Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801558-83.2024.8.18.0089.
APELANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO - SP348844, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO - SP348844, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e Recurso Adesivo interposto por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA. A sentença recorrida (ID 29362212) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 51-824376119/17, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, compensando os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 25/05/17, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado; a existência de documentação comprobatória da avença e do repasse dos valores à conta da parte autora; a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e a necessidade de compensação ou devolução dos valores disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença (ID 29362214). A parte autora também interpôs Recurso Adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), ID 29362229. As partes apresentaram contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações. Ressalta-se que o banco apelante juntou documentos referente ao contrato em questão após a prolação da sentença, na interposição do Recurso de Apelação. É de se registar que, nos termos do art. 435, do CPC, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou, ainda, se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos. Não há se falar em conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade tardia, posto que se tratava de documento a cujo acesso, por óbvio, a parte tinha acesso quando de sua intimação. Do mesmo modo, não restou demonstrado nos autos o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente aos autos, motivo pelo qual, deixo de receber o documento de ID 29362217 e 29362218. De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” A matéria central devolvida ao exame cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório. A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial. O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno. Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença. A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa). Nesse sentido, a indenização fixada em R$ 1.000,00, conquanto represente um mínimo reparatório, mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados por este egrégio tribunal para casos análogos: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). O montante mostra-se ínfimo diante da violação do direito da personalidade e da condição pessoal do autor – idoso, de parcos recursos e surpreendida por descontos indevidos em sua aposentadoria, o que comprometeu sobremaneira sua subsistência. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor reflete o abalo moral experimentado pelo consumidor, sem importar em enriquecimento ilícito. Nessa esteira, irreparável a sentença, vez que cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ressalta-se que, no presente caso, restou comprovado nos autos a transferência do valor de R$ 1.519,96 (um mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) em favor da parte autora, como se verifica no extrato da conta corrente da parte, documento juntado pela própria autora (ID 29362202). Destarte, o banco deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e V, a, do CPC CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito: I) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; II) DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); mantidos os demais termos da sentença; Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator