Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE
EXECUTADO: VALDINEIDE BATISTA DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802644-98.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de anexar aos autos certidão de inteiro teor, com ônus, do imóvel objeto da lide. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). O atendimento às determinações judiciais deve ser observado, pela parte autora, a tempo e modo, sob pena de extinção do feito. Os princípios insculpidos na Lei nº 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, as quais são emanadas para serem cumpridas com exatidão, e não descumpridas ou reiteradamente postergadas, sob pena de comprometimento da regularidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, é cediço que nessa fase, cabe ao credor apontar concretamente bem e sua localização, a fim de que possa recair a constrição judicial, posto que o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, sob pena de comprometer os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Destaca-se que em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099 /95, já que nesse procedimento a celeridade e economia processual devem ser sempre buscadas; portanto não tendo sido encontrados bens à penhora através dos sistemas informatizados e não tendo sido regularizados, concretamente, os bens indicados a penhora pelo exequente no prazo acima, será infrutífero o prosseguimento. Dessa forma, esgotados todos os meios de execução por este juízo, a presente demanda só deve prosseguir com a indicação precisa de bens penhoráveis da parte ré, o que não fez a parte autora, a todo modo. Neste sentido, determino o arquivamento dos autos, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, devendo estes serem desarquivados somente na hipótese de indicação precisa de bens da devedora pela parte promovente. Intime-se e cumpra-se. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina