Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENIZA RODRIGUES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800817-91.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Subteto Salarial]
Trata-se de ação ajuizada por DENIZA RODRIGUES DA SILVA, professora, em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, na qual pleiteia o reconhecimento da jornada de 40 horas e o pagamento de diferenças salariais, a partir de sua contratação. A autora sustenta que prestou o concurso público Municipal de Gilbués, previsto no edital nº001/2003, para o cargo de Professora do Ensino Fundamental de 1º a 4º. Após lograr êxito, foi empossada no dia 7 de março de 2005 como professora efetiva, com lotação de 40 horas semanais, com horário de trabalho das 8 horas às 18 horas, com 2 horas de intervalo. Não obstante, aponta que o ente municipal violou as normas previstas no edital e na lei municipal da época, ao passo que contratou a Requerente para exercer o cargo de professor com carga horária de apenas 20 horas. Do exposto, conclui requerendo sua lotação definitiva com carga horária de 40 horas, assim como o recebimento dos valores que deixou de receber com a redução da jornada. O Município apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, aduzindo que a autora possui jornada de 20h com alguns momentos nos quais desempenhou jornada de 40 horas, em especial quando figurou como Diretora. Intimados para indicar as provas a produzir, requereram o julgamento do processo. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação estão envolvidas matérias fáticas e de direito, sendo que as fáticas são suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, justificando o julgamento da ação no estado em que se encontra o processo, o que faço, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Do mérito O ponto central da discussão cinge-se em saber se a autora exercia jornada de 40 horas semanais e teve uma redução para 20 horas, ou se a jornada da autora inicialmente era de 20 horas semanais com momentos de acréscimo de segundo turno, totalizando 40 horas semanais. Pois bem, verifico que o documento de registro de emprego (id. 44674648) aponta a jornada de 40 horas semanais, ou seja, das 08:00h às 18h, de segunda a sexta. Não obstante, os contracheques fazem prova que a autora laborava efetivamente em regime inferior a 40 horas semanais com períodos específicos de inclusão de jornada adicional de 20 horas. A autora anexou contracheques referentes aos seguintes períodos: Janeiro de 2012 - sem indicação de jornada de 20h adicional; Agosto de 2014 - sem indicação de jornada de 20h adicional; Julho de 2022 - com a indicação de jornada de 20h adicionais; Janeiro de 2023 - com a indicação de jornada de 20h adicionais; Como verificado, os contracheques anexados fazem prova da existência de uma jornada inferior a 40 horas semanais. A autora alega que houve a redução de sua jornada, de forma imotivada, de 40 horas para 20 horas, contudo sequer indica a época em que ocorreu a referida redução, tampouco anexa aos autos ofício ou portaria que informe a determinação de redução da jornada. Assim, sem comprovação da jornada integral de 40 horas, bem como analisando os poucos contracheques apresentados, conclui-se que a autora, desde o início, desempenhou suas atividades em regime inferior a 40 horas semanais, não havendo prova da ilegalidade na redução da jornada adicional eventualmente atribuída à requerente. Indo adiante, uma vez fixado o regime inicial de jornada da autora, cabe destacar que o Município possui a discricionariedade para incluir o regime adicional de jornada de 20h, em razão da necessidade da Administração Pública, tratando-se, portanto, de adicional de natureza precária sem que haja a possibilidade de sua incorporação nos vencimentos do servidor. Com efeito, esse é o mesmo posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE PROFESSORA – MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a admissão da servidora apelante ocorreu por meio de concurso público para jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, ao passo que a extensão para 40 (quarenta horas) horas semanais deu-se em razão da necessidade da Administração Pública; (...) 3. In casu, a aludida jornada suplementar possui caráter precário/ temporário e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública; 4. Nesse diapasão, a convocação do professor do regime de vinte e cinco horas semanais para exercer o magistério em segundo turno
trata-se de faculdade da Administração, a qual se mostra precária e contingente, portanto, a contraprestação percebida por conta do segundo turno não se incorpora aos vencimentos básicos do servidor; 5. Recurso conhecido e improvido. 1 - STJ, REsp 533.769/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 02/08/2004 p. 401. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801039-26.2019.8.18.0076, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 10/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (Grifado) Como visto, tanto a inclusão como a retirada do referido regime adicional de jornada
trata-se de uma momentânea necessidade da administração não desconfigurando o regime de jornada original do servidor, ou seja, aquele que laborava 20/25 horas, uma vez passando a possuir momentaneamente o acréscimo de jornada (segundo turno), não incorpora, doravante, a jornada de 40 horas. Destarte, cessada a necessidade de manutenção do regime suplementar de jornada (segundo turno), automaticamente a situação do servidor volta ao status quo ante, ou seja, seus vencimentos retornam a ser compatíveis com a jornada original, sem que isso ofenda a irredutibilidade de vencimentos. Esse, inclusive, também é o entendimento do TJ-PI, cito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SEGUNDO TURNO DE TODOS OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800160-82.2020.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (Grifado) Destaco, por oportuno, que nos termos do precedente do STF – ARE 714320, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09/08/13, não há direito adquirido à regime jurídico pelos servidores. Por fim, com relação à aplicação da legislação municipal sobre o tema, destaco que a lei vigente à época da contratação da autora era a Lei Municipal 19/1998, posteriormente revogada pela Lei 77/2009. Verifico que, incisivamente, a requerente sustenta que, nos termos do art. 51 da referida Lei Municipal, a jornada do servidor do magistério deveria ser de 40 horas semanais, anexando aos autos apenas uma página da Lei 19/98. Não obstante a argumentação da requerente, é sabido que não há como analisar uma legislação isoladamente, ou seja, com enfoque apenas em um único artigo, como pretende a autora. Nesse sentido, conferindo a integralidade do Capítulo II que versa sobre o regime de trabalho dos professores, tem-se que [sic]: Art. 49 - O regime de trabalho normal do profissional do magistério será de 25 horas, sendo 20 (vinte) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividade. Art. 50 - As aulas que ultrapassarem ao regime normal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas serão consideradas excedentes e, como tais, pagas sob regime de salário aula. Parágrafo Único - O salário-aula não poderá ser inferior ao pago por hora do regime normal de trabalho. Art. 51 - Além do regime de trabalho normal, a que se refere o artigo 50, o profissional do magistério terá o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, correspondendo 30 (trinta) horas-aula e 10 (dez) horas-atividade. Parágrafo Único - O profissional do magistério, em regime de tempo integral, perceberá o salário correspondente ao regime de 25 (vinte e cinco) horas e mais 50% (cinquenta por cento) do salário pelo exercício do segundo turno. Art. 52 - A fixação e a alteração do regime de trabalho normal, por ato do prefeito dependerão em cada ano, da necessidade da Unidade Escolar e obedecerá aos critérios da antiguidade e disponibilidade do corpo docente. (sem grifos no original) Examinando os dispositivos de lei acima colacionados, constata-se que, diferente do sustentado pela autora, desde a Lei Municipal 19/98 existe a previsão de dois regimes de trabalho para o professor, o normal e o por tempo integral, sendo este último excepcional, constituído com o acréscimo de um segundo turno à jornada normal, desde que verificada a necessidade da Unidade Escolar. Assim, a alegação da autora não encontra amparo legal, visto que o recorte do artigo 51 feito pela requerente, por si só, não comprova o dever de reconhecimento da jornada integral de 40 horas semanais aos professores.
Diante do exposto, conclui-se que a autora possui jornada originária de 20 horas e que, por alguns períodos, gozou de jornada suplementar de 20 horas, a fim de atender necessidade transitória da Administração, retornando para a jornada originária, sem que fosse demonstrado nos autos qualquer ilegalidade na atuação da municipalidade. Assim, rejeito o pedido de implantação da jornada de 40 horas semanais. Por consequência, não havendo ilegalidade na redução da jornada, a autora não faz jus ao pagamento de qualquer diferença salarial, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcelas indeferidas, contudo suspenso ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, art. 98, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués