Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANILENE MARIA DA SILVA LINHARES ESPÓLIO: GLEUDSON BEZERRA DE ABREU e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820242-68.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha, Assunção de Dívida, Cédula de Crédito Bancário, Cheque]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JANILENE MARIA DA SILVA LINHARES em face do ESPÓLIO de GLEUDSON BEZERRA DE ABREU, representado pela Sra. SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU, cônjuge supérstite e administradora provisória do espólio. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A petição inicial foi corretamente direcionada ao ESPÓLIO DO SR. GLEUDSON BEZERRA DE ABREU, representado pela Sra. SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA PAZ ABREU, cônjuge supérstite. O falecimento do devedor (Sr. Gleudson) em 22/02/2022 (ID 29355327 e ID 46054911), ocorrido antes da propositura da ação (20/05/2022), impõe que a demanda seja ajuizada contra o espólio. A Sra. Silvia Letícia de Oliveira Paz Abreu, na qualidade de cônjuge supérstite, é a administradora provisória natural da herança, nos termos do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, e, portanto, possui legitimidade para representar o espólio em juízo, independentemente da abertura formal de inventário. A alegação da ré de que desconhecia os empréstimos ou que o de cujus não deixou bens a inventariar não afasta a legitimidade passiva ad causam do espólio. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa. Embora a renda da autora não seja ínfima, a capacidade de arcar com as custas de uma demanda que envolve R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) sem prejuízo do sustento próprio ou familiar deve ser analisada com cautela. O valor do empréstimo, por si só, não é prova da disponibilidade de recursos para custas processuais, pois é o objeto da lide. Diante da ausência de elementos mais robustos que infirmem a declaração da autora neste momento, e considerando o princípio do acesso à justiça. Logo, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. 2. QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a efetiva realização do negócio jurídico de empréstimo de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) entre a autora e o de cujus, Sr. Gleudson Bezerra de Abreu; a autenticidade das assinaturas e dos demais elementos de preenchimento dos cheques. 3. QUESTÕES DE DIREITO A aptidão dos cheques para fundamentar a ação monitória, considerando a alegação de emissão post mortem. 4. DO ÔNUS DA PROVA Diante das considerações supra, os documentos trazidos aos autos espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela parte autora, considerando as questões de fato e de direito delineadas nos itens 2 e 3: a) comprovar a existência e validade do negócio jurídico de empréstimo que deu origem à dívida; b) comprovar a autenticidade das assinaturas e dos preenchimentos apostas nos cheques, tendo em vista que os títulos consignam datas posteriores ao falecimento do Sr. Gleudson Bezerra de Abreu (22/02/2022). Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina