Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE CARVALHO SA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao cancelamento de descontos, à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e à indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido de nulidade do contrato e parcialmente procedente o pedido de indenização, fixando a reparação moral em R$ 5.000,00, reconhecendo também o direito à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00, diante das circunstâncias pessoais do autor; e (ii) determinar se o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização deve ser a data do evento danoso ou a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição pessoal da vítima, a reiteração da conduta ilícita, o valor total dos descontos e a função pedagógica da indenização, não se justificando a majoração pretendida. 4. A jurisprudência da Corte local estabelece que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ, o que torna correta a fixação realizada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica quando fixado em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. 2. Em casos de responsabilidade contratual envolvendo instituições financeiras, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data da citação, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800956-24.2024.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.06.2025; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. RELATÓRIO RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: NANOR JUVENAL DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800614-87.2023.8.18.0066
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE CARVALHO SÁ contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discutia a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre as partes. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 20229000937001033000, determinando o cancelamento de eventuais descontos ativos, e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença. Por fim, reconheceu o direito à repetição do indébito em dobro, com aplicação da taxa SELIC desde a data de cada desconto. Em suas razões recursais (ID nº 24270347), o apelante sustenta, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é irrisório diante da gravidade do ilícito praticado e da condição pessoal do apelante — pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta —, requerendo sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (ii) que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, indicando como marco inicial a data do primeiro desconto indevido, ocorrido em abril de 2018. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença. O banco apelado, em suas contrarrazões (ID nº 24270352), pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, pelo seu total improvimento, sustentando, em síntese: que a petição inicial é inepta pela ausência de documentos essenciais, como extratos bancários idôneos e anteriores à contratação; que não houve demonstração inequívoca de abalo psíquico a ensejar o dano moral; e que inexiste má-fé da instituição bancária a justificar a devolução em dobro. Ao final, pugna pela manutenção da r. sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se a dois aspectos: (i) a majoração da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00 e (ii) a modificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória, da data da citação para a data do evento danoso. Em relação ao primeiro ponto, isto é, a pretensão de majoração do quantum indenizatório por dano moral, a sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, de forma expressa, os seguintes vetores: a condição pessoal da vítima (idoso, hipossuficiente e possivelmente analfabeto), a reiteração da conduta ilícita pelo réu em demandas análogas, o valor total dos descontos indevidos e o objetivo de coibir condutas semelhantes. Ou seja, a sentença analisou cuidadosamente os critérios doutrinariamente consagrados para a fixação da indenização: caráter compensatório, pedagógico e dissuasório, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral somente é admitida em hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se observa no caso em exame. O valor de R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência desta Corte, conforme exemplifica-se: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Neste contexto, não se mostra razoável acolher o pleito de majoração para R$ 7.000,00, pois não restou demonstrado qualquer fator adicional ou excepcional que justifique a elevação da indenização além do patamar já estabelecido com observância aos critérios da prudência judicial. Quanto ao segundo ponto, a fixação do termo inicial dos juros de mora, também não assiste razão ao recorrente. A sentença adotou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, consoante orientação adotada majoritariamente pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 54, disponha que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado a tese de que se trata de responsabilidade contratual, por decorrer de relação jurídica supostamente firmada entre consumidor e instituição financeira. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que deu negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, mantendo a sentença de origem em todos os termos Em suas razões (ID. 24995601), alega o embargante que o valor fixado para danos morais (R$ 1.000,00) é excessivo, sem justificativa fundamentada e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Aduz, ainda, que não há comprovação de dano moral ou abalo à esfera psicológica do embargado, de modo que a condenação não deveria ter sido mantida. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. (…) Em relação aos juros de mora, não há qualquer contradição ou erro material na decisão, uma vez que os juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral são aplicados a partir da data da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O embargante questiona a aplicação da Súmula 54 do STJ, mas essa já foi superada pela jurisprudência mais recente, que exige que os juros de mora incidem a partir da citação, e não do evento danoso. Nesse caso, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação, que é coesa, lógica e inteligível. O simples inconformismo com o resultado não legitima o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissões, contradições ou obscuridades na decisão que justifiquem sua alteração. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800956-24.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo Francisco de Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito; e (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco réu não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo à conta do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), sendo cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida sempre que houver cobrança indevida, salvo engano justificável, entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico, conforme entendimento do STJ. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização independentemente de prova do sofrimento do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0801927-31.2022.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Ressalto que o arbitramento de juros de mora desde a citação não reduz a efetividade da indenização, tampouco compromete o caráter punitivo da condenação, pois se amolda ao entendimento já consolidado por esta Corte. Desta forma, ausente qualquer mácula na r. sentença, não há que se falar em reforma.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DE CARVALHO SÁ, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto. Teresina, 20/10/2025