Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IVANILDE NUNES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800754-71.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por IVANILDE NUNES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n° 522859224). Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Alega, também, que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo consignado, sendo que caso o contrato venha a ser apresentado, este deve ser considerado inválido, pois não houve a autorização expressa da parte requerente. Finaliza pleiteando a procedência dos pedidos descritos na petição inicial para declarar a inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que suscitou preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado e a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No entanto, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a preliminar de prescrição, matéria de ordem pública que fulmina a pretensão autoral. A causa versa sobre contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 522859224). Segundo os documentos que acompanham a inicial, especificamente o Extrato de Empréstimos Consignados (ID 12210048), verifica-se que os descontos referentes a este contrato ocorreram entre dezembro de 2007 e novembro de 2010. Tratando-se de relação de consumo, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que a parte toma ciência da lesão. No caso de descontos em benefício previdenciário, a ciência é inequívoca mês a mês. Considerando que o último desconto ocorreu em novembro de 2010, o termo final para o ajuizamento da ação seria novembro de 2015. Constato que a presente ação foi distribuída apenas em 29/09/2020, ou seja, quase 10 (dez) anos após o encerramento dos descontos e quase 05 anos após o esgotamento do prazo prescricional. Não há falar em interrupção ou suspensão do prazo no período, restando configurada a inércia da parte autora por tempo muito superior ao permitido por lei. Diante disso, conclui-se que a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais encontra-se irremediavelmente prescrita. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. GILBUÉS-PI, data registrada no sistema. ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués