Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOCIVALDO ALVES TEIXEIRA
APELADO: ARMIRO ALVES PEREIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0802394-64.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] recebo o recurso de apelação cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do § 1º do Art. 1.012 do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:35
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Publicação
30/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: JOCIVALDO ALVES TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 27 de agosto de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802394-64.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] TESTEMUNHA: ARMIRO ALVES PEREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: JOCIVALDO ALVES TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 27 de agosto de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802394-64.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] TESTEMUNHA: ARMIRO ALVES PEREIRA
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:16
Publicação
20/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JOCIVALDO ALVES TEIXEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerido: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo FIAT UNO VIVACE 2013/2014 1.0, cor preta, placa LVN- 6830, Renavam nº 00580675645, chassi: 9BD195152E0495548, firmado entre as partes, por culpa do requerido; b) Confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a reintegração da posse do referido veículo ao autor, impondo ao réu a responsabilidade pelo pagamento de multas e encargos incidentes sobre o veículo até a data da restituição. Condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, que ficam suspenso face a gratuidade de justiça que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802394-64.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] TESTEMUNHA: ARMIRO ALVES PEREIRA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ARMIRO ALVES PEREIRA em face de JOCIVALDO ALVES TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato de compra e venda de um veículo Fiat Uno Vivace, ano 2013/2014, cor preta, placa LVN-6830, Renavam nº 00580675645, chassi nº 9BD195152E0495548. Relata que foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) no prazo de cinco dias após a assinatura da nota promissória, sendo o valor restante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) acordado para pagamento em vinte dias. Sustenta, contudo, que o réu não efetuou o pagamento ajustado e, além disso, empenhou o veículo a terceiro, de nome “Iguinho”, residente na cidade de Pedro II, onde se encontra o bem. Despacho de ID nº 44126051 intimou a parte autora para comprovar a gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais. Despacho de ID nº 45503722 determinou a emenda à inicial. Decisão de ID nº 46818808 concedeu a medida liminar. A contestação foi protocolada intempestivamente (ID nº 56505314). Intimada a parte autora para apresentar réplica, manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 62062158. Por meio da decisão de ID nº 66959218, a parte autora foi intimada para manifestação. A parte autora apresentou pedido de decretação da revelia, bem como requereu a rescisão do contrato no evento de ID nº 69244201. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). O requerido foi regularmente citado em 06/10/2023, conforme consta no mandado anexado aos autos, tendo prazo até 20/11/2023 para apresentar sua defesa. Todavia, a contestação foi protocolada apenas em 04/12/2023, sendo, portanto, intempestiva. Incide, portanto, a regra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, especialmente porque não materializada nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC e não existirem motivos para que a minha convicção se oriente em sentido diverso. Ressalte-se que a presunção decorrente da revelia é relativa, devendo ser confrontada com os elementos constantes dos autos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) De saída, ressalto que o pedido da parte autora encontra respaldo no artigo 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos O moderno Direito das Obrigações, fundado na boa-fé objetiva, princípio consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres às partes antes, durante e após a contratação, sendo o contrato instrumento vinculante fundado em valores de lealdade e honestidade. Consigno, ainda, que no caso concreto, em se tratando de contrato firmando entre as partes de livre e espontânea vontade (pacta sunt servanda) e não afeto às regras da legislação consumerista, o pedido formulado na inicial será analisado com fundamento no ajuste estabelecido. Conforme documentação acostada aos autos, contrato de compra e venda (ID nº 45928408) e nota promissória (ID nº 44014082), ambos devidamente assinados pelo requerido, restou comprovado o inadimplemento contratual. Suscito aqui que existem duas espécies de arras no Direito Civil: as confirmatórias e as penitenciais. Em resumo, as primeiras são dadas como garantia do cumprimento da obrigação, conferindo, ao que as recebeu, maior segurança de que o negócio jurídico se desenrolará conforme pactuado. As últimas, por sua vez, têm função indenizatória, mas devem estar expressamente estipuladas no contrato, juntamente da possibilidade de direito de arrependimento. O instrumento contratual prevê expressamente, em sua cláusula oitava, que, em caso de inadimplemento pelo adquirente, o vendedor poderá reaver o bem, assumindo os custos pelo uso, multas e eventuais avarias. Materializa-se, assim, a confissão ficta do réu, e a consequência disso, na situação dos autos, é o acolhimento do pedido autoral, visto que dos fatos narrados pela demandante (inadimplemento do demandado) decorre a consequência jurídica por ela pretendida (condenação ao pagamento da obrigação), conforme preceitua o art. 389 do Código Civil (não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado). Ainda, nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o defiro. Caso interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri