Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra a sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratarem de pessoas beneficiárias da gratuidade judicial, conforme sentença ID 32027855. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802227-44.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 32027857), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 32027863). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra a sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratarem de pessoas beneficiárias da gratuidade judicial, conforme sentença ID 32027855. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802227-44.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 32027857), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 32027863). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
20/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 17 de março de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802227-44.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra a sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratarem de pessoas beneficiárias da gratuidade judicial, conforme sentença ID 32027855. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802227-44.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 32027857), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 32027863). Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
20/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 17 de março de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802227-44.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:55
Ato ordinatório
17/03/2026, 11:54
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:14
Publicação
03/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802227-44.2025.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DOMINGOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através do caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), tendo sido o valor depositado em sua conta. Esclareceu que a contratação eletrônica via BDN, consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocadamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria. Sustentou que não há que se falar em indenização por danos morais, bem como restituição dos valores, posto que não praticou nenhum ato ilícito. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 84149431. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao mesmo a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde alega a parte autora ser beneficiário do INSS, e que notou descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não foi solicitado nem contratado. O banco requerido, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo via caixa eletrônico. Cinge-se a controvérsia à real celebração por parte da requerente, do contrato impugnado na inicial. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Observa-se que o contrato foi celebrado por meio digital, através de terminal de autoatendimento. Verifica-se, ainda, pela documentação juntada nos autos, que a parte autora era correntista do réu e movimentava normalmente sua conta (ID nº 84120780). O contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é um meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros utilizando-se da internet ou caixas eletrônicos ATM - "Automated Teller Machines", sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, economia para a empresa financeira e segurança ao pleito. Veja que, o interessante de tudo isso é que ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cidadão comum saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira e terceiros (se o caso), ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afetos ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Com efeito, para a validade de um negócio jurídico em geral, deve-se atender aos seguintes pressupostos: (i). Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (ii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor. Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica. Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel. No caso dos autos, restou demonstrada a contratação de tal empréstimo, que somente ocorre conforme demonstrado no passo a passo constante no ID nº 84120764 mediante utilização de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora e/ou sua biometria, aliado aos extratos de ID nº 84120780 - Pág. 10 que, além de demonstrar o depósito do valor do empréstimo (R$ 1.620,26) em 01/11/23, demonstrou, ainda, que a parte autora utilizou-se desse crédito. Ademais, a instituição financeira ainda juntou o comprovante de confirmação de empréstimo consignado feito via BDN (ID nº 84120776). Observo que as movimentações na conta-corrente da parte autora demonstradas pelo banco no ID nº 84120780 não foram por ela impugnadas. Além disso, observa-se que a parte autora efetuou saque por conta do crédito efetivado em sua conta, oriundo do empréstimo impugnado nos autos. Conforme consta no contrato em questão, o empréstimo se trata de um refinanciamento onde a parte contratou o valor de R$ 8.483,80, quitando o financiamento dos contratos nº 418.738.466 e nº 476.131.945, restando-lhe o saldo credor de R$ 1.620,26, devidamente recebido, conforme extrato bancário juntado. Assim, tem-se que houve a confirmação e validade do empréstimo, mediante o extrato da conta bancária da parte requerente recebendo o valor, uma vez que o empréstimo se trata de uma confissão e autorização de dívida para quitação do empréstimo de contrato nº 418.738.466 e nº 476.131.945 Portanto, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não celebrou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802227-44.2025.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DOMINGOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através do caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), tendo sido o valor depositado em sua conta. Esclareceu que a contratação eletrônica via BDN, consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocadamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria. Sustentou que não há que se falar em indenização por danos morais, bem como restituição dos valores, posto que não praticou nenhum ato ilícito. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 84149431. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao mesmo a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde alega a parte autora ser beneficiário do INSS, e que notou descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não foi solicitado nem contratado. O banco requerido, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo via caixa eletrônico. Cinge-se a controvérsia à real celebração por parte da requerente, do contrato impugnado na inicial. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Observa-se que o contrato foi celebrado por meio digital, através de terminal de autoatendimento. Verifica-se, ainda, pela documentação juntada nos autos, que a parte autora era correntista do réu e movimentava normalmente sua conta (ID nº 84120780). O contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é um meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros utilizando-se da internet ou caixas eletrônicos ATM - "Automated Teller Machines", sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, economia para a empresa financeira e segurança ao pleito. Veja que, o interessante de tudo isso é que ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cidadão comum saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira e terceiros (se o caso), ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afetos ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Com efeito, para a validade de um negócio jurídico em geral, deve-se atender aos seguintes pressupostos: (i). Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (ii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor. Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica. Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel. No caso dos autos, restou demonstrada a contratação de tal empréstimo, que somente ocorre conforme demonstrado no passo a passo constante no ID nº 84120764 mediante utilização de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora e/ou sua biometria, aliado aos extratos de ID nº 84120780 - Pág. 10 que, além de demonstrar o depósito do valor do empréstimo (R$ 1.620,26) em 01/11/23, demonstrou, ainda, que a parte autora utilizou-se desse crédito. Ademais, a instituição financeira ainda juntou o comprovante de confirmação de empréstimo consignado feito via BDN (ID nº 84120776). Observo que as movimentações na conta-corrente da parte autora demonstradas pelo banco no ID nº 84120780 não foram por ela impugnadas. Além disso, observa-se que a parte autora efetuou saque por conta do crédito efetivado em sua conta, oriundo do empréstimo impugnado nos autos. Conforme consta no contrato em questão, o empréstimo se trata de um refinanciamento onde a parte contratou o valor de R$ 8.483,80, quitando o financiamento dos contratos nº 418.738.466 e nº 476.131.945, restando-lhe o saldo credor de R$ 1.620,26, devidamente recebido, conforme extrato bancário juntado. Assim, tem-se que houve a confirmação e validade do empréstimo, mediante o extrato da conta bancária da parte requerente recebendo o valor, uma vez que o empréstimo se trata de uma confissão e autorização de dívida para quitação do empréstimo de contrato nº 418.738.466 e nº 476.131.945 Portanto, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível. Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não celebrou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:05
Improcedência
30/01/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:56
Petição (Contestação)
08/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802227-44.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, somente nesta Comarca de União foram distribuídos 11.771 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA ABUSIVA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. Ainda, colaciono recente decisão, Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso concreto verifico que há suspeita de demanda abusiva nos termos da Nota Técnica supra, bem como do Tema 1198 do STJ, uma vez que o nobre causídico já ajuizou cerca de “44” ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado. Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, devendo ser juntado documento de quem assina a rogo; 02. Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. 03. Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO