Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VERA LUCIA QUARESMA MARTINS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de revisão de conta PASEP c/c indenização por danos morais. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Tema 1.150 do STJ. Alegação de desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária. Julgamento antecipado do mérito. Possibilidade. Tema 1.300 do STJ. Ônus do participante quanto a pagamentos por crédito em conta ou folha de pagamento. Extratos e microfilmagens sem comprovação de irregularidade. Índices oficiais do PASEP. Planilha unilateral incompatível com a sistemática legal do fundo. Déficit não comprovado. Danos materiais e morais indevidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de conta PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou má gestão, desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao programa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade civil automática por diferenças apontadas em conta PASEP; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem perícia contábil; (iii) se os extratos e microfilmagens demonstram desfalques, saques indevidos ou débito não justificado; (iv) se houve déficit na atualização da conta segundo os parâmetros oficiais do PASEP; (v) se são devidos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço relativa a conta individual vinculada ao PASEP, conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, mas essa legitimidade não implica responsabilidade automática, sendo necessária a prova de ato ilícito, dano e nexo causal. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente nos caixas de suas agências; contudo, quando os lançamentos impugnados se referirem a pagamentos por crédito em conta ou folha de pagamento, compete ao participante demonstrar que os valores não ingressaram em seu patrimônio. O extrato PASEP revela lançamentos identificados de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária e pagamentos de rendimentos por FOPAG ou conta corrente, sem indicação objetiva de saque aleatório, débito sem rubrica ou subtração não justificada. As microfilmagens, embora antigas e de baixa legibilidade parcial, não comprovam, de forma segura, a existência de saque indevido em agência, desfalque, transferência a terceiro ou ausência de aplicação dos índices oficiais do fundo. A dificuldade de leitura das microfilmagens não autoriza presumir má gestão ou desfalque, especialmente quando não acompanhada de documentos externos, como contracheques, extratos bancários da época ou registros de folha de pagamento, capazes de demonstrar o não recebimento dos valores lançados como pagos. A tabela oficial de atualização monetária das contas PIS-PASEP demonstra a existência de regime próprio de correção, com indexadores definidos em normas específicas, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução. Não há respaldo para substituir a metodologia oficial do PASEP por índices judiciais genéricos, como INPC, ou por juros moratórios de 1% ao mês desde a origem, sem prova concreta de descumprimento das normas do Conselho Diretor. A planilha unilateral apresentada pela autora não comprova dano material, pois aplica critérios estranhos ao regime legal do fundo, desconsidera a sistemática própria do PASEP e não individualiza lançamento irregular específico. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o acervo documental é suficiente à solução da controvérsia, e a perícia pretendida não se mostra apta a suprir a ausência de prova documental do não recebimento de pagamentos registrados por FOPAG ou crédito em conta. Ausente comprovação de saque indevido, desfalque, erro de atualização, dano patrimonial efetivo ou falha concreta na gestão da conta, não são devidos danos materiais nem indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP, reconhecida no Tema 1.150 do STJ, não implica responsabilidade civil automática, sendo indispensável a prova de falha concreta, dano e nexo causal.” “2. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, cabe ao participante comprovar o não recebimento de valores registrados como pagos por folha de pagamento ou crédito em conta.” “3. Extratos e microfilmagens que evidenciam lançamentos identificados e compatíveis com a sistemática oficial do PASEP, sem demonstração objetiva de desfalque ou descumprimento dos indexadores legais, não autorizam condenação por danos materiais ou morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816303-85.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vera Lúcia Quaresma Martins contra sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. Processando o feito, sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem entendeu cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por considerar suficiente o acervo documental já existente nos autos, ressaltando que a controvérsia envolvia a legalidade das movimentações e a correção das conversões monetárias, matérias consideradas de direito e de cálculo aritmético sobre índices oficiais. A sentença consignou que as preliminares e prejudiciais haviam sido enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora. No mérito, concluiu que os extratos juntados revelavam lançamentos a crédito sob rubricas como “Valorização de Cotas” e “Distribuição de Reservas”, bem como débitos sob rubricas como “Pgto Rendimento” e “Atualização Monetária”, os quais corresponderiam a transferências regulares previstas na legislação do PASEP. O Juízo de origem afirmou que, tratando-se de créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente, incumbia à autora demonstrar, por contracheques ou extratos da época, que tais valores não ingressaram em seu patrimônio. Como a parte autora teria se limitado a alegações genéricas de desfalque, entendeu não comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A sentença também rejeitou a planilha unilateral da autora, por reputá-la tecnicamente inidônea, uma vez que teria utilizado valor nominal de 1988, ignorado rendimentos e abonos efetivamente pagos ao longo das décadas e aplicado índices de correção como INPC e juros moratórios desde a origem, em desconformidade com a sistemática própria do fundo, que observa índices definidos em lei e atos administrativos. Ao final, o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria atribuído indevidamente a ela o ônus da prova, afastado a responsabilidade do Banco do Brasil sem considerar a dificuldade de leitura das microfilmagens e deixado de reconhecer que caberia à instituição financeira comprovar o destino dos valores debitados da conta PASEP. A apelante defende que as microfilmagens indicariam lançamentos de saída não suficientemente esclarecidos e que a atualização monetária da conta teria sido realizada de modo inadequado. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou, em síntese, a regularidade das movimentações, a ausência de prova de desfalque, a aplicação da legislação específica do PASEP e dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor, a ilegitimidade de cálculos unilaterais com índices estranhos ao fundo, bem como a inexistência de danos materiais ou morais. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal A apelação deve ser conhecida, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, por se insurgir contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante possui legitimidade recursal, pois figurou no polo ativo da demanda originária e teve sua pretensão integralmente rejeitada. Também há interesse recursal, uma vez que a reforma pretendida possui utilidade concreta, consistente no reconhecimento de supostos desfalques ou falha de atualização da conta PASEP, com consequente condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças materiais e indenização por danos morais. As razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente a distribuição do ônus da prova, a suficiência do acervo documental, a interpretação das microfilmagens, a metodologia de atualização monetária e a conclusão de inexistência de ato ilícito. Está atendido, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois é possível identificar os capítulos impugnados e a pretensão de reforma. As contrarrazões foram regularmente apresentadas pelo Banco do Brasil, com defesa da manutenção integral da sentença e enfrentamento das teses recursais. Não há, nos elementos disponibilizados, notícia de intempestividade, deserção ou vício formal que impeça o conhecimento do recurso. A matéria devolvida ao Tribunal compreende a análise da responsabilidade do Banco do Brasil quanto à conta PASEP, a verificação da existência ou não de déficit na atualização monetária, a leitura dos extratos e microfilmagens, a distribuição do ônus da prova e a existência de danos materiais e morais. A controvérsia pode ser examinada com base no acervo documental, especialmente o extrato PASEP, as microfilmagens, a tabela oficial de atualização monetária do PASEP, a sentença, a apelação e as contrarrazões. Portanto, conheço da Apelação Cível. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e dos limites de sua responsabilidade O Banco do Brasil sustenta, em contrarrazões, que atuaria como mero agente operador ou depositário das contas PASEP, submetido às normas do Conselho Diretor do fundo. A premissa deve ser acolhida apenas em parte. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, não se pode afastar, em abstrato, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na gestão operacional da conta individualizada. A legitimidade passiva, contudo, não se confunde com responsabilidade automática. A tese firmada pelo STJ não dispensa a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nem autoriza concluir que toda diferença entre o saldo esperado pelo participante e o saldo efetivamente existente decorre de ato ilícito da instituição financeira. O Banco do Brasil pode responder por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas não pode ser responsabilizado simplesmente porque a parte autora esperava saldo superior ao apurado pela sistemática legal do PASEP. É necessário distinguir, portanto, três situações jurídicas diversas: o erro de gestão operacional do banco, a aplicação regular dos critérios legais do fundo e a expectativa subjetiva do participante quanto ao valor final da conta. A sentença reconheceu essa distinção ao afirmar que o Banco do Brasil, como agente operador, está adstrito às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não podendo substituir os índices oficiais por indexadores escolhidos unilateralmente pela parte. No presente caso, a discussão não se resolve pela simples legitimidade passiva, já reconhecida, mas pela existência ou não de prova de falha concreta na atualização ou de desfalques indevidos. A análise documental, como se verá, não confirma a existência de déficit demonstrado na conta da autora. Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas afasto a responsabilidade civil automática, condicionando-a à prova de falha concreta na gestão da conta PASEP. Da distribuição do ônus da prova nas ações de PASEP e do Tema 1.300 do STJ A parte apelante sustenta que caberia ao Banco do Brasil comprovar o destino dos valores debitados da conta PASEP, especialmente diante da dificuldade de leitura das microfilmagens e da suposta hipossuficiência técnica do participante. A tese deve ser analisada à luz da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1.300, o STJ definiu que o Banco do Brasil deve comprovar a regularidade dos débitos em contas PASEP apenas quando os saques tiverem ocorrido nos caixas de suas agências. Por outro lado, quando a contestação se refere a pagamentos feitos por meio de crédito em conta ou folha salarial, o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu é do próprio participante. Essa distinção é essencial para o caso concreto, pois as rubricas apontadas no extrato e nas microfilmagens indicam pagamentos de rendimentos e operações que, em regra, estão vinculadas a crédito em conta ou folha de pagamento, e não necessariamente a saque presencial em agência do Banco do Brasil. A sentença adotou raciocínio compatível com essa orientação ao afirmar que, tratando-se de créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente, competia à autora demonstrar, por contracheques ou extratos da época, que os valores não ingressaram em seu patrimônio. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nas ações de PASEP, a parte autora deve demonstrar que houve débito indevido ou que determinado valor saiu da conta individualizada sem correspondente pagamento, crédito em conta, folha de pagamento, abono, rendimento ou saque autorizado. A dificuldade de leitura das microfilmagens pode justificar cautela na análise da prova, mas não autoriza presumir desfalque. Também não permite substituir a prova do prejuízo por cálculo unilateral baseado em índices não oficiais. A apelante não apresentou contracheques, extratos bancários da época, documentos de folha de pagamento ou qualquer elemento externo capaz de demonstrar que os valores identificados como “Pgto Rendimento”, “Pgto Rendimento FOPAG” ou rubricas equivalentes não foram efetivamente recebidos. No contexto definido pelo Tema 1.300/STJ, essa ausência probatória é relevante e impede a responsabilização do Banco do Brasil. Portanto, mantenho a distribuição do ônus da prova aplicada na sentença, reconhecendo que cabia à parte autora demonstrar o não recebimento dos valores pagos por folha ou conta corrente. Da análise do extrato PASEP juntado aos autos O extrato PASEP emitido em 06/01/2020 identifica a participante Maria Vera Lúcia Quaresma Martins, inscrição 1.221.646.88-5, data de nascimento 09/05/1958, situação ativo, e registra anos de distribuição de cotas marcados como “sim” a partir de 1977, 1978, 1979 e 1980, conforme imagem da página 1 do documento. Na primeira página do extrato, há saldo anterior de 441,62, seguido de lançamentos sucessivos de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, bem como débitos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”. Observa-se, por exemplo, lançamento de valorização de cotas em 01/07/1999, no valor de 56,35, elevando o saldo para 497,97, seguido de pagamento de rendimento FOPAG em 14/08/1999, no valor de 28,18, reduzindo o saldo para 469,79. Também constam, na página 1, lançamentos anuais de distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, demonstrando que a conta não permaneceu estática, mas sofreu movimentações compatíveis com a dinâmica legal do PASEP. A segunda página do extrato registra a continuidade das movimentações entre 2006 e 2012, com créditos de atualização monetária, distribuição de reservas e rendimentos, além de débitos por pagamento de rendimento FOPAG ou pagamento de rendimento em conta corrente. Em 03/07/2006, por exemplo, há lançamento de atualização monetária no valor de 20,29, elevando o saldo para 742,88, seguido de pagamento de rendimento FOPAG em 26/07/2006, no valor de 42,04, reduzindo o saldo para 700,84. Em 01/07/2011, consta rendimento de 50,96, elevando o saldo para 900,34, seguido de pagamento de rendimento FOPAG em 25/08/2011, também de 50,96, reduzindo o saldo para 849,38. Em 02/07/2012, há registro de rendimento de 51,56 e atualização monetária de 0,01, elevando o saldo para 911,20, com posterior pagamento de rendimento FOPAG em 19/07/2012, no valor de 51,56, reduzindo o saldo para 859,64. A leitura do extrato revela, portanto, que os débitos apontados não aparecem como saques aleatórios ou inexplicados, mas vinculados a rubricas de pagamento de rendimento ou operações ordinárias da conta. Não há, no extrato contemporâneo, demonstração objetiva de que o Banco do Brasil tenha subtraído valores sem rubrica identificável ou aplicado índice diverso daquele previsto para o fundo. Assim, a análise do extrato PASEP não evidencia déficit comprovado na atualização da conta, mas sim movimentações regulares de créditos, rendimentos, atualizações e pagamentos de rendimentos. Da análise das microfilmagens juntadas aos autos As microfilmagens juntadas aos autos possuem baixa qualidade visual, com registros estreitos, parcialmente ilegíveis e de difícil leitura integral. Essa precariedade documental exige prudência na valoração da prova. Contudo, a dificuldade de leitura não autoriza, por si só, presumir que houve desfalque ou má gestão. Nas imagens das microfilmagens, é possível identificar registros antigos da conta PASEP, com campos de movimentação, datas, rubricas, valores e saldos, embora parte dos caracteres esteja apagada, fragmentada ou distorcida. Em várias páginas, aparecem rubricas relacionadas a rendimentos, documentos, saldos e pagamentos, o que se mostra compatível com o extrato analítico mais recente fornecido pelo Banco do Brasil. A apelação sustenta que as microfilmagens demonstrariam saídas ou subtrações que caberia ao banco justificar. Entretanto, quando as rubricas indicam pagamentos por folha ou conta corrente, o Tema 1.300/STJ atribui ao participante o ônus de demonstrar que tais valores não ingressaram em seu patrimônio, por se tratar de documentação que pode ser confrontada com contracheques, extratos pessoais ou registros de recebimento. A sentença foi coerente ao concluir que a parte autora não comprovou, por documentos externos, que os valores debitados sob rubricas de pagamento de rendimento não foram efetivamente recebidos. A análise das microfilmagens também não permite afirmar, com segurança, a existência de saques em agência do Banco do Brasil sem autorização da participante, hipótese em que o ônus probatório seria diverso. Ao contrário, as rubricas mais relevantes identificáveis guardam correspondência com pagamentos ordinários de rendimentos, atualizações ou movimentações típicas do PASEP. Desse modo, as microfilmagens, embora relevantes para recompor a história da conta, não comprovam, isoladamente, déficit, desfalque ou saque indevido imputável ao Banco do Brasil. Portanto, a análise das microfilmagens não autoriza reconhecer prejuízo material, pois seus registros não demonstram, de forma segura, desfalque ou ausência de atualização oficial da conta PASEP. Dos parâmetros oficiais de atualização monetária do PASEP A parte autora sustenta que a conta PASEP deveria ter sido atualizada por índices distintos daqueles efetivamente aplicados, apontando suposta defasagem do saldo ao longo dos anos. A sentença rejeitou tal tese, afirmando que a planilha unilateral da autora aplicou índices de correção como INPC e juros moratórios desde a origem, em desconformidade com a sistemática própria do fundo. A tabela oficial juntada aos autos sob o título “Atualização Monetária das Contas dos Participantes do PIS-PASEP”, vinculada ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, indica que a atualização das contas observou períodos e indexadores próprios. Segundo essa tabela, no período de julho/1971 a junho/1987, o indexador utilizado era a ORTN, com base nas Leis Complementares nº 7/1970, nº 8/1970 e nº 26/1975. Para o período de julho/1987 a setembro/1987, consta LBC ou OTN, o maior dos dois, conforme Resolução BACEN nº 1.338/1987. De outubro/1987 a junho/1988, a tabela indica OTN, também com base na Resolução BACEN nº 1.338/1987, com redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/1987. De julho/1988 a janeiro/1989, o indexador indicado é novamente OTN, com base no Decreto-Lei nº 2.445/1988. De fevereiro/1989 a junho/1989, consta IPC, conforme Lei nº 7.738/1989, Lei nº 7.764/1989 e Circular BACEN nº 1.517/1989. De julho/1989 a janeiro/1991, a tabela aponta BTN, conforme Lei nº 7.959/1989, e, de fevereiro/1991 a novembro/1994, indica TR, conforme Lei nº 8.177/1991. A partir de dezembro/1994, a tabela oficial indica TJLP ajustada por fator de redução, com base na Lei nº 9.365/1996 e na Resolução BACEN nº 2.131/1994. Dessa forma, não há respaldo para substituir a metodologia oficial do PASEP por indexadores genéricos de correção monetária judicial, como INPC, ou por juros moratórios de 1% ao mês desde a origem, sem demonstração de ato ilícito ou descumprimento das normas do Conselho Diretor. Assim, os parâmetros oficiais de atualização monetária do PASEP não confirmam a tese autoral de déficit, pois a conta deve observar os indexadores próprios do fundo, e não índices escolhidos unilateralmente em planilha particular. Da inexistência de déficit comprovado na atualização da conta PASEP A pergunta central do recurso é saber se, a partir do extrato, das microfilmagens e dos parâmetros oficiais de atualização monetária, é possível concluir que houve déficit na conta PASEP da autora. A resposta, à luz dos documentos juntados, é negativa. O extrato de 2020 demonstra a existência de lançamentos de valorização, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, com saldos sucessivos ao longo dos anos. As microfilmagens, embora parcialmente ilegíveis, corroboram a existência de movimentações históricas e rubricas de pagamentos, rendimentos e saldos, mas não permitem identificar, com segurança, subtração indevida ou saque não autorizado. A tabela oficial dos parâmetros de atualização monetária demonstra que a conta PASEP não deve ser atualizada por qualquer índice de correção judicial ordinária, mas por indexadores específicos estabelecidos em leis e atos normativos próprios do fundo. A sentença observou corretamente que a planilha autoral se mostra inadequada ao aplicar INPC e juros moratórios desde a origem, ignorando rendimentos e abonos efetivamente pagos e a sistemática própria de remuneração do fundo. Não há prova documental de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor. Também não há demonstração de que determinada rubrica de pagamento tenha sido direcionada a terceiro, em vez de ser paga à autora por folha ou conta corrente. A apelante não apresentou contracheques ou extratos pessoais contemporâneos aos pagamentos para demonstrar que os valores debitados da conta PASEP não foram recebidos. A mera diferença entre o valor esperado pela autora e o saldo efetivamente apurado não caracteriza, por si só, déficit indenizável. O sistema PASEP possui lógica própria de distribuição de cotas, rendimentos, abonos, reservas e saques, não sendo possível presumir que o saldo deveria permanecer integralmente capitalizado por décadas sem considerar os pagamentos realizados. Portanto, concluo que não restou comprovado déficit na atualização da conta PASEP da autora. Do julgamento antecipado do mérito e da alegação de necessidade de perícia A apelante sustenta, em parte, que a análise dos documentos exigiria maior aprofundamento técnico, especialmente diante da dificuldade de leitura das microfilmagens. A sentença, contudo, entendeu cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por considerar suficiente o conjunto probatório documental. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, quando o acervo documental for suficiente para formar sua convicção. No caso, a controvérsia não exige perícia para substituir índices oficiais do PASEP por critérios estranhos ao fundo, pois a própria tabela oficial de atualização monetária indica os indexadores aplicáveis a cada período. Também não há necessidade de perícia para reconhecer que a parte autora não juntou contracheques ou extratos bancários pessoais capazes de demonstrar o não recebimento dos pagamentos indicados como FOPAG ou crédito em conta. A perícia contábil não poderia suprir prova documental pré-constituída que estava ao alcance da própria participante, como registros de folha de pagamento ou extratos de conta corrente. A sentença mencionou entendimento no sentido de que a análise dos contracheques e extratos bancários do período coincidente seria imprescindível para verificar se os valores indicados como pagos por FOPAG ou conta corrente efetivamente ingressaram no patrimônio da parte. Dessa forma, eventual perícia sobre microfilmagens não afastaria o ônus da autora de demonstrar que os pagamentos registrados não foram recebidos. Além disso, a prova pericial não poderia validar planilha unilateral construída com índices distintos dos oficiais. Ausente indicação concreta de erro aritmético específico na aplicação dos índices oficiais, não se justifica anular a sentença para produção de prova técnica. Assim, rejeito a alegação de necessidade de perícia e mantenho o julgamento antecipado do mérito. Da inexistência de danos materiais A indenização por danos materiais pressupõe prova do prejuízo efetivo. O art. 186 do Código Civil exige ato ilícito, e o art. 927 do Código Civil impõe o dever de reparar quando alguém causa dano a outrem por ato ilícito. No caso, a parte autora não demonstrou ato ilícito do Banco do Brasil. O extrato analítico não revela desfalque objetivo, mas sim movimentações de rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e pagamentos. As microfilmagens não comprovam, de modo seguro, saque indevido em agência ou transferência para terceiro. A tabela oficial de atualização monetária não confirma o uso de índices errados, mas sim evidencia a existência de metodologia própria para atualização das contas PIS-PASEP. A planilha unilateral da autora não é suficiente para demonstrar dano material, especialmente porque, segundo a sentença, ignora rendimentos e abonos pagos e aplica índices incompatíveis com a legislação do fundo. O dano material não pode ser presumido com base em expectativa subjetiva de saldo maior. Também não pode ser apurado por simples atualização de saldo antigo por índices escolhidos unilateralmente, desconsiderando saques, rendimentos pagos e regras próprias do programa. Sem prova do prejuízo patrimonial, não há condenação possível. Portanto, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Da inexistência de dano moral A parte autora também pleiteia indenização por danos morais. O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, ainda que, em determinadas hipóteses, o dano possa decorrer da própria gravidade da conduta. No caso, não se reconheceu ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. A sentença concluiu que inexistem saques indevidos demonstrados, erro de cálculo comprovado ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor. A frustração da autora com o valor final da conta, embora compreensível, não basta para caracterizar dano moral indenizável. O mero descontentamento com o saldo apurado em conta PASEP não equivale a violação de direito da personalidade. Também não há prova de situação vexatória, negativa indevida, desvio doloso de recursos, fraude comprovada ou conduta bancária lesiva à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora. O art. 14 do CDC, ainda que aplicável à prestação de serviço bancário, não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. A sentença foi correta ao afirmar que, ausente ato ilícito por parte do réu, não se configura dano moral. A improcedência do dano moral decorre, portanto, da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios e da sucumbência recursal A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A sucumbência deve ser mantida, pois a parte autora permanece integralmente vencida. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em ação julgada improcedente, revela-se adequada a fixação sobre o valor atualizado da causa. A gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. Como o recurso deve ser desprovido, impõe-se examinar a incidência do art. 85, §11, do CPC. Houve apresentação de contrarrazões pelo Banco do Brasil, com defesa da manutenção da sentença e enfrentamento das teses recursais. Há, portanto, trabalho adicional em grau recursal. A majoração deve observar os limites legais e a proporcionalidade. Considerando a manutenção integral da sentença, a natureza da demanda e o trabalho recursal desenvolvido, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade se a autora for beneficiária da justiça gratuita. Portanto, mantenho a sucumbência fixada na sentença e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Maria Vera Lúcia Quaresma Martins e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso e da apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade se subsistir a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator