Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARACY FERREIRA DO LAGO E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800351-29.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de Ação Pelo Rito Comum ajuizada por Aracy Ferreira do Lago e Silva em face do Banco Bradesco S.A. Em sua peça inicial, a parte autora pugna pela declaração de nulidade do Contrato n.º 016775595, além da condenação por danos morais e materiais, sob o fundamento de que não celebrou o referido empréstimo (Id. 72954475). Ao constatar que o referido contrato já havia sido questionado em ação idêntica transitada em julgado, este juízo determinou que o autor se manifestasse a respeito da ocorrência de coisa julgada (Id. 72964817). Intimada, a parte autora se quedou inerte (Id. 80361859). É o relatório. Decido. Compulsando o registro de distribuição da plataforma Pje, verifico que em 01.03.2023 o autor distribuiu o Processo n.º 0800121-55.2023.8.18.0052 perante esta Comarca, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, todos decorrentes do Contrato n.º 016775595. Além disso, os pedidos formulados na referida ação foram julgados improcedentes, tendo a sentença transitado livremente em julgado. Pois bem. Demonstrada a igualdade de partes, de pedidos e da causa de pedir, bem como a decisão judicial com o devido trânsito em julgado, impõe-se reconhecer a existência induvidosa de coisa julgada material, devendo o presente feito ser extinto. Não é demais lembrar que a coisa julgada é matéria de ordem pública, portanto pode ser suscitada de ofício pelo juízo. Se não, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A demandante sustentou a inexistência de relação jurídica com a parte requerida e a indevida negativação de seu nome, pleiteando a anulação dos débitos e indenização por danos morais. O réu alegou a existência e validade da dívida, além de apontar a coisa julgada em razão de ação ajuizada anteriormente, com o mesmo objeto e causa de pedir, transitada em julgado. ii. questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) avaliar a legalidade da condenação da autora por litigância de má-fé. iii. razões de decidir O reconhecimento da coisa julgada decorre da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e demanda anterior já transitada em julgado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A reiteração da demanda, após a improcedência definitiva da ação anterior, configura conduta processual dolosa, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, I, II, III, V e VI, do CPC, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé. A penalidade foi corretamente fixada, dentro dos limites legais, e não há elementos que justifiquem sua redução ou afastamento. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. A repetição de ação idêntica a outra anteriormente julgada e transitada em julgado viola a coisa julgada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, V). 2. A reiteração de demanda já decidida de forma definitiva caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o autor às penalidades previstas no art. 81 do CPC."____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II, III, V e VI; 81; 85, § 11; 301, § 2º; 485, V. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível 1003610-86.2019.8.26.0003, Rel. Des. Rosangela Telles, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2020. TJSP, Apelação Cível 1002066-09.2021.8.26.0451, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10128999420248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 21/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, V, § 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués