Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE PARAGUAI DE ANDRADE AGUIAR
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801214-53.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSINEIDE PARAGUAI DE ANDRADE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados no processo. A inicial relata de forma genérica, conforme milhares de processos em tramitação neste juízo, que a parte requerente não realizou empréstimo bancário, tendo informado os dados do contrato atacado. Considerando esta ação em contexto de peticionamento em demanda predatória, inclusive com indícios de irregularidade na representação em centenas de processos neste juízo, foi determinada a intimação da parte autora para ter conhecimento da ação. Ao longo do andamento processual consta a juntada de declaração pessoal do requerente, relatando: 1- que não conhece a advogada que assinou a petição inicial; 2- que não assinou procuração para advogado algum; 3- que não tem ciência de ter ações judicias que conste como parte autora. Após a declaração pessoal prestada pela parte autora, o respectivo advogado foi regularmente intimado para se manifestar acerca do teor da referida declaração, tendo apresentado petição sob ID nº 78698588. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diante da declaração pessoal da autora feita para o oficial de justiça, de forma livre e consciente, tenho que ela não desejou constituir o advogado. Nisso, cabe ressaltar que o instrumento de mandato pressupõe uma relação de confiança com alguém que o outorgante realmente conhece. O causídico se manifestou após a juntada da referida declaração; contudo, não comprovou a regularização processual, conforme ID nº 78698588. Assim, entendo que existe irregularidade na representação da parte requerente, havendo vício insanável, até porque entendo demonstrado que a autora nunca desejou nem mesmo ingressar com esta demanda. A presente situação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76,§1º do CPC c/c art. 485, IV do mesmo código. DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A presente ação constitui exemplar de uma pletora de processos que estão sendo protocolados neste juízo, envolvendo supostas irregularidades em negócios jurídicos celebrados com instituições bancárias. Estas demandas repetitivas, sem qualquer respeito à exigência da formalidade de um processo judicial, são iniciadas por petições altamente genéricas, inclusive com partes autoras que muitas vezes nem autorizaram a propositura delas, como já houve a constatação em vários processos desta comarca. Nesse contexto, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” (não negritado no original) Tendo em vista indícios de causa temerária, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. A recente recomendação nº 159 do CNJ autorizou a utilização de diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Atendendo à recomendação do CNJ, o TJPI emitiu Nota Técnica n° 06, expedida pelo CIJEPI, que dispõe: “[...] é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.(pág. 10 da Nota Técnica nº 06)” A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo. Isso indica, consequentemente, que esta unidade, aparentemente, tem sido vítima de ato atentatório contra a jurisdição, a partir do abuso do direito de ação. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias. No caso concreto, a parte autora declarou através da intimação, sendo tudo certificado pelo oficial de justiça no Id 56626515, e prestou relato detalhado informando que não possui conhecimento dos processos que tramitam neste juízo. Assim, entendo que restou demonstrado que a parte autora não autorizou a presente ação, havendo um claro vício de consentimento na concessão do mandato entre a autora e o advogado inicialmente constituído. Nos termos do art. 5º do CPC, todos os participantes do processo devem agir de acordo com a boa-fé, notadamente em uma unidade já tão castigada pela propositura de demandas em massa e se utilizando da gratuidade da justiça, o que potencializa ainda mais o abuso do direito de litigar. Este abuso atinge frontalmente não só o direito dos outros litigantes da comarca, mas também o funcionamento e as metas do Judiciário, gerando inclusive gastos públicos desnecessários. No sentido da necessidade de serem tomadas atitudes para coibir esta litigância de má-fé, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais. Na presente ação, verifico que o advogado subscritor da inicial, o qual considero um interveniente (art. 79 do CPC), atuou no sentido de proceder de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presente demanda. Isso, nos termos do art. 80, II, V e VI do CPC, determina a condenação somente dos advogados subscritores da inicial na multa de 5% do valor da causa, para cada advogado, em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida, com a consequente condenação deste advogado, pelo princípio da causalidade, também nas custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Ressalto neste ponto que não cabe a condenação da requerente nestas despesas, tendo em vista a demonstração de que ela também foi vítima dos atos atentatórios e contribuiu para a constatação do abuso em questão. Ressalto que o caso excepcional de condenação do advogado, em multa e despesas processuais em decorrência da litigância de má-fé, decorre do fato que ele foi o único integrante processual responsável pelos atos temerários perpetrados. Esta medida encontra guarida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF, quando foi imposta multa aos advogados do réu por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, entendendo que houve irregularidade na representação processual como vício insanável, nos termos do art. 76,§1º do CPC, procedo com a extinção do presente processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO o advogado subscritor da inicial (Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB PI15343-S) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa para o advogado, em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno esta mesma advogada também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada advogado. Considerando a litigância de má-fé constatada neste processo e a possível ocorrência de crimes relacionados aos fatos narrados, inclusive quanto à procuração pública juntada e eventual falsidade ocorrida no instrumento de mandato inicial, determino que seja oficiado à OAB-PI subseção de Corrente do Piauí, à OAB Seccional Piauí e ao Ministério Público do Estado do Piauí para tomarem conhecimento e também para eventuais providências necessárias, com a remessa de cópia do processo. Diante da possibilidade de configuração de crimes pelos fatos alegados, determino que seja oficiado à delegacia de polícia local para noticiar estes fatos e, se for do entendimento da autoridade policial, proceder com as investigações pertinentes. Considerando os prejuízos ao funcionamento desta vara e também às metas do Judiciário em decorrência dos atos atentatórios relatados, oficie-se também à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí para conhecimento e eventual apoio nas providências necessárias, com a remessa de cópia do processo. Estas comunicações se fazem necessárias, diante da situação de inchaço da comarca em decorrência de ações em massa e das recentes manifestações de vários requerentes em processos diversos, no sentido de que nunca ajuizaram as ações. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessáriase não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués