Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS SOARES BARROS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844713-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação ajuizada por LUIS SOARES BARROS em face de BANCO CETELEM S.A. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial. Contudo, diante da insuficiência da documentação apresentada, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentação comprobatória atualizada de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Conforme certidão de ID nº 89611370, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Em seguida, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o parcelamento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Não obstante regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de promover o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. No caso concreto, a parte autora, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Proceda-se ao cancelamento da distribuição. Sem custas processuais adicionais, ante a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina