Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804236-80.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74223958) opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 73772755), datada de 08/04/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, JOSÉ LUIZ DA SILVA. A Sentença declarou a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo consignado nº 010016009421 e condenou o requerido a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, totalizando R$ 60,00, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O Autor, em suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 75190057), alega que o Embargante busca apenas protelar o andamento processual, afirmando que a sentença não incorreu em omissão ao rejeitar a validade do suposto comprovante de transferência apresentado pelo Réu. O Embargante, conforme se depreende dos autos (e do teor das contrarrazões do Autor), busca a alteração do julgado sob a alegação de que houve omissão e contradição da sentença quanto ao documento que comprovaria a transferência do valor. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o Código de Processo Civil, constituem recurso com finalidade restrita, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que o Embargante, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a alteração do juízo de valor realizado sobre as provas documentais, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. 1. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Prova da Transferência (TED/DOC) A Sentença foi clara e objetiva ao fundamentar a declaração de inexistência do contrato (nº 010016009421). A decisão se baseou na premissa de que a relação era de consumo, havendo inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC). Este Juízo expressamente analisou a defesa do Banco (Contestação ID 60059714), na qual a instituição financeira alegou que a proposta de empréstimo (nº 010016009421) havia sido cancelada em 01/02/2021. O Banco limitou-se a informar que houve apenas uma proposta cancelada, não apresentando o contrato formalizado. Crucialmente, a Sentença destacou: "Contudo, não trouxe aos autos comprovante de transferência bancária (TED/DOC) que demonstrasse o repasse do valor do empréstimo para a conta do autor, ônus que lhe incumbia.". Ademais, a decisão aplicou a Súmula nº 18 do TJPI, que preceitua: "A ausência do comprovante de transferência bancária para a conta do beneficiário do suposto empréstimo consignado implica a declaração de inexistência do contrato". Portanto, o ponto central do inconformismo do Embargante — a comprovação da transferência do crédito — foi explicitamente analisado, ponderado e decidido de forma fundamentada por este Juízo. A insatisfação do Réu com a conclusão judicial de que os documentos apresentados (como a planilha de proposta/log de cancelamento) não substituem o comprovante de repasse (TED/DOC) apto a comprovar a manifestação de vontade e o mútuo (contrato real, art. 587 do Código Civil), demonstra um mero intuito de reexame da matéria, o que é incompatível com o propósito dos Embargos de Declaração. O Juízo não estava obrigado a acolher as provas apresentadas pelo Réu como suficientes para provar o repasse, mas sim a analisá-las, o que foi feito de maneira clara. Conclui-se, assim, que não há qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo que o acórdão embargado abordou expressamente a questão da ausência de comprovação do repasse de valores para o autor, justificando a inversão do ônus da prova e a aplicação da súmula pertinente. 2. Da Rejeição das Preliminares A Sentença também demonstrou a inexistência de outras preliminares que poderiam configurar omissão, caso não fossem abordadas: Perda do Objeto: Rejeitada, pois mesmo com o cancelamento do contrato (alegado pelo Banco), persistia a discussão sobre a repetição do indébito (o único desconto de R$ 30,00) e os danos morais. Inépcia da Inicial (Quantificação Dano Moral): Rejeitada, em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a quantificação do dano moral é uma estimativa que compete ao juízo. Múltiplas Ações/Litigância Habitual: Rejeitada, pois o direito de ação é constitucionalmente garantido e o ajuizamento de ações sobre contratos distintos (como o processo 0804237-65.2023.8.18.0065 envolvendo outro contrato) não configura, por si só, má-fé. Dessa forma, todos os pontos relevantes do processo foram enfrentados e solucionados, não havendo espaço para a acolhimento dos presentes Embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A (ID 74223958), mantendo-se a Sentença proferida em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II