Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUISA JANUÁRIO BARBOSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800138-29.2017.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de ID nº 72789204, interpostos pela parte autora, fundados em erro material consistente na nomenclatura do referido ato decisório. Feitas essas considerações, passo a decidir. Preliminarmente, deixo de intimar a parte ré para se manifestar acerca do pleito, por entender que sendo hipótese de mero erro material do Juízo, não cabe a ela proceder à correspondente verificação e correção, se for o caso. Compulsando os autos verifico que assiste razão à parte autora, pois realmente houve a ocorrência de erro material na sentença, no que diz respeito ao título/nome da referida decisão. Nesse sentido, reza o inciso I, do art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Isto posto, verificado o erro material apontado, vez que há divergência nas expressões que tratam do referido título/nome do ato decisório, acolho os embargos propostos, presentes os requisitos do art. 536 do CPC e, RETIFICO a nomenclatura do ato de ID nº 72789204 e, para que onde consta “sentença” passe a constar “DECISÃO”, mantendo-se inalteradas as demais partes da decisão. Sem custas. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO