Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARTA REJANE DE SOUZA PAIVA SILVA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POSTERIOR NO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800095-17.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTA REJANE DE SOUZA PAIVA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação de origem nº 0800095-17.2023.8.18.0033, na qual figura como apelada ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA. Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente à distribuição da presente Apelação a esta Relatoria, houve a interposição de Agravo de Instrumento nº 0750225-05.2023.8.18.0000 pela ora apelante, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo de origem. Constata-se, ademais, que o referido Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme certidão de id 28700976. A prevenção, instituto fundamental para a organização judiciária e a garantia da coerência decisória, é disciplinada tanto pelo Código de Processo Civil quanto pelo Regimento Interno desta Corte. O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 930, Parágrafo único, é categórico ao dispor que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma linha, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), em seu Art. 135-A, estabelece: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0750225-05.2023.8.18.0000 foi o primeiro recurso a ser processado neste Tribunal referente ao processo de primeira instância nº 0800095-17.2023.8.18.0033, a prevenção para a relatoria dos demais recursos e incidentes relativos a este processo de origem recai, inequivocamente, sobre o Desembargador que atuou como relator naquele agravo. A observância da prevenção é imperativa para assegurar a unidade do julgamento e evitar decisões conflitantes sobre as mesmas partes e a mesma controvérsia, ainda que em fases processuais distintas.
Trata-se de um critério de fixação de competência funcional que visa à eficiência e à segurança jurídica da prestação jurisdicional. Assim, em face da prevenção legalmente estabelecida, e não havendo qualquer registro de suspeição ou impedimento do Desembargador prevento, a relatoria da presente Apelação deve ser-lhe atribuída.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 930, Parágrafo único, do CPC, e o Art. 135-A do RITJPI, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso de Apelação Cível nº 0800095-17.2023.8.18.0033 ao Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, como relator prevento. Dê-se a devida baixa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.