Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II
EXECUTADO: PAULO PEREIRA PRADO JUNIOR SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803446-28.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor objeto da lide, renunciando ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pela exequente. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Dispõe o art. 487, III, “c” do CPC que haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação. A renuncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária, devendo tal pleito ser homologado pelo julgador. 3. Em face de todo o exposto e com suporte nos 487, III, “c” do Código de Processo Civil, homologo a renúncia e julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina