Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822135-26.2024.8.18.0140.
APELANTE: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ANALFABETISMO DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES VIA SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB). CUMPRIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO CONSUMIDOR (EXTRATO BANCÁRIO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TJ-PI. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "a", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo Edilberto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A. Na exordial, a parte autora alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 342460628, argumentando ser pessoa idosa, analfabeta e vítima de fraude, pugnando pela nulidade da avença, restituição em dobro e danos morais. O banco réu apresentou contestação acompanhada de dossiê digital contendo o contrato validado por biometria facial (selfie), dados de geolocalização e comprovante de transferência bancária via SPB no valor de R$ 2.858,21 para conta de titularidade do autor. A sentença de 1º grau julgou a demanda improcedente, reconhecendo a validade do instrumento assinado de forma eletrônica e a regularidade do repasse financeiro, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensos pela gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação argumentando que é pessoa idosa e analfabeta, afirmando que a contratação via "selfie" não é válida como manifestação expressa de vontade e que não houve a comprovação da transferência (TED) em seu favor, invocando a Súmula 18 do TJ-PI. O banco apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, ressaltando a validade da contratação digital, a comprovação do repasse via SPB e a falta de provas mínimas por parte do autor. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade e Cabimento do Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo e a parte apelante é isenta de preparo, eis que beneficiária da gratuidade da justiça deferida em 1º grau. Estão presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com esteio no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais revelam-se manifestamente improcedentes e contrárias ao entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 18 e 26 do TJ-PI), não demandando submissão ao órgão colegiado. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado efetivada por meio eletrônico (biometria facial) e à comprovação do repasse dos valores ao consumidor. De início, a apelante fundamenta sua pretensão anulatória alegando se tratar de "pessoa idosa e analfabeta", razão pela qual a contratação digital não teria observado as formalidades legais (assinatura a rogo e testemunhas). Ocorre que tal alegação beira à litigância de má-fé e confronta diretamente as provas documentais carreadas na própria petição inicial. Os documentos pessoais e processuais do apelante demonstram tratar-se de indivíduo alfabetizado (com ensino fundamental completo), o qual assinou de próprio punho a procuração e a declaração de hipossuficiência. Sendo o autor alfabetizado e capaz, afasta-se de plano a incidência das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, reconhecendo-se a plena validade da manifestação de vontade expressa através de plataforma digital. A contratação eletrônica, validada por biometria facial (selfie), geolocalização, captura de endereço IP e envio de documentos pessoais, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio (art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001 e art. 107 do CC) e constitui mecanismo seguro e antifraude. No tocante ao repasse do numerário, a tese recursal de que o banco não comprovou a transferência (TED) não encontra amparo nos autos. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar o Recibo de Transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), documento oficial e idôneo que comprova o depósito do valor exato de R$ 2.858,21 na conta de titularidade do autor mantida no Banco do Brasil (Agência 00044, Conta 1155911). Dessa forma, restou rigorosamente preenchida a exigência da Súmula 18 do TJ-PI, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico por ausência de repasse financeiro. Por fim, aplica-se ao caso a Súmula 26 do TJ-PI, que estabelece que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A parte autora limitou-se a negar genericamente a contratação e o recebimento dos valores, sonegando a juntada de seu próprio extrato bancário para elidir o recibo do SPB apresentado pelo réu. Diante da comprovação inequívoca da contratação e do recebimento do crédito pelo autor, inexiste ato ilícito praticado pelo Banco Pan S.A., sendo imperiosa a manutenção da sentença de total improcedência, não havendo espaço para restituição de valores ou arbitramento de danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à vara de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator