Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802032-89.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ VALDO DE BRITO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré há mais de cinco anos e que, mensalmente, vem sofrendo o débito de tarifa denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, no valor de R$ 20,90, sem prévia contratação ou autorização. Sustentou a ilegalidade e abusividade dos descontos, postulando a declaração de nulidade do contrato impugnado, a devolução, em dobro, dos valores debitados nos últimos cinco anos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 85006739), na qual arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão da gratuidade de justiça, necessidade de emenda à inicial e carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança da “Tarifa Pacote de Serviços”, trazendo aos autos o termo de adesão ao pacote de tarifas, devidamente assinado pelo autor. Ao final, postulou a improcedência integral dos pedidos. Intimada a parte autora para apresentar réplica, deixou de se manifestar no prazo legal. Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, sobreveio apenas o silêncio da parte autora, devidamente intimada, e o pedido de julgamento antecipado da parte ré. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Em contestação, a parte ré impugnou o valor a causa, a concessão de gratuidade da justiça, ausência de documento indispensável à propositura da ação e carência da ação. Passo a analisar as questões preliminares. 1.1 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não merece acolhimento a preliminar de necessidade de emenda à inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com os extratos bancários demonstrativos dos descontos impugnados, documentos que, à luz do art. 320 do CPC, constituem-se elementos mínimos e suficientes para a deflagração da pretensão deduzida, viabilizando a compreensão da causa de pedir e o exercício do contraditório pela parte ré, que, inclusive, apresentou defesa de mérito robusta e impugnação específica aos fatos narrados. Não se vislumbra, portanto, a inépcia ou a ausência de documentos essenciais, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.2 DO VALOR DA CAUSA O valor da causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, corresponde à soma dos pedidos cumulados, devendo guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida. No caso em exame, o valor atribuído à inicial (R$ 7.062,90) corresponde, precisamente, ao somatório dos valores postulados a título de repetição de indébito em dobro (R$ 2.062,90) e de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em rigorosa observância ao critério legal estabelecido pelo art. 292, inciso VI, do CPC, não se verificando qualquer excesso ou desproporção a justificar a retificação postulada. Assim, REJEITO a impugnação. 1.3 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, também não prospera a tese defensiva. Tratando-se de pessoa natural, milita em favor do autor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Para que se opere o afastamento dessa presunção, impõe-se à parte impugnante o ônus de trazer aos autos elementos concretos e específicos capazes de evidenciar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. No caso em exame, o réu limitou-se a deduzir alegações genéricas, sem indicar qualquer elemento de prova concreto capaz de infirmar a presunção legal estabelecida em favor do autor, que é pessoa idosa, aposentada e domiciliada em zona rural. Não cumprido o ônus probatório que lhe competia, mantém-se ilesa a presunção de hipossuficiência, preservando-se o benefício da gratuidade de justiça deferido, motivo pelo qual REJEITO a impugnação. 1.4 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o exercício do direito de ação à prévia tentativa de composição administrativa ou ao esgotamento de instâncias extrajudiciais. A ausência de prévia reclamação administrativa não configura óbice ao ajuizamento da demanda, tampouco caracteriza falta de interesse processual, que se afere pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado em face da resistência manifestada pela parte ré em sede de contestação, resistência esta que, no caso, restou caracterizada pela própria controvérsia estabelecida nos autos quanto à existência e legitimidade da cobrança impugnada. Assim, REJEITO a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão de fato e de direito controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além das já carreadas pelas partes. Com efeito, a controvérsia fática central restou dirimida pela prova documental produzida pela parte ré, não tendo a parte autora, regularmente intimada, impugnado especificamente o referido documento, tampouco manifestado interesse na produção de outras provas. Assim, passo ao exame do mérito. 3 DO MÉRITO Inegavelmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré. O réu instruiu sua defesa com o termo de adesão de pacote de serviços bancários no Id. 85007951, efetivamente assinado pelo autor, documento que evidencia a manifestação de vontade do consumidor no sentido de aderir ao pacote tarifário questionado na inicial. Regularmente intimada para apresentação de réplica, a parte autora não se manifestou, deixando de impugnar especificamente o documento apresentado pelo réu, tampouco arguindo qualquer vício de consentimento, falsidade material ou ideológica da assinatura, ou qualquer outra circunstância capaz de infirmar a validade do termo de adesão acostado aos autos. Nesse particular, aplica-se o disposto no art. 411, inciso III, do CPC, segundo o qual considera-se autêntico o documento particular cuja autoria não houver sido impugnada pela parte contra quem foi produzido. A ausência de impugnação específica, somada ao silêncio da parte autora quanto à produção de provas conduz à conclusão de que o documento produzido pelo réu deve ser tido como verdadeiro, autêntico e suficiente para comprovar a contratação do pacote de serviços bancários cuja tarifa é objeto da presente demanda. Comprovada a regularidade da contratação e da cobrança da “Tarifa Pacote de Serviços” não há indébito a ser repetido, porquanto a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de cobrança indevida, pressuposto não verificado nos autos, à luz do conjunto probatório produzido. Pela mesma razão, não há que se falar em dano moral indenizável. A responsabilidade civil, seja sob a ótica do art. 14 do CDC, seja sob a ótica dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. No caso concreto, a cobrança impugnada decorreu de relação contratual válida e devidamente comprovada, configurando exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ausente o ato ilícito, ausente o dano indenizável, e ausente o nexo de causalidade, não subsiste o dever de indenizar. 4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, não bastando a mera improcedência da pretensão ou a interpretação equivocada de fatos e do direito aplicável. No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda sustentando a inexistência de negócio jurídico que sustentasse as cobranças realizadas. Restou demonstrada documentalmente que a cobrança decorre de contratação por ela mesma firmada, sem que tenha, em momento algum, impugnado a autenticidade do documento exibido pelo réu, tampouco apresentado justificativa para a divergência entre o narrado na inicial e o comprovado nos autos. A inércia processual da parte autora após a juntada do termo de adesão somada à ausência de qualquer impugnação ao documento que contradiz frontalmente a tese central da inicial, evidencia conduta processual que extrapola o mero exercício do direito de ação, configurando a hipótese do art. 80, inciso II, do CPC, porquanto a narrativa exordial de que o serviço “nunca fora contratado” mostrou-se contrária a fato documentalmente comprovado e não impugnado, tornando-se incontroverso nos autos. Configurada a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto à exigibilidade, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do CPC, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito