Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NOBRE, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: JOSE GUSTAVO RIBEIRO NOBRE, LETICIA REIS PESSOA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA DAS GRACAS NOBRE Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, JOSE GUSTAVO RIBEIRO NOBRE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/1998 E DA REGULAMENTAÇÃO DA ANS. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por MARIA DAS GRAÇAS NOBRE contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de plano de saúde cancelado por alegada inadimplência e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora sustenta a regularidade da rescisão contratual e a inexistência de dano moral. A autora, por recurso adesivo, pleiteia a majoração do quantum indenizatório em razão do cancelamento do plano durante tratamento contínuo para neuromielite óptica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência observou os requisitos legais e regulamentares de notificação prévia do beneficiário; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 exige, cumulativamente, inadimplência superior a sessenta dias e notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso como condição indispensável para a validade da rescisão unilateral do contrato. A RN ANS nº 593/2023, com as alterações da RN nº 617/2024, impõe que a notificação seja formal, inequívoca, comprovadamente recebida pelo beneficiário e realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência, sob pena de invalidade do cancelamento. A operadora não comprova o cumprimento do dever legal de notificação, pois se limita a indicar comunicação realizada por WhatsApp e não apresenta documentação idônea capaz de demonstrar ciência inequívoca da consumidora. A comunicação encaminhada apenas no 61º dia de inadimplência viola expressamente o prazo legal previsto para a notificação do beneficiário. O ônus de comprovar a regularidade da notificação e da rescisão contratual incumbe à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. O cancelamento indevido do plano de saúde durante tratamento contínuo de doença grave afronta os deveres de boa-fé objetiva, transparência, cooperação e lealdade contratual, impondo o restabelecimento da cobertura assistencial. A interrupção irregular da assistência médica de beneficiária portadora de neuromielite óptica, enfermidade capaz de ocasionar perda da visão e outras sequelas irreversíveis, gera angústia, insegurança e temor suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 revela-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, consideradas a gravidade da conduta, a longa duração do vínculo contratual, a vulnerabilidade da consumidora e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora desprovido e recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, inclusive notificação comprovada do beneficiário até o quinquagésimo dia de mora. A comunicação realizada por WhatsApp, desacompanhada de comprovação inequívoca da ciência do consumidor e em desacordo com os requisitos regulamentares da ANS, não valida a rescisão contratual. Incumbe à operadora de plano de saúde comprovar a regularidade da notificação prévia e da rescisão unilateral do contrato por inadimplência. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento contínuo de doença grave configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, consideradas a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; RN ANS nº 593/2023, arts. 4º, 5º e 6º, com redação da RN ANS nº 617/2024; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJPE, AC nº 0000024-15.2018.8.17.2470, Rel. Des. Airton Mozart Valadares Vieira Pires, j. 29.09.2025; TJRN, AC nº 0854895-38.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 02.12.2025; TJSP, AC nº 1097701-66.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Hoffmann, j. 13.12.2025; TJMG, AC nº 10000205691058001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 16.12.2020; TJSP, AC nº 1030605-57.2024.8.26.0005, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 13.10.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857954-24.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, (1ª Apelante e parte requerida), e por MARIA DAS GRAÇAS NOBRE, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ordem dos apelantes observa a data de protocolo dos recursos, tendo a apelação da Unimed sido protocolada em 24/02/2026 e a apelação adesiva da autora em 20/03/2026. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS NOBRE, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições contratuais vigentes, inclusive quanto às carências, bem como condenando a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em sede de embargos de declaração, foram ainda fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A magistratura fundamentou a procedência no fato de que a operadora não observou os requisitos legais para o cancelamento do plano, uma vez que a notificação foi realizada por meio de WhatsApp, modalidade não prevista pela Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, além de ter sido encaminhada apenas no 61º dia de inadimplência, em desacordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que exige a comunicação até o 50º dia de atraso. Também considerou a situação de vulnerabilidade da autora, portadora de neuromielite óptica e submetida a tratamento contínuo. A parte apelante UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, alegando que a autora permaneceu inadimplente por período superior a 60 dias, circunstância que autorizaria a rescisão contratual nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Defende que a comunicação encaminhada por meio eletrônico atingiu sua finalidade ao proporcionar ciência inequívoca da mora e da possibilidade de cancelamento do contrato. Aduz, ainda, que a vedação prevista no art. 13, III, da Lei nº 9.656/98 refere-se exclusivamente à hipótese de internação do titular, não sendo aplicável a tratamento ambulatorial contínuo. Sustenta também a inexistência de dano moral indenizável, por entender que houve mero exercício regular de direito e ausência de demonstração de efetivo abalo à personalidade da autora. A parte apelante MARIA DAS GRAÇAS NOBRE, 2ª Apelante, por meio de recurso adesivo, argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, sustentando que a quantia de R$ 3.000,00 é insuficiente diante da gravidade dos fatos. Afirma que o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu sem notificação formal válida e durante tratamento essencial para neuromielite óptica, situação que agravou seu sofrimento físico e emocional. Ressalta sua condição de hipervulnerabilidade, o risco de perda da visão e a necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da indenização, requerendo a majoração do quantum para R$ 10.000,00 ou para valor superior ao fixado na sentença. Em suas contrarrazões ao recurso da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a parte apelada, MARIA DAS GRAÇAS NOBRE, defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a notificação enviada por WhatsApp não observou os meios admitidos pela regulamentação da ANS e que, além disso, foi realizada apenas no 61º dia de inadimplência, quando a legislação exige comunicação até o 50º dia. Aduz que sua condição de portadora de neuromielite óptica reforça a inadequação do meio utilizado e demonstra a ilicitude do cancelamento do plano de saúde durante tratamento indispensável à preservação de sua saúde e visão. Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA DAS GRAÇAS NOBRE, a parte apelada, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustenta, em síntese, que não há fundamento para majoração da indenização por danos morais. Argumenta que a controvérsia decorreu de situação de inadimplência contratual da própria autora e que o valor arbitrado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo circunstâncias excepcionais aptas a justificar aumento do montante fixado. Subsidiariamente, requer que eventual revisão ocorra de forma moderada, evitando enriquecimento sem causa. Quanto ao parecer ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo improvimento da apelação interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao entender que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em desacordo com os requisitos previstos no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, e pelo provimento parcial da apelação adesiva de MARIA DAS GRAÇAS NOBRE, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão agravada, que determinou o restabelecimento do plano de saúde cancelado sob alegação de inadimplência, merece ser mantida ou reformada. DA ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA A rescisão unilateral do plano de saúde fundada em inadimplência somente se legitima quando precedida do rigoroso cumprimento das exigências legais e regulamentares que condicionam a validade do ato.
Trata-se de mecanismo de proteção indispensável ao consumidor, destinado a impedir a supressão abrupta da cobertura assistencial, especialmente em situações que envolvem pacientes vulneráveis ou portadores de doenças de evolução crônica, cujo tratamento contínuo depende da manutenção ininterrupta do contrato. A disciplina normativa e o entendimento jurisprudencial sobre o tema são absolutamente claros e convergem no mesmo sentido: 1. Lei 9.656/98 – art. 13, parágrafo único, II O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o cancelamento do plano somente pode ocorrer quando configurado atraso superior a sessenta dias, consecutivos ou não, dentro do período de doze meses, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência.
Trata-se de condição legal indispensável, cuja finalidade é justamente impedir a supressão abrupta da cobertura assistencial sem que o beneficiário tenha a oportunidade real de regularizar o débito. Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. […] Portanto, o artigo exige: atraso superior a 60 dias (consecutivos ou não) no período de 12 meses; e a notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência. O cumprimento cumulativo desses requisitos é condição indispensável para a validade da rescisão. 2. RN ANS nº 593/2023, alterada pela RN nº 617/2024 Esse regime é complementado e detalhado pela normatividade da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente pela RN nº 593/2023, recentemente alterada pela RN nº 617/2024, que impõe critérios ainda mais rigorosos. As normas da ANS exigem que a notificação seja formal, escrita, inequívoca e acompanhada de comprovação efetiva de entrega ao beneficiário, devendo ser enviada necessariamente até o 50º dia de atraso, sendo a rescisão somente possível após o decurso mínimo de dez dias contados da referida comunicação. “Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) […] Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. § 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora. § 2º Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios. Art. 6º A exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) […]” O art. 5º, §1º da RN é categórico ao afirmar que a ausência de comprovação inequívoca da notificação invalida o ato de exclusão do beneficiário ou de rescisão contratual. Desse modo, a falta de notificação prévia idônea — seja quanto à forma, quanto ao prazo ou quanto à prova do recebimento — torna o cancelamento nulo, por afronta direta tanto à legislação federal quanto à regulação setorial. 3. Jurisprudência A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência somente é válido quando observados, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, quais sejam: inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, e prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora.
Trata-se de exigência legal destinada a assegurar o direito à informação e a proteção da confiança legítima do consumidor, impedindo que a operadora promova o cancelamento do contrato sem oportunizar ao beneficiário a regularização do débito. A ausência de comprovação da ciência inequívoca do consumidor acerca da mora e do risco de cancelamento torna ilícita a rescisão contratual, impondo o restabelecimento da cobertura assistencial. Nesse sentido, os tribunais têm reiteradamente decidido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da beneficiária, ao reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato por inadimplência, diante do valor irrisório inadimplido, bem como da ausência de notificação pessoal nos moldes exigidos pela legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência da consumidora, considerando a ausência de comprovação de notificação pessoal, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação prévia do beneficiário viola o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, que exige inadimplência superior a 60 dias e comunicação prévia da rescisão. 4. No caso, embora a mora da Apelada esteja caracterizada, não há comprovação de que ela tenha sido pessoalmente notificada sobre o risco de cancelamento, conforme determina a norma. 5. A correspondência foi recebida por terceiro estranho à relação contratual, o que não configura notificação válida, pois não há prova de que a informação tenha sido efetivamente levada ao conhecimento da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação prévia do beneficiário é ilegal, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. 2. A notificação recebida por terceiro, sem comprovação de vínculo ou representação legal, é ineficaz para fins de cancelamento de plano de saúde, pois não comprova a ciência pessoal e inequívoca do contratante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI nº 0018577-46.2020.8.17.9000, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 19.06.2024, Gab. do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). TJ-PE, AC nº 0000812-34.2022.8.17.3490, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000241520188172470, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 29/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiário de plano de saúde, idoso e portador de DPOC, em razão do cancelamento unilateral do contrato sob alegação de inadimplência superior a sessenta dias. Sentença que determinou a manutenção do plano e indeferiu a indenização moral. Recursos interpostos por ambas as partes: pela operadora, buscando o reconhecimento da validade da rescisão; pelo consumidor, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde diante da ausência de notificação válida ao consumidor; (ii) estabelecer se o cancelamento indevido do plano de saúde enseja o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 admite o cancelamento do plano de saúde apenas quando houver inadimplemento superior a sessenta dias e notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, cumulativamente. 5. A operadora não comprova ter realizado notificação eficaz, limitando-se a alegar o envio de mensagem eletrônica, meio que não assegura a ciência inequívoca do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e portadora de doença grave. 6. A ausência de notificação válida impede o cancelamento do contrato, impondo a manutenção do plano e a reativação da cobertura, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte (TJRN, AC nº 0910727-27.2022.8.20.5001; AC nº 0857338-64.2021.8.20.5001). 7. A conduta da operadora, ao cancelar o plano de forma precipitada, afronta os princípios da boa-fé objetiva, lealdade e cooperação ( CC, art. 422) e configura ilícito contratual. 8. A suspensão indevida do plano de saúde, sem prévia notificação e em contexto de doença grave, extrapola o mero dissabor e causa sofrimento e insegurança que violam a dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral indenizável (TJRN, AC nº 0803592-57.2021.8.20.5108; AC nº 0801501-29.2023.8.20.5106). 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da condenação, sendo fixado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AC nº 0910727-27.2022.8.20.5001, Rel. Des. [autor do voto], j. 02.08.2023; TJRN, AC nº 0857338-64.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 31.01.2024; TJRN, AC nº 0803592-57.2021.8.20.5108, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 21.02.2024; TJRN, AC nº 0801501-29.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 30.01.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08548953820248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/12/2025, Terceira Câmara Cível) O entendimento também encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a rescisão unilateral do plano de saúde individual ou familiar por inadimplência exige a prévia comunicação do beneficiário, não sendo suficiente a mera existência da mora para justificar o cancelamento automático do contrato. A finalidade da norma é justamente assegurar ao consumidor a oportunidade de quitar o débito e preservar a continuidade da assistência à saúde. Portanto, é pacífico o entendimento de que a inadimplência, por si só, não autoriza o cancelamento automático do plano de saúde. A operadora deve demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento do dever legal de notificação prévia do consumidor, sob pena de nulidade da rescisão contratual. Ausente essa comprovação, o cancelamento revela-se abusivo, em afronta ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo-se o restabelecimento do contrato e a reparação dos prejuízos eventualmente suportados pelo beneficiário. 4. Ônus da prova A exigência normativa de notificação prévia não constitui mera formalidade, mas requisito essencial para a validade da rescisão contratual por inadimplência, o que naturalmente impõe à operadora o ônus probatório correspondente. Cabe-lhe demonstrar, de forma clara e idônea, o envio da notificação, a regularidade do procedimento de rescisão e a observância dos prazos legais e regulamentares. Tal encargo decorre expressamente do art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, a simples alegação de inadimplemento, desacompanhada de prova da comunicação prévia, não satisfaz o padrão probatório exigido, sendo indispensável documentação que comprove a ciência formal do beneficiário. No caso concreto, a operadora não apresentou qualquer aviso de recebimento (AR), correspondência física, e-mail certificado, comunicação eletrônica autenticada ou qualquer meio documental válido que evidencie o cumprimento do dever de notificar. A referência a mensagens posteriores trocadas por WhatsApp, além de insuficiente, revela-se absolutamente inadequada para suprir a exigência regulatória, pois não constitui meio hábil para comprovar notificação formal e não se harmoniza com o rigor imposto pela Lei nº 9.656/98 e pelas Resoluções da ANS. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA WHATSAPP. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO COM PEQUENO ATRASO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA COBERTURA, ESPECIALMENTE EM FACE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA MENOR BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação para restabelecer o plano de saúde da menor autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento realizado por inadimplemento de mensalidade vencida em junho de 2022, condenando a apelante aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se é regular o cancelamento unilateral do plano em razão da inadimplência; (ii) se é válida a notificação prévia realizada via aplicativo WhatsApp para comunicação do inadimplemento; (iii) se há impacto do pagamento realizado com pequeno atraso e da condição especial da autora na legalidade do cancelamento.. IIIRAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a relação jurídica o CDC, por força das Súmulas 608 do STJ e 100 do TJSP, impondo interpretação favorável ao consumidor. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 exige notificação inequívoca e formal ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência para validar a rescisão unilateral do plano. A notificação via WhatsApp, baseada em relatório unilateral e print, não comprova ciência inequívoca do consumidor, evidenciando vício formal na comunicação. O pagamento realizado em 19/08/2022, ainda que com pequeno atraso e acrescido de juros e multa, revela boa-fé e interesse na manutenção do contrato, configurando purgação da mora e refutando medida extrema de cancelamento. Ressalta-se a condição de vulnerabilidade da autora, criança autista em tratamento contínuo, justificando a aplicação analógica do artigo 13, inciso III, da Lei 9.656/98, que veda rescisão durante internação ou tratamentos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia válida, clara e formal ao consumidor, sob pena de nulidade; 2. O pagamento realizado com pequeno atraso e a condição vulnerável do consumidor impõem a presunção de boa-fé e a impossibilidade de rescisão contratual; 3. A ausência de notificação eficaz e a desconsideração da condição especial do consumidor configuram abuso e violação à boa-fé objetiva, justificando o restabelecimento do plano". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, incisos II e III; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1200366-92.2024.8.26.0100, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 13/11/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1021928-38.2024.8.26.0005, Rel. Rosana Santiso, j. 06/10/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1018912-16.2023.8.26.0004, Rel. João Battaus Neto, j. 15/10/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10977016620228260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 13/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 13/12/2025) Assim, a inexistência completa de prova de notificação prévia, que deveria preceder o ato de cancelamento, conduz ao reconhecimento da abusividade e ilegalidade da rescisão. 5. Conclusão Diante desse cenário, torna-se evidente que a operadora, ao rescindir unilateralmente o contrato sem comprovar o envio da notificação formal exigida pela legislação federal e pela regulamentação da ANS, incorreu em flagrante violação ao dever de boa-fé objetiva, especialmente em seus deveres anexos de transparência, cooperação e lealdade contratual. A ausência de comunicação prévia frustra a legítima expectativa do consumidor, impede a regularização voluntária da pendência e compromete a continuidade da assistência à saúde, configurando prática abusiva que impõe o reconhecimento da nulidade do cancelamento. DO DANO MORAL Também não merece acolhimento a insurgência da operadora quanto à condenação por danos morais. O cancelamento indevido de plano de saúde ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando impede o consumidor de usufruir da cobertura assistencial contratada, sobretudo em situação envolvendo tratamento contínuo para doença grave. No caso concreto, a autora encontrava-se submetida a tratamento indispensável para controle de enfermidade autoimune capaz de ocasionar sequelas irreversíveis, inclusive perda da visão. A interrupção indevida da cobertura assistencial, em tais circunstâncias, gera evidente angústia, insegurança e temor quanto à continuidade do tratamento médico, circunstâncias que caracterizam dano moral indenizável. A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento irregular de plano de saúde, especialmente quando associado à ausência de notificação válida e à interrupção potencial de tratamento médico, configura dano moral passível de reparação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Porto Seguro – Seguro Saúde S/A contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Fernanda Ariana de Almeida Alves, condenando a ré a restabelecer o plano de saúde e a pagar indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde e (ii) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da operadora. III. Razões de Decidir 3. A rescisão unilateral do contrato não foi comprovada de forma satisfatória, pois não houve notificação adequada ao consumidor, conforme exigido pela legislação aplicável. 4. O cancelamento indevido do plano de saúde configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização à autora. 5. Contudo, diante das circunstâncias do caso e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais é reduzido para R$ 5.000,00, quantia que se revela adequada e suficiente à compensação do dano e à função pedagógica da medida. IV. Dispositivo e Tese 6. Dá-se parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige notificação prévia ao consumidor. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde gera dano moral presumido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 2º e § 11. Código Civil, art. 186, 188, I, 422, 927. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI e VIII; art. 14, § 3º, II. Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1012469-67.2024.8.26.0019; Rel. Eduardo Francisco Marcondes, j. 08/10/2025. TJSP; Apelação Cível 1021928-38.2024.8.26.0005; Rel. Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); j. 06/10/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10306055720248260005 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 13/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 13/10/2025) Assim, deve ser mantida a condenação. Quanto ao recurso adesivo da autora, assiste-lhe razão. Embora o magistrado singular tenha reconhecido adequadamente a ilicitude da conduta e a ocorrência do dano moral, entendo que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 não se mostra suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. A hipótese não envolve simples descumprimento contratual.
Trata-se de cancelamento indevido de plano de saúde mantido há mais de quinze anos, promovido em desfavor de consumidora acometida por enfermidade grave e em tratamento contínuo, circunstância que potencializou os efeitos lesivos da conduta da operadora. Além disso, a autora precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela de urgência destinada ao restabelecimento da assistência médica, evidenciando a relevância da cobertura para a preservação de sua saúde. Considerando a gravidade da conduta, a natureza do direito violado, a capacidade econômica da operadora, a condição de vulnerabilidade da consumidora e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo mais adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional às peculiaridades do caso concreto e apta a cumprir as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS NOBRE, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator