Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEITON MATIAS DA CUNHA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Considerando todas as razões expostas, bem como os documentos acostados aos autos, entendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil, exigidos para a concessão dos benefícios da gratuidade processual, uma vez que não restou devidamente comprovada a hipossuficiência, tendo em vista que a parte possui suporte econômico para fazer frente ao ônus do processo, não se caracterizando, portanto hipóteses de pobreza nos termos estatuídos no artigo 98 do CPC. Razão porque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803217-03.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] indefiro o pedido de benefícios da justiça gratuita. Com efeito, não há que se confundir impossibilidade de pagamento das custas, a caracterizar a pobreza, com dificuldade para o enfrentamento desse encargo, sendo certo que apenas no primeiro caso o beneficio deve ser deferido, como exceção que é ao direito do escrivão de perceber a devida remuneração pelo serviço que presta. Processo Civil. Assistência Judiciária gratuita. Situação econômica verificada na origem. Revisão. Exame da matéria de fato. Súmula 7 e 83 do STJ. 1.O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. [...]. 3. A Corte Especial já pacificou a jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o beneficio da assistência judiciária gratuita, diante das evidencias constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do beneficio. Agravo regimental improvido. ( STJ. agRg no AREsp 769.514/SP – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – em 15.12.2015- DJe 02.02.2016). Dessa forma, intime-se a parte autora, via seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais, faculto ainda a parte o disposto no art. 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina