Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CIRILO DE SOUSA DECISÃO O Código de Processo Civil faculta ao magistrado, mesmo que já publicada a sentença, corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800434-71.2023.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de providência a ser praticada a qualquer tempo (STJ, T3, REsp 1400776-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.05.2016) e que se aplica a qualquer ato jurisdicional. No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). Pelo que se verifica nos autos, a decisão proferida em 26.09.2025 (id. 83426954) contém claro erro material, pois fez constar a área total da propriedade de 181,47,26 has em vez de 169,67,00 has, como indica o documento que instrui este feito, em especial a cópia do registro de imóveis de id. 39717661, p. 19.
Ante o exposto, retifico a decisão de id. 83426954 para sanar-lhe o erro material acima indicado, de modo que onde atualmente se lê “com área total de 181,47,26 has”, leia-se “com área restante 169,67,00 has”. Ademais, considerando que já houve avaliação do bem por Oficial de Justiça (id. 57091781), com a devida intimação das partes, bem como a manifestação do exequente no sentido da realização de hasta pública do bem penhorado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o registro da penhora junto ao Registro de Imóveis competente (art. 167, inciso II, item 5, da Lei de Registros Públicos), mediante a apresentação de cópia da decisão de id. 83426954, juntamente com esta decisão que a retificou, independentemente de expedição de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Ressalto que apenas após a demonstração, pelo exequente, do registro da penhora no Registro de Imóveis serão providenciados eventuais atos de expropriação do bem penhorado, no intuito de assegurar os direitos de terceiro de boa-fé. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R