Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ANDRADE Nome: MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ANDRADE Endereço: Rua Belarmino Braga, 7752, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64084-023
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Nome: Procuradoria Geral do Município de Teresina Endereço:., 7602, (Zona Norte) - até 1021/1022, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-010 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: Quadra 4, SETOR DE AUTARQUIAS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844582-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. Aduz a autora que é candidata devidamente aprovada nas fases objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da SEMEC/Teresina, para o cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, afirmando ter sido indevidamente eliminada da convocação para a prova didática, em razão da aplicação de critério restritivo que não possuía natureza eliminatória no edital originário do certame. Sustenta que a limitação do número de candidatos convocados para a etapa da prova didática — caracterizadora de verdadeira cláusula de barreira — foi criada apenas posteriormente, por meio do Aditivo nº 04/2024, configurando inovação normativa vedada, em afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia. Alega, ainda, que a Administração passou a utilizar o subitem 10.1.43, alínea “s”, originalmente previsto como hipótese de eliminação por descumprimento documental, como fundamento extemporâneo para exclusões retroativas, após a judicialização do tema, sem prévia comunicação clara aos candidatos de seu caráter eliminatório. Aponta, ademais, falta de transparência na divulgação das listas classificatórias, distinção indevida entre candidatos “eliminados” e “classificados” e existência de manifestações institucionais — inclusive da própria banca organizadora, da Procuradoria do Município e do Ministério Público — reconhecendo que a cláusula de barreira não constava do edital original, tendo sido introduzida apenas por aditivo posterior. Requer, em sede liminar, a adoção de medidas que assegurem sua reintegração na fase de prova didática, com preservação de sua classificação e prosseguimento no certame, até o julgamento final da demanda. É o breve relatório. Passo à decisão. Defiro o pedido de Benefícios da Justiça Gratuita, pleiteado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Em se tratando de tutela provisória em face da Fazenda Pública, impõem-se as restrições legais previstas no art. 1.059 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. A Lei nº 8.437/92 estabelece: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No mesmo sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494/97, bem como o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão de medidas liminares que impliquem reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de vantagens de qualquer natureza. A concessão da tutela provisória de urgência, por sua vez, encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observa-se que a parte autora aponta, em tese, ilegalidade na condução do certame público, especialmente no que se refere à introdução superveniente de critério limitador para a convocação à prova didática, bem como à reinterpretação posterior de cláusula editalícia originalmente não eliminatória, trazendo aos autos documentos e manifestações institucionais que indicariam a inexistência de cláusula de barreira no edital originário. Todavia, a controvérsia deduzida revela-se complexa, demandando análise detida do edital em sua versão original, dos aditivos posteriormente publicados, da natureza jurídica da cláusula invocada como fundamento eliminatório, da regularidade da divulgação das listas classificatórias e do impacto concreto da medida postulada sobre a ordem do certame e sobre a situação jurídica de terceiros eventualmente já convocados. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita à correção de ilegalidade manifesta ou erro material, mas envolve reavaliação substancial de atos administrativos e interpretação sistemática das normas que regem o concurso público, providência que recomenda a instauração do contraditório, com a oitiva prévia dos réus, antes de qualquer pronunciamento judicial de natureza satisfativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia entre os candidatos e da separação dos poderes. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que o Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos para controle de legalidade, sendo vedada a substituição da Administração em questões que demandem dilação probatória aprofundada ou análise técnica complexa, sobretudo em sede de cognição sumária. Assim, embora se reconheça a relevância jurídica da matéria e a seriedade das alegações formuladas, não se verifica, neste momento processual, grau de evidência suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida e de eventual prejuízo à ordem administrativa, sem prejuízo de reapreciação da questão após a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar com fulcro no art. 300, § 3º do CPC. Em prosseguimento ao feito: a) recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais; b) concedo a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c) cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do CPC; d) após, caso o requerido aponte na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento; e) após, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público, se for o caso, e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080709211098700000075059704 001 Procuração MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211189700000075059723 002 Documento de identificação MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211263000000075059725 003 COMPROVANTE DE ENDEREÇO MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211338900000075059726 004, 1 - EDITAL SEMEC MAGISTÉRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211428000000075059728 005 RESULTADO DEFINITIVO DOS CANDIDATOS QUE SE AUTODECLARARAM NEGROS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211504900000075059730 006, 2 - EDITAL SEMEC MAGISTÉRIO - RETIFICADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211591600000075059732 007 RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA (PPP) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211685800000075059733 008 RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DISCURSIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211765700000075060135 009 RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA (AMPLA CONCORRÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211847100000075060136 010 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIDÁTICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709211940700000075060137 011 Despacho - PA 02-2024 - SIMP 001136-426-2024 - concursos SEMEC - irregularidades - recomendação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212027800000075060138 012 3 COMUNICADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212163200000075060140 013 5 ADITIVO Nº 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212237800000075060141 014 6 ADITIVO Nº 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212308400000075060142 015 7 ADITIVO Nº 3 (RETIFICAÇÃO DO CRONOGRAMA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212411800000075060143 016 ADITIVO Nº 4 (2ª RETIFICAÇÃO DO CRONOGRAMA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212495100000075060144 017 ADITIVO Nº 5 (RETIFICAÇÃO DO ÍTEM 11.18 DO EDITAL) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212566200000075060146 018 RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DISCURSIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212642300000075060149 019 8 GABARITO PRELIMINAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212710700000075060150 020 Resulta prova objetiva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212792700000075060151 021 Resultado definitivo Redação - espelho de correção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212884300000075060153 022 COMUNICADO REFERENTE AO SORTEIO DOS TEMAS DA PROVA DIDÁTICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709212953500000075060155 023 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213028100000075060156 024 PROVA DIDÁTICA, RELAÇÃO DOS TEMAS PARA SORTEIO DA PROVA DIDÁTICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213106900000075060158 025 COMUNICADO REFERENTE AO LOCAL, DATA, E HORÁRIO DA PROVA DIDÁTICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213185100000075060159 026 TEMA SORTEADO PARA PROVA DIDÁTICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213283100000075060161 027 RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DIDÁTICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213376600000075060162 028 RESULTADO PARCIAL APÓS PROVA DIDÁTICA (AMPLA CONCORRÊNCIA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213467500000075060163 029 TCE, EDITAL 02-2024- 07.02.2024 - CONCURSO PUBLICO-PROFESSOR 1º E 2° CICLO - DOM 3.697-08.02.202 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213543500000075060164 030 TCE, EDITAL 02-2024-07.02.2024-Concurso Público-ADITIVO Nº 01,15.02.2024-PROFESSOR 1º DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213645800000075060166 031 TCE, Decreto nº 25.202 - 27.11.2023 - Cria Comissão Especial para realizar concurso- D DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213725900000075060168 032 TCE, Decreto nº 23.541 - 18.01.2023 - Institui Comissão Especial para realização de co - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213802500000075060291 033 TCE, Edital nº 02-2024 de 07.02.2024 - ADITIVO n° 02 de 11.03.2024 ao Edital 02-2024- - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213892600000075060334 034 TCE, Edital nº 02-2024 de 07.02.2024 - ADITIVO n° 02 de 11.03.2024 ao Edital 02-2024- - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709213982300000075060376 035 TCE, SEI_PMT - 8464656 - Parecer Técnico - EDITAL 01, 02 E 04 DE 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214116200000075060377 036 TCE, Lei Complementar nº 5.981 de 24.08.2023 - DOM 3.588- 28.08.2023 - cargo PROFESSOR - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214195600000075060379 037 TCE, DECLARAÇÃO ASSINADA PELO PREFEITO - EDITAIS 01-2024 - 02-2024 E 04-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214270800000075060381 038 TCE, ADITIVO Nº03 DE 07 DE JUNHO DE 2024 - EDITAL 2-2024 - PROFESSOR 1º E 2º CICLO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214369700000075060434 039 TCE, ADITIVO Nº 04 DE 28 DE JUNHO DE 2024 - EDITAL 02-2024 - PROFESSOR DE 1° E 2º CICLO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214446300000075060437 040 TCE, RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA DISCURSIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214514800000075060439 041 TCE, EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIDÁTICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214588000000075060441 042 lista 01 publicação 13.08.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214672000000075060443 043 lista 02 publicação 14.08.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214768100000075060445 044 lista 03 publicação 16.08.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214848200000075060446 045 lista 04 publicação 16.08.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709214941200000075060447 046 Recomendação administrativa MPPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709215030400000075060449 047 Resposta da SEMEC.IDECAN ao MPPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709215146000000075060451 048 Parecer - MS 0834154-64.2024.8.18.0140 - concurso SEMEC - magistério - concessão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709215245100000075060453 049 MPPI-mesmo-pedido_-materia-Globo.PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709215324600000075060454 050 PARECER_TECNICO_DR._ABELARDO__SEMEC__SUBITEM_10.1.43__ALINEA_S_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709215914700000075060455 051 Assinado_Mciv550.2024-36ªPJconcursopúblicoIDECAN0833529-30.2024.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709215991800000075060456 052 contestação procuradoria processo 0817809-86.2025.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709220113300000075060457 053 COMPROVANTE DE RENDA MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709220195600000075060460 054, Resumo em aúdio, Ação de obrigação de fazer, MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ANDRADE, concurso, SEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080709220262300000075060461 Informação Informação 25080715233767500000075099362 TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina