Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO TITO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000035-05.2011.8.18.0096 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A demanda tem por objetivo a execução de valores indicados em nota de crédito rural, com vencimento para o dia 07/05/2017. A ação foi proposta em 17/01/2011, sendo o executado citado em 31/01/2011. Em 31/01/2012, foi penhorado bem do executado que, na data da diligência, já era falecido, conforme certidão de óbito de id 5438430,.p. 59. Após informação do exequente, procedeu-se, em 04/07/2013, com a citação de pessoa indicada como viúva do executado. Em 26/11/2021, depois de manifestações das partes processuais, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte indicada pelo exequente, uma vez que não se tratava da viúva do devedor e foi determinada a citação dos seus sucessores. Após tentativas infrutíferas de localização dos sucessores do falecido, em endereços indicados pelo exequente, os mesmos foram citados em 07/02/2025. Intimado para manifestação acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente pugnou pela continuidade do feito. Era o que tinha a relatar. Decido. A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC, por não haver dúvidas de que a pretensão executória se encontra prescrita. A prescrição intercorrente, como é cediço, ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". No caso em comento, que se trata de execução de cédula de crédito rural, o prazo prescricional se dá em 03 anos, conforme art. 60 do Decreto 167/67 e Lei Uniforme de Genebra. Pois bem. In casu, apesar de ter auto de penhora de bem desde o ano de 2012, não houve avanço nos atos expropriatórios, em face de inércia da exequente. Saliente-se, ainda, que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, pois automático, verifica-se que o feito permaneceu por longo período sem movimentação efetiva, especialmente em razão da desídia do credor que indicou pessoa que não deveria compor o polo passivo da presente da ação e, após, endereço incorreto para a citação dos sucessores do devedor falecido. Nessa ordem de ideias, o processo permaneceu sem o andamento adequado entre 26/11/2021, quando declarada a ilegitimidade da parte indicada como viúva do executado, e 07/02/2025, quando localizados os verdadeiros sucessores. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa da penhora realizada nestes autos, adotando os atos necessários para tanto, inclusive encaminhamento de ofícios aos cartórios para a baixa das constrições. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. INHUMA-PI, 27 de agosto de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma