Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR
APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVESTIDURA EM REGIME DE 40 HORAS. JORNADA SUPLEMENTAR DE CARÁTER PRECÁRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por servidora pública municipal, objetivando o reconhecimento do direito à jornada de 40 horas semanais, com implantação definitiva em folha de pagamento e condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas. 2. A autora alegou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professora Classe A-1 em regime de 40 horas semanais. Sustentou que o Município promoveu, sem motivação, a redução unilateral da carga horária para 20 horas semanais, em afronta ao edital do certame, à Lei Municipal nº 77/2009 e ao princípio da irredutibilidade remuneratória. 3. A sentença concluiu que não houve comprovação da investidura originária em regime de 40 horas semanais, reconhecendo que eventual exercício em jornada ampliada possuía natureza precária e discricionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a investidura originária no cargo de professora em regime de 40 horas semanais; e (ii) saber se a redução da jornada suplementar configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 91 da Lei Municipal nº 77/2009 estabelece que a redução da jornada de professor investido mediante concurso público para o regime de 40 horas somente pode ocorrer com anuência do servidor. 6. Os documentos juntados aos autos, contudo, não comprovam que a autora foi investida originariamente em cargo submetido à jornada de 40 horas semanais. O edital do concurso e o termo de posse não indicam a carga horária do cargo. 7. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova da investidura em regime de 40 horas, inviável a aplicação do art. 91 da Lei Municipal nº 77/2009. 8. Os contracheques apresentados demonstram que a autora ocupava cargo de professora em regime de 20 horas semanais, constando apenas eventual pagamento de jornada suplementar e horas extras. 9. A convocação para exercício de jornada suplementar constitui faculdade da Administração Pública, revestida de caráter precário e temporário, destinada ao atendimento de necessidade transitória do serviço público. 10. A remuneração decorrente da jornada suplementar possui natureza pro labore faciendo. Cessada a situação excepcional que justificava sua concessão, não subsiste direito à incorporação da vantagem, nem violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da investidura originária em cargo submetido à jornada de 40 horas semanais impede o reconhecimento do direito à manutenção desse regime. 2. A jornada suplementar atribuída ao servidor público possui natureza precária e temporária, não gerando direito adquirido à sua incorporação nem violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801368-71.2023.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS, na qual objetivava o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a correspondente implantação em folha de pagamento, lotação definitiva nesse regime, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da alegada redução ilegal de carga horária. Narra a autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora Classe A-1, tomando posse em 07/03/2005, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme termo de posse e registro funcional. Sustenta que, apesar disso, o Município promoveu, unilateralmente e sem motivação, sua lotação em regime de apenas 20 (vinte) horas semanais, em afronta ao edital do certame, à Lei Municipal nº 19/98 e aos princípios da legalidade, impessoalidade e irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do ato administrativo, o restabelecimento da jornada originária e o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citado, o Município de Gilbués apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e alegando, em síntese, que eventual ampliação de jornada teria natureza precária e temporária, não gerando direito adquirido à incorporação da carga horária de 40 horas semanais. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a jornada originária da autora corresponderia a 20 (vinte) horas semanais, sendo eventual exercício em regime ampliado ato precário e discricionário da Administração Pública. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e erro na valoração das provas documentais constantes dos autos, especialmente o registro funcional que indicaria jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que o ato administrativo de redução de carga horária carece de motivação e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade remuneratória, reiterando o pedido de restabelecimento da jornada originária e condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Gilbués/PI, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no efeito devolutivo. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINEIDE DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS, na qual objetivava o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a correspondente implantação em folha de pagamento, lotação definitiva nesse regime, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da alegada redução ilegal de carga horária. Narra a autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora Classe A-1, tomando posse em 07/03/2005, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme termo de posse e registro funcional. Sustenta que, apesar disso, o Município promoveu, unilateralmente e sem motivação, sua lotação em regime de apenas 20 (vinte) horas semanais, em afronta ao edital do certame, à Lei Municipal nº 19/98 e aos princípios da legalidade, impessoalidade e irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do ato administrativo, o restabelecimento da jornada originária e o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a jornada originária da autora corresponderia a 20 (vinte) horas semanais, sendo eventual exercício em regime ampliado ato precário e discricionário da Administração Pública. A Lei Municipal n° 77/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Gilbués/PI, estabelece em seu artigo 91, tratando da jornada de trabalho dos professores, que “A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas, somente poderá ocorrer redução com a concordância do servidor”. No caso em apreço, no entanto, conquanto a parte autora tenha juntado aos autos o Edital nº 001/2002 do concurso para o qual foi aprovada (Id 32940583 – págs. 01/08) e seu Termo de Compromisso e Posse (Id 32940581 – pág. 01), datado de 17/03/2003, nenhum dos dois documentos consta a carga horária a que estaria submetida. Observa-se, ainda, que a Lei Municipal que regulamentava a jornada de trabalho dos professos municipais antes da edição da Lei Municipal n° 77/2009 não foi acostada aos autos. Em suma, os documentos trazidos aos autos não são capazes de comprovar que a autora foi investida no cargo de professora mediante concurso público para o regime de 40 (quarenta) horas. Nesse cenário, cumpre observar que o art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Acerca do tema, DIDIER ensina que “ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC). (...) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 11ª Edição., Editora JusPODIVM: 2016). No caso, verifica-se que a Servidora/Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC, porquanto não logrou demonstrar que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de 40h, circunstância que impossibilita a aplicação do regramento previsto no art. 91 da Lei Municipal n° 77/2009. Registre-se que, a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. No caso, constam nos contracheques anexados aos autos a informação: “Cargo: PROFESSOR – B4(20H)”, (Id 32940590 - Pág.1 e 32940591 – Pág.1), constando eventualmente o pagamento de horas extras e a informação: “Hora Semanal: 40”. Assim, analisando os contracheques apresentados, conclui-se que a autora, desde o início, desempenhou suas atividades em regime de 20 horas semanais, não havendo prova da ilegalidade na redução da jornada adicional eventualmente atribuída à requerente. Nesse sentido vejamos precedente desta 1ª Câmara de Direito Público em caso análogo: TJPI. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. DUPLA JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVESTIDURA EM REGIME DE 40 HORAS. ATUAÇÃO PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. PRO LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da Ação nº 0800818-76.2023.8.18.0052 proposta pela Servidora/Apelante em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI visando: “declarar à nulidade do ato administrativo ilegal e determinar que seja concedida o salário integral e jornada de 40 Horas em definitivo da Autora, como também as diferenças salariais que lhe foi tolhido pelo seu direito laboral”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial concluindo: “pelas provas dos autos, que a autora possuía jornada originária de 20 (vinte) horas semanais e que em dezembro de 2023 gozou de jornada suplementar de 20 horas, as quais, finalizada a necessidade da Administração, foram retiradas retornando, portanto, a jornada originária sem que fosse demonstrado nos autos qualquer ilegalidade da referida atuação da municipalidade. Assim rejeito o pedido de implantação da jornada de 40 horas semanais”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando: “AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO; DO DIREITO ADQUIRIDO E DIFERENÇAS SALARIAIS; DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA”. IV. Ausência de comprovação, por parte da autora, da investidura originária em cargo com jornada de 40 horas, conforme exigido pelo art. 91 da Lei Municipal n.º 77/2009. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não observado pela parte autora. V. Prevalência da carga horária de 20 horas semanais, não demonstrada qualquer ilegalidade no retorno à jornada originária após cessada a necessidade temporária da Administração. VI. A convocação para jornada suplementar configura faculdade da Administração Pública, de caráter precário e temporário, inexistindo direito adquirido à sua manutenção, nos termos da jurisprudência do STJ (RMS 21.090/PI, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 01/08/2006; RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2011). VII. A percepção de remuneração referente à jornada suplementar configura vantagem pro labore faciendo, não incorporável, cessando com o encerramento da atividade que lhe deu causa, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800818-76.2023.8.18.0052. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio de Sousa Silva. Data: 16/05/2025) No que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória. Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se trata de retribuições pecuniárias pro labore faciendo. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria: STJ. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido. (RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) STJ. (...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. (RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) Em resumo, a Apelada é ocupante do cargo de professora no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada. Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator