Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS JOSE DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800889-88.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID. nº 84363485. Alega o embargante que a sentença incorre em erro material e omissões, conforme petição de ID 84844495. Manifestação aos embargos de declaração apresentada na petição de ID nº 84877058. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. DO SUPOSTO ERRO MATERIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC O embargante alega que a sentença não observou a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros moratórios, prevendo: (i) Correção monetária pelo IPCA, salvo disposição legal específica; (ii) Juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa SELIC não pode ser aplicada de forma automática em demandas cíveis, salvo quando houver expressa previsão contratual ou quando se tratar de débito da Fazenda Pública (STJ, REsp 1.795.982/SP). Além disso, a própria Emenda Constitucional nº 113/2021 dispõe que a SELIC somente se aplica a condenações envolvendo a Fazenda Pública. No presente caso,
trata-se de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê a aplicação dos índices mais benéficos ao consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o INPC é o mais adequado para corrigir valores pagos indevidamente. Assim, a sentença embargada analisou corretamente a matéria, aplicando os critérios de atualização compatíveis com a natureza da obrigação discutida e com os precedentes da Corte Superior, inexistindo qualquer erro material ou omissão a ser sanada. O que o embargante pretende é rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 905/STJ E À TAXA SELIC Sustenta o embargante a existência de omissão/contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença teria desconsiderado a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (v.g. REsp nº 1.795.982/SP). Defende que, para contratos firmados sob a égide do Código Civil de 2002 e omitida a taxa de juros no instrumento, deve incidir a Taxa SELIC como indexador único, compreendendo juros e correção monetária. Contudo, razão não lhe assiste. A Corte Superior, ao consolidar o entendimento no paradigma citado, ressalvou que a aplicação da Taxa SELIC não é automática em toda e qualquer lide cível, sendo sua incidência restrita às hipóteses de expressa previsão contratual ou em condenações impostas à Fazenda Pública - o que não se amolda ao caso em tela. Ademais, verifica-se que o critério de atualização fixado na sentença foi exaustivamente enfrentado em tópico precedente, restando nítida a intenção do embargante em rediscutir o mérito da causa, pretensão inviável pela via estreita dos aclaratórios. III-DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 84363485 por seus próprios fundamentos. MANTENHO a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 30 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior