Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800505-57.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária movida por Francisca Sampaio dos Santos Duvale em face de Banco Bradesco S/A. Conforme despacho constante no id. 73522304, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração pública, em atendimento às orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a autora não apresentou o documento solicitado, limitando-se a informar a desnecessidade, conforme manifestação no id. 74154166. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, o Código Processual Civil expressa que não se resolverá o mérito do processo quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, IV, do CPC. Verifica-se que o requerente foi devidamente intimado para juntar a procuração pública, documento necessário nos casos em que o autor é pessoa analfabeta, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No entanto, apesar de regularmente intimada, o autor não cumpriu o determinado na decisão de emenda. Em consonância com as recomendações da referida Nota Técnica, é juridicamente cabível e prudente que o magistrado exija, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, documentos ou informações suplementares, como a apresentação de uma procuração pública. Essa exigência visa assegurar que o judiciário não seja sobrecarregado por demandas que possam, eventualmente, comprometer sua eficiência e celeridade, resguardando, assim, a qualidade da prestação jurisdicional. Em suma, este Juízo especificou as irregularidades a serem corrigidas, de modo que o autor tinha plena ciência das medidas exatas para evitar a extinção do feito. Sem maiores delongas, consigne-se que, se o requerente — em tese, o maior interessado na causa —, uma vez intimado para diligenciar, descura de seu dever, mesmo após advertência das consequências, deverá suportá-las.
Diante do exposto, extingo sem exame do mérito o presente processo, o que faço com fulcro no art. e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de apresentação de apelação, voltem-me os autos conclusos para as providências do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo interposição de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. BARRAS-PI, 22 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras