Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: THIAGO PARENTE RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, órgão especializado do Poder Judiciário do Estado do Piauí, instituído pelo Provimento nº 10/2025, para fins de processamento e coordenação da fase executiva. Nos termos do referido Provimento, a CENTRASE atuará sem necessidade de nova distribuição, de forma concentrada e especializada, com foco na execução de sentenças transitadas em julgado, inclusive oriundas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, buscando assegurar maior celeridade, eficiência e produtividade no âmbito do Judiciário piauiense. Verifico que o presente cumprimento de sentença preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º, do Provimento nº 10/2025 para remessa à CENTRASE, uma vez que houve a correta distribuição/evolução da classe processual, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e transcorreu o prazo legal sem o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Assim, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à unidade especializada. Assim, determino: Expeça-se a Certidão de Triagem, contendo todas as informações necessárias ao regular processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE. Encaminhem-se os autos, com a certidão respectiva, à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, para adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
15/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: THIAGO PARENTE RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, órgão especializado do Poder Judiciário do Estado do Piauí, instituído pelo Provimento nº 10/2025, para fins de processamento e coordenação da fase executiva. Nos termos do referido Provimento, a CENTRASE atuará sem necessidade de nova distribuição, de forma concentrada e especializada, com foco na execução de sentenças transitadas em julgado, inclusive oriundas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, buscando assegurar maior celeridade, eficiência e produtividade no âmbito do Judiciário piauiense. Verifico que o presente cumprimento de sentença preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º, do Provimento nº 10/2025 para remessa à CENTRASE, uma vez que houve a correta distribuição/evolução da classe processual, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e transcorreu o prazo legal sem o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Assim, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à unidade especializada. Assim, determino: Expeça-se a Certidão de Triagem, contendo todas as informações necessárias ao regular processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE. Encaminhem-se os autos, com a certidão respectiva, à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, para adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: THIAGO PARENTE RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, órgão especializado do Poder Judiciário do Estado do Piauí, instituído pelo Provimento nº 10/2025, para fins de processamento e coordenação da fase executiva. Nos termos do referido Provimento, a CENTRASE atuará sem necessidade de nova distribuição, de forma concentrada e especializada, com foco na execução de sentenças transitadas em julgado, inclusive oriundas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, buscando assegurar maior celeridade, eficiência e produtividade no âmbito do Judiciário piauiense. Verifico que o presente cumprimento de sentença preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º, do Provimento nº 10/2025 para remessa à CENTRASE, uma vez que houve a correta distribuição/evolução da classe processual, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e transcorreu o prazo legal sem o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Assim, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à unidade especializada. Assim, determino: Expeça-se a Certidão de Triagem, contendo todas as informações necessárias ao regular processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE. Encaminhem-se os autos, com a certidão respectiva, à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, para adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
09/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: THIAGO PARENTE RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, órgão especializado do Poder Judiciário do Estado do Piauí, instituído pelo Provimento nº 10/2025, para fins de processamento e coordenação da fase executiva. Nos termos do referido Provimento, a CENTRASE atuará sem necessidade de nova distribuição, de forma concentrada e especializada, com foco na execução de sentenças transitadas em julgado, inclusive oriundas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, buscando assegurar maior celeridade, eficiência e produtividade no âmbito do Judiciário piauiense. Verifico que o presente cumprimento de sentença preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º, do Provimento nº 10/2025 para remessa à CENTRASE, uma vez que houve a correta distribuição/evolução da classe processual, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e transcorreu o prazo legal sem o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Assim, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à unidade especializada. Assim, determino: Expeça-se a Certidão de Triagem, contendo todas as informações necessárias ao regular processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE. Encaminhem-se os autos, com a certidão respectiva, à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, para adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: THIAGO PARENTE RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, órgão especializado do Poder Judiciário do Estado do Piauí, instituído pelo Provimento nº 10/2025, para fins de processamento e coordenação da fase executiva. Nos termos do referido Provimento, a CENTRASE atuará sem necessidade de nova distribuição, de forma concentrada e especializada, com foco na execução de sentenças transitadas em julgado, inclusive oriundas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, buscando assegurar maior celeridade, eficiência e produtividade no âmbito do Judiciário piauiense. Verifico que o presente cumprimento de sentença preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º, do Provimento nº 10/2025 para remessa à CENTRASE, uma vez que houve a correta distribuição/evolução da classe processual, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e transcorreu o prazo legal sem o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Assim, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à unidade especializada. Assim, determino: Expeça-se a Certidão de Triagem, contendo todas as informações necessárias ao regular processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE. Encaminhem-se os autos, com a certidão respectiva, à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, para adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: THIAGO PARENTE RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, órgão especializado do Poder Judiciário do Estado do Piauí, instituído pelo Provimento nº 10/2025, para fins de processamento e coordenação da fase executiva. Nos termos do referido Provimento, a CENTRASE atuará sem necessidade de nova distribuição, de forma concentrada e especializada, com foco na execução de sentenças transitadas em julgado, inclusive oriundas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, buscando assegurar maior celeridade, eficiência e produtividade no âmbito do Judiciário piauiense. Verifico que o presente cumprimento de sentença preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º, do Provimento nº 10/2025 para remessa à CENTRASE, uma vez que houve a correta distribuição/evolução da classe processual, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e transcorreu o prazo legal sem o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Assim, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à unidade especializada. Assim, determino: Expeça-se a Certidão de Triagem, contendo todas as informações necessárias ao regular processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE. Encaminhem-se os autos, com a certidão respectiva, à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, para adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
09/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: THIAGO PARENTE RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, órgão especializado do Poder Judiciário do Estado do Piauí, instituído pelo Provimento nº 10/2025, para fins de processamento e coordenação da fase executiva. Nos termos do referido Provimento, a CENTRASE atuará sem necessidade de nova distribuição, de forma concentrada e especializada, com foco na execução de sentenças transitadas em julgado, inclusive oriundas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, buscando assegurar maior celeridade, eficiência e produtividade no âmbito do Judiciário piauiense. Verifico que o presente cumprimento de sentença preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º, do Provimento nº 10/2025 para remessa à CENTRASE, uma vez que houve a correta distribuição/evolução da classe processual, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e transcorreu o prazo legal sem o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Assim, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à unidade especializada. Assim, determino: Expeça-se a Certidão de Triagem, contendo todas as informações necessárias ao regular processamento do cumprimento de sentença perante a CENTRASE. Encaminhem-se os autos, com a certidão respectiva, à Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, para adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 14:01
Determinada a Redistribuição
06/07/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:35
Movimentação processual
25/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 18:53
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: THIAGO PARENTE RODRIGUES, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: THIAGO PARENTE RODRIGUES Condomínio Terra dos Pássaros, 4560, Avenida Presidente Kennedy, CASA 95, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-901 PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito R$ 3.062,47 (Três Mil e Sessenta e Dois Reais e Quarenta e Sete Centavos)no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento; 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES Secretaria do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
REU: THIAGO PARENTE RODRIGUES, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800855-26.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:53
Mero expediente
04/11/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI
RECORRIDO: THIAGO PARENTE RODRIGUES, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR, MAYARA CAMARCO GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. I. CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento. Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta omissão quanto ao enfrentamento de matéria fática ou de direito. É o sucinto relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800855-26.2023.8.18.0013
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Teresina (PI), datado eletronicamente.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800855-26.2023.8.18.0013.
RECORRENTE: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A
RECORRIDO: THIAGO PARENTE RODRIGUES, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR - PI15528-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte embargada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID 22247330. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800855-26.2023.8.18.0013.
RECORRENTE: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A
RECORRIDO: THIAGO PARENTE RODRIGUES, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR - PI15528-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 45/2024 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800855-26.2023.8.18.0013.
RECORRENTE: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A
RECORRIDO: THIAGO PARENTE RODRIGUES, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR - PI15528-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 45/2024 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:18
Sem efeito suspensivo
12/07/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:04
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:03
Decurso de Prazo
14/03/2024, 04:38
Decurso de Prazo
01/03/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
21/02/2024, 04:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 04:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:08
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 11:29
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
26/07/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 09:12
Petição (Contestação)
26/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))