Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDA FERREIRA BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800115-87.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por BERNARDA FERREIRA BARROS contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme decisão constante do ID 69918742, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração pública, em atendimento às orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a autora não apresentou o documento solicitado, limitando-se a informar a desnecessidade, conforme manifestação no ID 71752773. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, o Código Processual Civil expressa que não se resolverá o mérito do processo quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, IV, do CPC. Verifica-se que o requerente foi devidamente intimado para juntar a procuração públicA, documento necessário nos casos em que o autor é pessoa analfabeta, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No entanto, apesar de regularmente intimada, o autor não cumpriu o determinado na decisão de emenda. Considerando as orientações expressas na Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que recomenda a adoção de medidas adicionais para prevenir a prática de suposta litigância abusiva, observa-se que os advogados postulantes são responsáveis por um volume significativo de ações movidas contra diversas instituições bancárias nesta 2ª Vara de Barras, totalizando, juntos, mais de 2.000,00 (dois mil) processos desde o ano de 2022. Em consonância com as recomendações da referida Nota Técnica, é juridicamente cabível e prudente que o magistrado exija, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, documentos ou informações suplementares, como a apresentação de uma procuração pública. Essa exigência visa assegurar que o judiciário não seja sobrecarregado por demandas que possam, eventualmente, comprometer sua eficiência e celeridade, resguardando, assim, a qualidade da prestação jurisdicional. Em suma, este Juízo especificou as irregularidades a serem corrigidas, de modo que o autor tinha plena ciência das medidas exatas para evitar a extinção do feito. Sem maiores delongas, consigne-se que, se o requerente — em tese, o maior interessado na causa —, uma vez intimado para diligenciar, descura de seu dever, mesmo após advertência das consequências, deverá suportá-las.
Diante do exposto, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fulcro no art. e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de apresentação de apelação, voltem-me os autos conclusos para as providências do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo interposição de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. BARRAS-PI, 15 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras