Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABEL ROSENO RAMOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ABEL ROSENO RAMOS Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CELULAR MEDIANTE SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO IMPROVIDO DO AUTOR. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético ou chave de segurança, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotam meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do autor improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ABEL ROSENO RAMOS, e, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800344-29.2024.8.18.0066
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e ABEL ROSENO RAMOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0800344-29.2024.8.18.0066). Na sentença (Num. 25888960), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda e declarou a nulidade do contrato, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), e a repetição do indébito em dobro das parcelas efetivamente descontadas, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 012348777698, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC [inserir apenas se houver pedido nesse sentido e se o contrato estiver ativo]; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Nas suas razões recursais (Num. 25890021), o 1° apelante (BANCO BRADESCO S.A) sustenta a legalidade da contratação, pugna pelo não cabimento dos danos morais e repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada. Nas contrarrazões (Num. 25890026), o apelado sustenta a ilegalidade da contratação, pugna pelo desprovimento do apelo. Nas suas razões recursais (Num. 25890024), o 2° apelante (ABEL ROSENO RAMOS) sustenta a ilegalidade da contratação, pugna pela majoração dos danos morais. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença vergastada. Nas contrarrazões (Num. 25890027), o apelado requer a total improcedência do recurso de apelação. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DO MÉRITO Versa a matéria do recurso em análise em saber se houve fraude bancária, que acarretaria mácula na honra objetiva da consumidora, fazendo jus à repetição do indébito e danos morais. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético ou chave de segurança, sendo certo que, no caso dos autos, não há nenhum indício de fraude. Isso porque, compulsando detidamente os autos em epígrafe, consta o breve relato contratual (Num.25888949 ), acompanhado de comprovação de contratação digital via Mobile Bank (Num.25888950), e extrato bancário do autor (Num. 25888951), no qual se observa que o numerário contratado foi efetivamente depositado em seu favor, sendo válido ressaltar que, após a apresentação da tese de defesa pela instituição financeira, a parte autora em nenhum momento impugnou a alegação de que o contrato teria sido firmado em terminal de autoatendimento. Oportuno, nessa vereda, transcrever o entendimento deste e. TJPI e TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da empresa apelada, sob o argumento de que seu nome fora incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. 2) Tenho que de acordo com a documentação acostada aos autos, restou claro e incontestável que não fora demonstrada a responsabilidade da recorrida, direta ou indiretamente, ao ponto de ser condenada a pagar indenização por danos morais ao recorrente, uma vez que demonstrou que o autor realizou empréstimo de “CDC”. 3) A alegação de que não houve contrato assinado entre as partes, tal alegação não prosperar, uma vez que o autor/apelante realizou o referido empréstimo “CDC” em terminal de autoatendimento, que se encontra vinculado a conta corrente do apelante, cuja contratação dessa modalidade de empréstimo ocorre com a utilização da senha pessoal. Assim, evidenciada a existência do débito negado pelo apelante, a inscrição de seu nome em órgãos de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito por parte da recorrida. Logo, não há falar em indenização por dano moral. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809894-64.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO E RENOVAÇÕES REALIZADAS VIA TERMINAL ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa – Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal e das sucessivas renovações realizadas em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal da correntista, não há falar-se em ilicitude dos descontos. (TJMG – AC 10000204566418001, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (Grifou-se). Dessa maneira, em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotam meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. Neste sentido, precedente do TJGO, verbo ad verbum: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021). Com base nessas razões, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entende-se que a regularidade contratual foi comprovada pela instituição financeira, merecendo o recurso em análise ser provido. Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da aludida contratação, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o autor ( 2° apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração da indenização por danos morais e a fixação dos juros de mora. Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Ademais, a respeito do quantum indenizatório, tem-se que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Entretanto, observando a validade do contrato firmado, não há que se falar em indenização por danos morais. É o fundamento. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1° apelante (BANCO BRADESCO S.A), para julgar improcedente a ação. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do 2° apelante (ABEL ROSENO RAMOS), tendo em vista a regularidade contratual constatada. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, inverto os honorários sucumbenciais e defino o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.