Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCILENE RODRIGUES GOMES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
exequente: EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF: 985.084.231-87, AGÊNCIA: 0609-2, CONTA: 35184-9, BANCO DO BRASIL, a ser pago com recursos oriundos da conta judicial nº 3100104661767. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801058-48.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCILENE RODRIGUES GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em acórdão proferido no bojo do presente processo, que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente a pretensão inicial para: i) Declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada “Tarifa Bradesco”; ii) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação (nos termos do art. 405 do Código Civil); iii) Condenar ao pagamento de danos morais no valor fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação; e iv) Condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou planilhas de cálculo contendo o valor total atualizado da obrigação no montante de R$ 15.170,81, discriminando danos materiais (repetição do indébito), danos morais, atualização monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. O executado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, afirmando que a exequente não comprovou a existência dos 66 descontos mensais apontados, e que o valor executado seria superior àquele devido, limitando-se a reconhecer como legítimo o valor de R$ 9.203,98. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, na qual refuta os argumentos da instituição financeira, reitera a validade dos cálculos apresentados e requer a homologação do valor executado, bem como a expedição de alvará judicial. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser analisada à luz dos parâmetros objetivos fixados no título executivo judicial, consubstanciado no acórdão transitado em julgado, que reconheceu expressamente a ocorrência de descontos bancários indevidos e reiterados na conta-corrente da exequente, sem previsão contratual válida, impondo à instituição bancária a obrigação de restituí-los em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. O banco impugnante limita-se a argumentar que a exequente não comprovou os lançamentos bancários mês a mês, alegando, com base em formalismo excessivo e interpretação descolada do comando judicial, que o desconto demonstrado nos autos (via extrato bancário) seria isolado e insuficiente para embasar os cálculos apresentados. Entretanto, essa linha argumentativa não se sustenta juridicamente. O acórdão é claro ao reconhecer a prática continuada e abusiva de cobrança por tarifa bancária não contratada, e ao determinar a devolução em dobro de todos os valores debitados indevidamente, fixando como marco temporal a data de cada desconto. A decisão transitada em julgado, portanto, reconhece como fato incontroverso a prática reiterada dos descontos mensais, cabendo ao devedor, caso quisesse infirmar essa presunção, apresentar prova em sentido contrário. Nesse ponto, destaca-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, circunstância que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, o que já fora reconhecido no curso da fase de conhecimento. A instituição financeira, detentora dos registros bancários da relação contratual e das movimentações da conta da exequente, não trouxe aos autos qualquer extrato que infirmasse o número de lançamentos indicados pela parte autora, tampouco impugnou de forma técnica os índices ou parâmetros utilizados. Ademais, os cálculos apresentados pela exequente, compostos por 66 parcelas mensais de R$ 58,00 (valor correspondente à repetição em dobro dos R$ 29,00 debitados), entre setembro de 2018 e fevereiro de 2024, foram atualizados individualmente com base no índice oficial de correção monetária (INPC), e aplicados juros de mora regressivos desde a data da citação, em perfeita consonância com os comandos do acórdão e com a jurisprudência consolidada do STJ. No tocante ao dano moral, a atualização também foi procedida corretamente, com base na súmula 362 do STJ (correção a partir do arbitramento) e aplicação de juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Já os honorários sucumbenciais de 15% foram calculados sobre o valor total da condenação, tal como fixado expressamente no título executivo, razão pela qual sua inclusão nos cálculos do cumprimento de sentença é devida e legítima. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do banco para que os autos fossem remetidos à contadoria judicial, não há necessidade de perícia contábil, pois os cálculos apresentados são matematicamente simples, com base em dados fáticos e normativos já definidos judicialmente. A discordância do executado não decorre de complexidade técnica, mas de resistência injustificada à integral satisfação do crédito executado. A tese de “enriquecimento sem causa” ventilada na impugnação também se mostra completamente deslocada. O reconhecimento judicial da abusividade das cobranças e da má-fé do banco constitui causa legítima para a devolução em dobro, e o valor executado decorre diretamente da extensão objetiva da condenação. A tentativa do réu de reduzir artificialmente sua obrigação, ignorando parte substancial dos lançamentos, é que caracterizaria, se acolhida, verdadeiro esvaziamento do conteúdo da sentença e violação à autoridade da coisa julgada. Portanto, os cálculos da parte exequente refletem com fidelidade os parâmetros fixados no título executivo, e não há nos autos qualquer elemento técnico ou jurídico que justifique o acolhimento da impugnação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 513 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados por MARCILENE RODRIGUES GOMES, no valor total de R$ 15.170,81 (quinze mil, cento e setenta reais e oitenta e um centavos). Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 16.459,54 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a ser liberado em favor do causídico da