Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR Nome: FABIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR Endereço: Residencial Torquato Neto IV, Q-F, C-11., QUADRA F, CASA 11., Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-558
REU: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803501-11.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FÁBIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR, em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual sustenta ter sido preterido em sua progressão funcional, permanecendo por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, atualmente na graduação de 3º Sargento, apesar de preencher todos os requisitos legais para ascensões sucessivas na carreira militar. Sustenta que militares mais modernos teriam alcançado graduações superiores, o que configuraria violação aos princípios da legalidade, isonomia, eficiência administrativa e dignidade da pessoa humana. Com tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Estado do Piauí que proceda à sua promoção imediata ao posto de 2º Tenente. É o breve relatório, passo à decisão. Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Repita-se, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os dois requisitos são conexos, isto é, devem coexistir. Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento da liminar. No presente caso, o autor pretende obter, liminarmente, os efeitos da tutela final, para que seja promovido imediatamente à patente de Capitão. Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro a preterição da promoção do autor na carreira militar, há falta de prova robusta quanto ao fato alegado. No que concerne ao periculum in mora, igualmente não se vislumbra sua caracterização. A alegada estagnação funcional se desenvolveu ao longo de vários anos, circunstância que, por si só, afasta a urgência da medida, não se evidenciando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a intervenção judicial imediata. Outrossim, nada impede que, ao final da lide, em caso de provimento final da demanda, seja o autor promovido na graduação almejada. Importante consignar ainda que, mediante cognição sumária, o autor requer o prejulgamento da causa, o que não é possível, conforme prevê o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, in verbis: Art. 1º (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Desta forma, com base na documentação apresentada, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que apenas com a instrução processual será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial. Como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Por estas razões, INDEFIRO a medida liminar com fulcro no art. 300, § 3º do CPC. Em prosseguimento ao feito: a) recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais; b) concedo a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c) cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do CPC; d) após, caso o requerido aponte na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento; e) após, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público, se for o caso, e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012114101279100000082953422 BCG_181_27_09_2000 PROMOÇÃO DE SOLDADO (2) Documentos 26012114101286100000082953427 boletim nº 219 de 23 de novembro de 2023 Promoção 3ºSGT Documentos 26012114101290100000082953430 CERT COMP FÁBIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR Documentos 26012114101293900000082953985 certidao negativa estadual Documentos 26012114101298300000082953989 CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL Documentos 26012114101301900000082953990 CERTIDAO_DE_PUNICOES_E_ELOGIOS_sgt_Alencar_29_assinado Documentos 26012114101306600000082953993 CERTIDAO-QUITACAO-ELEITORAL Documentos 26012114101310100000082953997 contracheque-107578X-12-2025 Documentos 26012114101314400000082953998 DEC HIPOS FÁBIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR Documentos 26012114101318200000082954002 DIARIO OFICIAL PROMOÇÃO DE CABO Documentos 26012114101321500000082954009 Nota_BG_n__046_2025___Relacao_de_Antguidade_das_Pracas_da_PMPI Documentos 26012114101325500000082954014 PROC FÁBIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR Documentos 26012114101336300000082954016 PROM 3º SGT FÁBIO DIAS VIEIRA DE ALENCAR Documentos 26012114101341300000082954019 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 26012114101347200000082954023 TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina