Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATHOS MED SERVICOS EM SAUDE LTDA
EXECUTADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e outros (2) DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Analisando os autos, verifica-se que o exequente não juntou o demonstrativo do débito atualizado. Dessa forma, verificada que a petição inicial não se encontra acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, deve o credor emendar a petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC, conforme segue: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871252-49.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ATHOS MED SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. em face de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA S.A. e outros, visando receber crédito representado por contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Requereu o parcelamento das custas de ingresso da ação. Breve relatório. Decido. O exequente ao ingressar com ação executiva contra o devedor inadimplente, deve instruir a petição inicial observando os requisitos do art. 798, I, e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, com arrimo no art. 801 do CPC, determino a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial acostando aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Quanto ao recolhimento das custas, o art. 98, §6°, do CPC, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais: Art. 98. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Isto posto, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, defiro à parte autora o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizado da seguinte forma: o pagamento do valor total das custas processuais deverá ser feito em 5 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar a quitação da parcela até o 5° dia útil do mês subsequente ao do mês do pagamento, sob pena de extinção. Para tanto, deverá a parte autora se dirigir à Secretaria deste juízo para requerer a expedição dos boletos. Intime-se. Providencie-se a aposição nos autos de aviso de parcelamento de custas, para fins de controle e organização. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina