Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILENA BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Milena Beatriz Pereira de Oliveira ajuizou ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, especialmente no que se refere à capitalização de juros, taxa remuneratória e encargos contratuais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do bem, a abstenção de negativação de seu nome, bem como autorização para consignação de parcelas que reputa incontroversas. A tutela de urgência foi integralmente indeferida, por ausência dos requisitos legais. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento de produção probatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe. Inicialmente, registre-se que, embora a parte requerida tenha sido regularmente citada e não tenha apresentado contestação, atraindo a incidência da revelia (art. 344 do CPC), seus efeitos não são absolutos. Em ações revisionais de contrato, a presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a análise da legalidade das cláusulas contratuais nem exonera a parte autora do ônus de demonstrar, de forma objetiva, a alegada abusividade. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à suposta existência de encargos abusivos e excessivos no contrato firmado entre as partes. O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas. Todavia, tal revisão não se opera de forma automática, exigindo a demonstração concreta de desequilíbrio contratual. A desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a ótica unilateral do consumidor. Para que se autorize a intervenção judicial no pacto firmado, é indispensável a comprovação inequívoca de abusividade capaz de romper a equivalência contratual e gerar vantagem exagerada ao fornecedor, o que não se verifica no caso em apreço. No caso concreto, a parte autora limita-se a alegações genéricas acerca da capitalização mensal de juros e da suposta abusividade dos juros remuneratórios, sem, contudo, demonstrar que as taxas praticadas destoam significativamente da média de mercado ou que os encargos aplicados extrapolam os parâmetros legais e jurisprudenciais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura; (ii) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade; e (iii) a revisão judicial das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada, de forma cabal, a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, enquanto a Súmula 596 do STF afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No presente feito, inexiste prova robusta de que os encargos cobrados pela parte requerida sejam ilegais ou abusivos, tampouco de que as taxas aplicadas estejam em descompasso relevante com aquelas praticadas no mercado. Assim, ausente a demonstração de desequilíbrio contratual, não há falar em revisão das cláusulas pactuadas. A consignação em pagamento exige a presença das hipóteses legais previstas no art. 335 do Código Civil, tais como recusa injustificada do credor ou dúvida quanto ao credor legítimo. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada, razão pela qual o pedido consignatório também não merece acolhimento. O simples inconformismo com o valor da parcela não autoriza o depósito judicial, sob pena de subversão da lógica contratual e incentivo à inadimplência estratégica. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830541-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Milena Beatriz Pereira de Oliveira em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição