Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIONEIDE DE SOUSA, GILVANETE MARIA DE FARIAS OLIVEIRA
REU: PDCA S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804146-06.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pelas partes autoras MARIA ELIONEIDE DE SOUSA e GILVANETE MARIA DE FARIAS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., PDCA S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Por meio do despacho de id. 89586467, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras, oportunidade em que foram estas intimadas a proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em resposta, contudo, as partes autoras não realizaram o recolhimento determinado. Ao invés disso, limitaram-se a apresentar a manifestação de id. 89879299, na qual postularam o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, sem que houvesse qualquer amparo legal para tanto no caso concreto. O pedido formulado encontra-se desprovido de fundamento aplicável à hipótese. Registre-se, ainda, que a manifestação lançou mão de citações jurisprudenciais que não correspondem a precedentes reais dos Tribunais indicados, circunstância que evidencia a ausência de rigor técnico na elaboração da peça. Ademais, não há previsão legal que autorize o diferimento genérico das custas de ingresso a quem não faz jus à benesse e tampouco demonstrou condições para o parcelamento regularmente facultado. É o relatório. DECIDO. Consoante o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em questão, as partes autoras foram regularmente intimadas do indeferimento da gratuidade da justiça e da necessidade de recolhimento das custas iniciais (id. 89586467), quedando-se inertes quanto ao cumprimento da determinação judicial. A manifestação apresentada no id. 89879299, pugnando pelo diferimento das custas ao final da demanda, não se presta a suspender ou substituir a obrigação imposta, nem encontra amparo em procedimento aplicável ao caso dos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários, cumpra-se. PICOS-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos