Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO APLICÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803722-94.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MESQUITA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, ainda, condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa devidamente atualizado (ID 24857739). Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24857740), sustentando, em síntese: (i) a ausência de comprovação válida da transferência dos valores pela instituição financeira, uma vez que o único documento apresentado seria um “print de tela”, unilateralmente produzido, sem qualquer autenticidade ou certificação do Banco Central; (ii) a inexistência de dolo específico ou qualquer conduta maliciosa por parte da autora que justificasse a condenação por litigância de má-fé, ressaltando sua condição de idosa e hipossuficiente; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira diante dos descontos realizados indevidamente sobre benefício de natureza alimentar, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos autorais, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Regularmente intimado, o Banco apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 24857743), requerendo o desprovimento da apelação. Argumenta que a contratação foi devidamente demonstrada mediante assinatura do contrato, cópia de documentos pessoais da autora e comprovante da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da demandante, sendo inclusive possível a constatação do depósito mediante consulta à movimentação bancária. Reitera que a autora alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação negando a contratação, conduta esta que caracterizaria litigância de má-fé. O processo foi devidamente instruído, e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, conforme as diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Piauí. É o que importa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia posta nos autos refere-se à alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado digital entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo, com base nisso, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Postula, ainda, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, com base na existência de documentos eletrônicos que comprovariam a contratação válida, inclusive com biometria facial, documento de identidade e comprovante de crédito do valor contratado em conta da autora. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Conforme se extrai dos autos, o contrato objeto da controvérsia foi firmado por meio digital, instrumento hoje amplamente admitido na legislação brasileira, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, e do art. 421-A do Código Civil, desde que observados os requisitos de segurança, autenticidade e integridade. A instituição financeira apresentou: cópia do contrato eletrônico (ID 24857726); dados do dispositivo de acesso (ID 24857726); biometria facial (ID 24857726, pág. 23); documentos pessoais da autora (ID 24857726, pág. 25); extrato bancário com o crédito do valor contratado (ID 24857728). A apelante, por sua vez, limitou-se a alegar que não reconhece a contratação e que o comprovante apresentado seria um "print de tela", unilateral, sem autenticação oficial. No entanto, deixou de impugnar tecnicamente a biometria facial ou a autenticidade dos documentos digitais, tampouco apresentou prova de que a conta não lhe pertencia. Ressalte-se que o ordenamento jurídico atual admite amplamente a formação de contratos por meio digital. Havendo assinatura eletrônica válida, biometria facial e registro de aceite com autenticação (como no caso dos autos), presume-se a validade da contratação, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste ponto, não prospera o argumento de que o “print” seria inválido por si só, pois o mesmo foi acompanhado de elementos adicionais robustos, como documentos pessoais, reconhecimento facial e movimentação financeira concreta, todos suficientes para comprovar a existência da contratação digital válida. A autora alegou desconhecer completamente a contratação, mesmo diante de elementos probatórios que indicam o contrário. Além disso, requisitou a desistência da ação após a apresentação da defesa, conduta contraditória e indicativa de má-fé processual. Conforme o art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. O conjunto probatório evidencia que a autora recebeu o valor contratado e se beneficiou da quantia. Sua negativa genérica, desacompanhada de provas em sentido contrário, revela tentativa de se eximir de obrigação assumida. Portanto, correta a sentença ao aplicar multa de 2% por litigância de má-fé. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em danos morais ou em repetição de indébito. Pelo contrário, restou comprovado que: o contrato foi celebrado com a participação da autora, via canal digital, com biometria facial; o valor contratado foi creditado em sua conta bancária; os descontos decorrentes do contrato foram legítimos e previstos contratualmente. Logo, não configurado o ato ilícito, inexiste dever de indenizar (art. 927 do CC). IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior