Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO SOUSA OLIVEIRA
REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Nº 0206/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802711-66.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por REGINALDO SOUSA OLIVEIRA em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 23657896), o autor narra que, ao consultar seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), verificou a existência de uma restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em seu nome, decorrente de um débito no valor de R$ 272,52 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 06/09/2021, referente ao contrato nº 136478281. Afirma desconhecer a origem e a legitimidade de tal dívida, alegando nunca ter estabelecido qualquer relação jurídica com a empresa ré. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência para imediata retirada da restrição creditícia. Em 29/11/2022, foi exarado despacho (ID 34260181) que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da parte ré. A citação da ré foi devidamente cumprida em 16/12/2022, conforme Aviso de Recebimento (IDs 35512146 e 35512473). A ré, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (incorporadora da O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA), apresentou contestação (ID 36876228) em 10/02/2023. Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a ausência de vínculo direto com o autor na qualidade de consumidor, sustentando que o requerente é cadastrado como revendedor dos produtos da marca "O Boticário", vinculado a um franqueado (CARVALHO & FREITAS LTDA). Informou que o franqueado aderiu ao produto "Mooz Boleto", que consiste na cessão e transferência de direitos creditórios à ré, incluindo os documentos representativos dos créditos, como notas fiscais e boletos. Assim, a dívida do autor decorreria da compra de produtos para revenda junto ao franqueado, e a negativação seria um exercício regular de direito da ré, na condição de cessionária do crédito, em razão do inadimplemento. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, pela não inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando a legitimidade da dívida e a ausência de comprovação de qualquer constrangimento extraordinário. Subsidiariamente, requereu a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Por fim, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, apresentando proposta de acordo. Juntou documentos. Instado a se manifestar sobre a contestação (ID 38359642), o autor apresentou réplica (ID 38418481) em 20/03/2023. Reiterou a inexistência de relação jurídica com a ré e a ausência de comprovação da dívida, alegando que a ré não apresentou contrato ou notificação válida. Impugnou a DANFE juntada pela ré, afirmando que o documento foi produzido unilateralmente, é apócrifo (sem assinatura de recebimento das mercadorias), e que os valores e números de contrato nele contidos seriam discrepantes em relação ao débito negativado. Reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a configuração dos danos morais in re ipsa, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais e pelo julgamento antecipado da lide. Em 29/09/2023, foi proferido despacho (ID 47157406) que instou as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação e a especificação de provas a serem produzidas. A ré, em petição (ID 47570567), informou não possuir novas provas a produzir e reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação. O autor, por sua vez, em manifestação (ID 48577921), informou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Diante das manifestações, o Juízo proferiu despacho (ID 55324878) designando audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). As partes foram devidamente intimadas (ID 62284563) para a audiência, agendada para 10/12/2024. Contudo, a audiência restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, conforme certidão e ata de audiência (IDs 68216529 e 68216525). Posteriormente, em 04/06/2025, nova decisão (ID 76841422) foi proferida, na qual o Juízo, embora reconhecendo a perfectibilização do contraditório, observou que as questões de fato e de direito e as provas não haviam sido delimitadas de forma específica. Assim, intimou as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de não admissão de pedido genérico. Em resposta, o autor (ID 77349603) informou novamente não ter interesse na conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver mais provas a produzir. A ré (ID 78070571) ratificou integralmente sua contestação, pugnou pelo julgamento antecipado e informou, igualmente, não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende do relatório processual, ambas as partes, em suas últimas manifestações (IDs 77349603 e 78070571), informaram expressamente não possuírem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A controvérsia fática, embora presente, encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já acostados aos autos, e a questão de direito subjacente pode ser resolvida com base na prova documental existente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a manifestação uníssona das partes pela desnecessidade de dilação probatória, aliada à análise dos elementos já constantes dos autos, permite concluir que o feito se encontra maduro para julgamento. 2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A parte autora fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, invocando a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova. Contudo, a ré, em sua contestação (ID 36876228), arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sob o argumento de que o autor não se enquadra na definição de consumidor final, uma vez que é cadastrado como revendedor dos produtos da marca "O Boticário" e adquire os produtos para posterior revenda. A qualificação jurídica das partes é um ponto nodal para a resolução da controvérsia. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar este dispositivo, adota majoritariamente a teoria finalista, segundo a qual o consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, utilizando-o para si ou para sua família, sem o intuito de reinseri-lo na cadeia produtiva ou de consumo para fins lucrativos. Embora a teoria finalista seja mitigada em casos de vulnerabilidade, a atividade de revenda, por sua própria natureza, pressupõe a aquisição de bens com o objetivo de lucro, descaracterizando o destinatário final. Na petição inicial (ID 23657896), o autor se qualifica como "serviços gerais (desempregado)", o que, em tese, poderia sugerir uma condição de vulnerabilidade. No entanto, a ré, em sua contestação (ID 36876228), afirma categoricamente que o autor é cadastrado como revendedor dos produtos da marca 'O Boticário' vinculado ao Franqueado CARVALHO & FREITAS LTDA. Em sua impugnação à contestação (ID 38418481), o autor não refuta especificamente essa condição de revendedor. A ausência de impugnação específica a um fato alegado pela parte contrária, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, pode levar à presunção de veracidade do fato não impugnado. Dessa forma, considerando que o autor não negou sua condição de revendedor e que a aquisição dos produtos se destinava à revenda, resta afastada a caracterização de relação de consumo entre as partes. Consequentemente, as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, não se aplicam ao presente caso. O ônus da prova, portanto, deve ser distribuído conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.2. Da Existência do Débito e da Legitimidade da Negativação O cerne da controvérsia reside na existência ou não do débito que motivou a negativação do nome do autor. O autor alega desconhecer a dívida e a relação jurídica com a ré. A ré, por sua vez, sustenta que o débito é legítimo, decorrente de compras de produtos realizadas pelo autor na condição de revendedor, e que o crédito foi cedido à ré por meio do programa "Mooz Boleto". Para comprovar a existência do débito, a ré juntou aos autos a Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de nº 00303623, série 1, emitida em 07/08/2021 (ID 36876231). Este documento fiscal, que possui chave de acesso para consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e, indica REGINALDO SOUSA OLIVEIRA (CPF 444.632.003-34) como destinatário. A DANFE detalha a aquisição de diversos produtos, totalizando R$ 1.037,31 (mil e trinta e sete reais e trinta e um centavos), e, no campo "FATURA / DUPLICATA", discrimina três duplicatas: nº 136.478.281, vencimento em 06/09/2021, no valor de R$ 272,52; nº 136.478.282, vencimento em 06/10/2021, no valor de R$ 272,52; e nº 136.478.283, vencimento em 05/11/2021, no valor de R$ 272,51. É crucial observar que o débito especificamente impugnado pelo autor na petição inicial (ID 23657896) é o de R$ 272,52, referente ao contrato nº 136478281, com vencimento em 06/09/2021. Há uma correspondência exata entre este débito e a primeira duplicata discriminada na DANFE (ID 36876231). O autor, em sua impugnação (ID 38418481), alega que a DANFE é "apócrifa" por não conter sua assinatura de recebimento das mercadorias e que foi produzida unilateralmente. Contudo, a ausência de assinatura física na DANFE não a torna inválida, especialmente em um contexto de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja autenticidade é verificada digitalmente. A DANFE é um documento auxiliar que acompanha a mercadoria, e a comprovação da entrega pode se dar por outros meios, não sendo a assinatura no DANFE o único elemento probatório. O autor não apresentou qualquer prova de que os produtos listados na DANFE não foram entregues ou que a transação comercial não ocorreu. A mera alegação de "produção unilateral" não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade de um documento fiscal eletrônico, cuja emissão e conteúdo podem ser auditados junto aos órgãos fazendários. Ademais, o autor alegou discrepância entre os valores da DANFE e os negativados. No entanto, como já destacado, o débito impugnado na inicial (R$ 272,52, contrato nº 136478281, vencimento 06/09/2021) encontra correspondência precisa com uma das duplicatas detalhadas na DANFE. A existência de outras duplicatas na mesma nota fiscal, ou o valor total da nota ser diferente do valor de uma única duplicata, não invalida a cobrança da duplicata específica que gerou a negativação. A Ré também esclareceu o mecanismo de cessão de crédito por meio do produto "Mooz Boleto", pelo qual os direitos creditórios do franqueado contra os revendedores são transferidos à BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A cessão de crédito é um instituto jurídico plenamente válido, previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. A notificação do devedor acerca da cessão, embora importante para que ele saiba a quem pagar, não é condição de validade da cessão em si, mas sim de sua eficácia perante o devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil. A Ré, como cessionária, detém a legitimidade para cobrar o débito. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a ré logrou êxito em demonstrar a origem e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor, por meio da DANFE (ID 36876231), que detalha a transação comercial e a duplicata correspondente ao valor e data de vencimento impugnados. O autor, por sua vez, não apresentou provas robustas capazes de desconstituir a validade da dívida ou da nota fiscal, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do crédito. 2.3. Da Notificação Prévia à Negativação e da Súmula 359 do STJ O autor também alegou a ausência de notificação prévia da negativação por parte da ré. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 359, estabelece que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Isso significa que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastros de inadimplentes recai sobre o órgão arquivista (SPC, SERASA, etc.), e não sobre o credor que solicita a inclusão. Assim, mesmo que a ré não tenha notificado diretamente o autor sobre a negativação, tal fato, por si só, não configura ato ilícito imputável à ré, desde que a dívida seja legítima. Tendo sido demonstrada a legitimidade do débito, a eventual falha na notificação prévia, se ocorrida, seria de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, e não da ré. 2.4. Dos Danos Morais Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a presença de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso em tela, uma vez que a dívida que motivou a negativação foi comprovada como legítima e a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de um direito do credor, não há que se falar em ato ilícito por parte da ré. A negativação de nome em cadastros de proteção ao crédito, quando fundada em dívida existente e não paga, é um procedimento legalmente amparado e não gera, por si só, dano moral. O dano moral in re ipsa somente se configura quando a inscrição é indevida, ou seja, quando não há débito ou quando este é ilegítimo. Não sendo esta a hipótese dos autos, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por REGINALDO SOUSA OLIVEIRA em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA. Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 34260181), ressalvada a hipótese de comprovação, pela parte credora, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, ou que o beneficiário possa, no prazo de 5 (cinco) anos, pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina