Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANASTACIO ESCORCIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800170-85.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI (ID 14962682), da qual consta o falecimento do autor/apelante ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em 24/03/2022, fato ocorrido, inclusive, em data anterior à autuação do presente recurso. À vista disso, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito e a abertura de prazo para a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, diante da intimação e diligência determinada pelo Relator (ID 27607212), não houve regular habilitação de sucessor, tampouco a juntada de documentação idônea capaz de comprovar a legitimidade processual da pessoa que requereu a sucessão, razão pela qual restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, transcorrido o prazo legal sem a regularização do polo ativo, não subsiste alternativa senão a extinção do feito. Dito isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, torna-se sem efeito a sentença recorrida, restando prejudicado o recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, na data da assinatura digital.
02/02/2026, 00:00
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APELANTE: ANASTACIO ESCORCIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800170-85.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI (ID 14962682), da qual consta o falecimento do autor/apelante ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em 24/03/2022, fato ocorrido, inclusive, em data anterior à autuação do presente recurso. À vista disso, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito e a abertura de prazo para a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, diante da intimação e diligência determinada pelo Relator (ID 27607212), não houve regular habilitação de sucessor, tampouco a juntada de documentação idônea capaz de comprovar a legitimidade processual da pessoa que requereu a sucessão, razão pela qual restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, transcorrido o prazo legal sem a regularização do polo ativo, não subsiste alternativa senão a extinção do feito. Dito isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, torna-se sem efeito a sentença recorrida, restando prejudicado o recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, na data da assinatura digital.
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: ANASTACIO ESCORCIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800170-85.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a simples indicação da Sra. MARIA ALICE SAMPAIO como herdeira não é suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade processual, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que comprovem o vínculo de parentesco com o autor falecido, sob pena de não se admitir sua habilitação nos autos. Assim, a fim de evitar eventual nulidade processual, impõe-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 23376164, apresentando documentos idôneos que comprovem a alegada condição de herdeira da Sra. MARIA ALICE SAMPAIO. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se.
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APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800170-85.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI (ID 14962682), da qual consta o falecimento do autor/apelante ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em 24/03/2022, fato ocorrido, inclusive, em data anterior à autuação do presente recurso. À vista disso, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito e a abertura de prazo para a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, diante da intimação e diligência determinada pelo Relator (ID 27607212), não houve regular habilitação de sucessor, tampouco a juntada de documentação idônea capaz de comprovar a legitimidade processual da pessoa que requereu a sucessão, razão pela qual restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, transcorrido o prazo legal sem a regularização do polo ativo, não subsiste alternativa senão a extinção do feito. Dito isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, torna-se sem efeito a sentença recorrida, restando prejudicado o recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, na data da assinatura digital.
02/02/2026, 00:00
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APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800170-85.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI (ID 14962682), da qual consta o falecimento do autor/apelante ANASTÁCIO ESCÓRCIO DE ARAÚJO em 24/03/2022, fato ocorrido, inclusive, em data anterior à autuação do presente recurso. À vista disso, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito e a abertura de prazo para a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, diante da intimação e diligência determinada pelo Relator (ID 27607212), não houve regular habilitação de sucessor, tampouco a juntada de documentação idônea capaz de comprovar a legitimidade processual da pessoa que requereu a sucessão, razão pela qual restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, transcorrido o prazo legal sem a regularização do polo ativo, não subsiste alternativa senão a extinção do feito. Dito isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, torna-se sem efeito a sentença recorrida, restando prejudicado o recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, na data da assinatura digital.
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANASTACIO ESCORCIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800170-85.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a simples indicação da Sra. MARIA ALICE SAMPAIO como herdeira não é suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade processual, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que comprovem o vínculo de parentesco com o autor falecido, sob pena de não se admitir sua habilitação nos autos. Assim, a fim de evitar eventual nulidade processual, impõe-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 23376164, apresentando documentos idôneos que comprovem a alegada condição de herdeira da Sra. MARIA ALICE SAMPAIO. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se.