Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BANCO BMG S.A. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0809240-33.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, na qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável), contrato nº 874855846-0, com alegação de ausência de contratação, falha no dever de informação, abusividade das cláusulas, pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II – Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No referido acórdão de afetação, publicado no DJe em 06/03/2026, a colenda Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJe em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da colenda Segunda Seção, ampliou a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Compulsando os presentes autos, constato que a controvérsia deduzida nos autos — consistente na discussão acerca da validade e do eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com o Banco BMG S.A., com alegação de falha no dever de informação e pedidos reflexos de declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da pensão por morte da apelada e indenização por danos morais — amolda-se com precisão à matéria afetada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Posto isso, em cumprimento à determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no bojo do REsp nº 2.224.599/PE – Tema Repetitivo 1.414/STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator