Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805915-33.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por Maria das Graças Silva em face de Banco C6 Consignado S/A. Conforme se verifica dos autos, a sentença de id. 61404353 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do acórdão de id. 81826327, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, tendo sido determinada a intimação das partes pelo despacho de id. 82999607. Em seguida, a autora, por meio da manifestação de id. 89943903, requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia grafotécnica. Considerando a impugnação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e o teor do acórdão proferido pelo TJPI, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos arts. 370, 429, II, 464, 465 e 357, V, do CPC. Designo a perita Eduarda Salinas de Castro, cadastrada no CPTEC junto ao TJPI, e-mail: [email protected], CPF: 050.887.422-07, celular: (68) 99245-4628, endereço: Rua 24 de Janeiro, bairro 6 de Agosto, nº 79, CEP 69905-596, com formação em perícia grafotécnica, para funcionar como perita do Juízo. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Cientifique-se a profissional de que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Banco C6 Consignado S/A para manifestação e recolhimento dos honorários periciais, considerando que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade dos documentos contratuais que produziu nos autos, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. No mais, deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a realização da prova pericial ora determinada, nos termos do art. 357, V, do CPC. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805915-33.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por Maria das Graças Silva em face de Banco C6 Consignado S/A. Conforme se verifica dos autos, a sentença de id. 61404353 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do acórdão de id. 81826327, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, tendo sido determinada a intimação das partes pelo despacho de id. 82999607. Em seguida, a autora, por meio da manifestação de id. 89943903, requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia grafotécnica. Considerando a impugnação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e o teor do acórdão proferido pelo TJPI, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos arts. 370, 429, II, 464, 465 e 357, V, do CPC. Designo a perita Eduarda Salinas de Castro, cadastrada no CPTEC junto ao TJPI, e-mail: [email protected], CPF: 050.887.422-07, celular: (68) 99245-4628, endereço: Rua 24 de Janeiro, bairro 6 de Agosto, nº 79, CEP 69905-596, com formação em perícia grafotécnica, para funcionar como perita do Juízo. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Cientifique-se a profissional de que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Banco C6 Consignado S/A para manifestação e recolhimento dos honorários periciais, considerando que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade dos documentos contratuais que produziu nos autos, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. No mais, deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a realização da prova pericial ora determinada, nos termos do art. 357, V, do CPC. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805915-33.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por Maria das Graças Silva em face de Banco C6 Consignado S/A. Conforme se verifica dos autos, a sentença de id. 61404353 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do acórdão de id. 81826327, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, tendo sido determinada a intimação das partes pelo despacho de id. 82999607. Em seguida, a autora, por meio da manifestação de id. 89943903, requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia grafotécnica. Considerando a impugnação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e o teor do acórdão proferido pelo TJPI, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos arts. 370, 429, II, 464, 465 e 357, V, do CPC. Designo a perita Eduarda Salinas de Castro, cadastrada no CPTEC junto ao TJPI, e-mail: [email protected], CPF: 050.887.422-07, celular: (68) 99245-4628, endereço: Rua 24 de Janeiro, bairro 6 de Agosto, nº 79, CEP 69905-596, com formação em perícia grafotécnica, para funcionar como perita do Juízo. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Cientifique-se a profissional de que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Banco C6 Consignado S/A para manifestação e recolhimento dos honorários periciais, considerando que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade dos documentos contratuais que produziu nos autos, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. No mais, deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a realização da prova pericial ora determinada, nos termos do art. 357, V, do CPC. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805915-33.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por Maria das Graças Silva em face de Banco C6 Consignado S/A. Conforme se verifica dos autos, a sentença de id. 61404353 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do acórdão de id. 81826327, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, tendo sido determinada a intimação das partes pelo despacho de id. 82999607. Em seguida, a autora, por meio da manifestação de id. 89943903, requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia grafotécnica. Considerando a impugnação da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e o teor do acórdão proferido pelo TJPI, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos arts. 370, 429, II, 464, 465 e 357, V, do CPC. Designo a perita Eduarda Salinas de Castro, cadastrada no CPTEC junto ao TJPI, e-mail: [email protected], CPF: 050.887.422-07, celular: (68) 99245-4628, endereço: Rua 24 de Janeiro, bairro 6 de Agosto, nº 79, CEP 69905-596, com formação em perícia grafotécnica, para funcionar como perita do Juízo. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Cientifique-se a profissional de que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Banco C6 Consignado S/A para manifestação e recolhimento dos honorários periciais, considerando que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade dos documentos contratuais que produziu nos autos, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. No mais, deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a realização da prova pericial ora determinada, nos termos do art. 357, V, do CPC. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:37
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Barras-PI, 19 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805915-33.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Barras-PI, 19 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805915-33.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:29
Mero expediente
19/09/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORA GOMES SAES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. A autora alegou inexistência de relação jurídica válida quanto a empréstimos consignados que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a anulação dos contratos, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos contratos com base na documentação apresentada pelo banco e nos valores efetivamente creditados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LV, CF/1988), exigem que o juiz oportunize às partes a produção de provas pertinentes a fatos controvertidos e relevantes para o deslinde da controvérsia. A parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, requerendo a realização de perícia grafotécnica, o que não foi objeto de apreciação na sentença recorrida. O julgamento antecipado do mérito, com base na suposta desnecessidade de outras provas, frustra o direito da parte à produção de prova técnica essencial, violando os arts. 464, § 1º, II, 370 e 429, II, do CPC. Conforme entendimento do STJ no Tema 1.061, em se tratando de contrato bancário impugnado quanto à autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a veracidade do documento por meio idôneo. A omissão judicial na análise do pedido de prova pericial compromete a instrução probatória e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio, sobretudo quando há impugnação de documento determinante ao desfecho da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 429, II, e 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1.061); TJPI, Apelação Cível 0801059-14.2022.8.18.0043, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0802177-95.2023.8.18.0073, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.03.2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805915-33.2022.8.18.0039 Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805915-33.2022.8.18.0039
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, reconhecendo a regularidade dos descontos realizados pelo banco réu, com base na existência de contrato devidamente firmado e valores comprovadamente repassados à autora, afastando, assim, qualquer direito à restituição ou indenização por danos morais ou materiais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados sem sua anuência, de forma unilateral e mediante fraude. Argumenta que houve violação aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé, sustentando que o banco apresentou documentos fraudulentos. Requer, portanto, a anulação dos contratos, a restituição dos valores descontados indevidamente, inclusive em dobro, e a indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que os contratos foram regularmente celebrados, com apresentação de documentação e assinatura da parte autora, além da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da apelante. Argumenta que não houve prova de fraude ou de falha na prestação de serviços, afastando-se, portanto, o dever de indenizar. Defende a manutenção da sentença de improcedência, ressaltando que não há fundamento jurídico para repetição do indébito, tampouco para indenização por danos morais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A controvérsia posta no presente apelo reside na análise da existência, ou não, de nulidade da sentença em virtude de suposta violação ao princípio da ampla defesa, em razão da ausência de manifestação específica do juízo a quo quanto ao pleito de realização de prova pericial grafotécnica. Nos autos, a parte apelante impugna a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte adversa, sendo tal elemento essencial para a comprovação do vínculo jurídico alegado. Trata-se, portanto, de controvérsia que incide diretamente sobre a autenticidade de documento determinante para o desfecho da demanda, o que, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, impõe a produção de prova técnica especializada. Destaca-se, para melhor compreensão, o trecho da sentença recorrida: “(...) Inicialmente, importante destacar que, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. (…)” Contudo, verifica-se que a parte autora, em réplica, impugnou a documentação apresentada e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, pleito que não foi apreciado. Nas razões recursais, insiste na alegação de que não firmou os contratos que instruem a defesa. Embora seja atribuição do juiz a condução da instrução probatória, com a faculdade de indeferir diligências que considere protelatórias ou irrelevantes (art. 370 do CPC), é imprescindível que se assegure às partes a oportunidade de produzir provas relativas a fatos controvertidos e relevantes para o deslinde da lide. No caso concreto, a dúvida sobre a autenticidade da assinatura justifica, de forma inequívoca, a realização de perícia grafotécnica, não sendo admissível que o magistrado se limite a análise subjetiva dos documentos, dada a natureza técnica da questão. Ressalta-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.061 (REsp 1.846.649-MA), no sentido de que, impugnada a assinatura em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC, mediante prova pericial ou outro meio idôneo. Diante da alegação de eventual fraude, a produção da prova técnica se revela imprescindível para a formação de um juízo seguro quanto à autenticidade das assinaturas, sendo inafastável o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal caminha no mesmo sentido, conforme demonstram os precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, imputado à autora, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa;(ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica impossibilita a análise da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, comprometendo a instrução probatória e caracterizando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. A nulidade processual se impõe, tendo em vista que a controvérsia possui natureza fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801059-14.2022.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Ferreira Lopes contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Santander S.A. O juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica requerida de forma expressa, viola o devido processo legal e restringe o direito à ampla defesa, especialmente em demanda que envolve contestação de autenticidade de assinatura em contrato. 4. A ausência de instrução probatória adequada pode resultar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem o cerceamento de defesa em situações semelhantes 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802177-95.2023.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025) Assim, reconheço, de ofício, que, in casu, houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi proferido sem a produção da prova pericial grafotécnica, a qual se revela indispensável para o adequado deslinde da controvérsia. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, ante a omissão na apreciação de pedido de produção de prova relevante, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à adequada instrução do feito, inclusive com a realização da perícia requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. É o voto. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805915-33.2022.8.18.0039.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogados do(a)
APELADO: FLORA GOMES SAES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORA GOMES SAES DE LIMA - PE64565, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805915-33.2022.8.18.0039.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogados do(a)
APELADO: FLORA GOMES SAES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORA GOMES SAES DE LIMA - PE64565, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)