Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REU: OTICA PARAISO DOS OCULOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807576-63.2025.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de OTICA PARAISO DOS OCULOS LTDA, ambos qualificados na exordial. Em certidão de id. 83799062 veio a informação de possível litispendência em relação ao processo nº 0805813-27.2025.8.18.0032. Em simples consulta, constato que se trata do mesmo tipo de ação, assunto e mesmas partes. Posteriormente, a própria parte autora requereu o extinção destes autos pela ocorrência de litispendência id. 84531618. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de litispendência com o processo nº 0805813-27.2025.8.18.0032 (Distribuído perante a 1ª Vara Cível desta Comarca). Da análise dos autos, verifico a existência de litispendência. Isto porque, as referidas ações versam sobre o mesmo contrato firmado entre o requerente e a instituição financeira requerida, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que impõe que as decisões exaradas em todos os processos não sejam conflitantes. Da análise dos autos percebe-se que há repetição de ação, uma vez que se referem às mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Logo, resta configurada a litispendência, nos moldes do art. 337, §1º, §2º, §3º do CPC, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na nova sistemática processual, no art. 485, §3º do CPC/2015, há expressa possibilidade de o Juízo reconhecer de ofício a existência de litispendência, sendo desnecessária a prévia manifestação das partes a respeito, porém, a própria parte autora requereu a extinção dos autos pela ocorrência de litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC/2015) e determino que, intimada a parte, seja CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO e os autos imediatamente arquivados. Sem custas. P.R.I. PICOS-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos