Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801501-66.2025.8.18.0045.
APELANTE: JOSE FELICIO DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO IRDR Nº 03 (TEMA 03) DO TJ-PI. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ADOÇÃO DE MEDIDA DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJ-PI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CABÍVEL. ART. 932, V, "C", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FELÍCIO DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor, idoso de 75 anos, analfabeto e trabalhador rural, ajuizou a referida demanda contestando a validade do empréstimo consignado nº 0123485881475, o qual ensejou 13 parcelas de descontos mensais no valor de R$ 662,87 em seu benefício previdenciário. O juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda à inicial no prazo de 15 dias, exigindo a apresentação de comprovante de tentativa de solução administrativa prévia (ex: portal Consumidor.gov) e a juntada de extratos bancários anteriores, contemporâneos e posteriores aos descontos, fundamentando tal exigência no combate à litigância abusiva (Recomendação nº 159/2024 do CNJ). A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da ordem judicial, sustentando a desnecessidade de tais documentos com base na inafastabilidade da jurisdição, na inversão do ônus da prova e no IRDR 03 do TJ-PI. O juiz sentenciante, entendendo tratar-se de encargo de fácil cumprimento voltado a demonstrar o interesse de agir, julgou extinto o feito. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação reiterando que a sentença viola o princípio do acesso à Justiça e a jurisprudência pátria, pugnando pela anulação do decisum para o regular processamento do feito. O banco apelado apresentou Contrarrazões suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da extinção por inércia autoral e pela existência de indícios de litigância predatória na comarca. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. É tempestivo e a parte apelante é isenta de preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Conheço do apelo. 2.2. Preliminar de Ausência de Dialeticidade (Suscitada nas Contrarrazões) A instituição financeira sustenta que o recurso não merece ser conhecido, sob o argumento de que a apelante limitou-se a repetir os termos da inicial, sem atacar os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não prospera. Da leitura atenta das razões recursais, denota-se que o recorrente combateu expressamente o motivo ensejador da extinção do feito, demonstrando seu inconformismo contra a ordem de emenda à inicial e argumentando juridicamente sobre a desnecessidade dos extratos bancários e do prévio requerimento administrativo no caso concreto. Preliminar rejeitada. 2.3. Do Mérito Analisando detidamente os autos, constato que os argumentos trazidos pelo apelante merecem acolhida. Embora não se desconheça a preocupação do Judiciário com o aumento vertiginoso de ações repetitivas e a legitimidade do juiz em exercer o poder geral de cautela diante de fundadas suspeitas (Súmula 33 do TJPI), as medidas adotadas não podem se converter em obstáculo intransponível ao acesso à Justiça, especialmente para consumidores hipervulneráveis. No caso em tela, o apelante é trabalhador rural, idoso de 75 anos e possui limitações de instrução (analfabeto), o que o exclui digitalmente de plataformas que exigem validações complexas, como o site Consumidor.gov apontado na origem. Primeiramente, a extinção do feito fundamentada na falta de tentativa prévia de conciliação extrajudicial ofende frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e contraria a tese vinculante firmada por este Egrégio Tribunal no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03). O Pleno desta Corte, de maneira expressa, rejeitou a fixação de tese para exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado como condição para o ajuizamento da demanda. Ademais, no tocante à imposição para que o autor colecione aos autos os extratos bancários sob pena de indeferimento da inicial, tal medida apresenta-se descabida. Conforme inteligência das Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente à instituição financeira requerida, e não ao consumidor hipossuficiente, o ônus de comprovar a existência do lastro contratual e a devida transferência (TED/DOC/PIX) do valor do empréstimo para a conta bancária do mutuário. Exigir que a parte autora produza prova negativa ou junte extratos que atestem sua conta inverte a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, eventuais dúvidas do juízo de origem acerca da autenticidade da representação processual ou da lisura da demanda (em decorrência de pluralidade de ações) poderiam ter sido sanadas por medidas menos gravosas e mais equânimes, como a designação de audiência para a ratificação do mandato processual com a presença física da parte, nos exatos termos delineados pela Súmula 34 do TJ-PI. A extinção prematura imposta pelo art. 485, I, do CPC, nestas condições, apresentou-se como medida desarrazoada e caracterizadora de excesso de formalismo. Desta feita, restando evidenciado que a sentença de origem contrariou diretamente entendimento firmado por esta Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), bem como a súmula deste Tribunal, é plenamente aplicável o art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator dar provimento ao recurso monocraticamente. Ressalto que a causa não se encontra madura para imediato julgamento do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC), visto que carece de contraditório superveniente e dilação probatória, devendo o processo retornar ao juízo de origem para regular processamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, afasto a preliminar suscitada, e, no mérito, de forma monocrática, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, afastando a exigibilidade de apresentação de prévio requerimento administrativo e de extratos bancários por parte do autor, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator