Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/06/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 10:20
Baixa Definitiva
03/06/2026, 11:38
Definitivo
03/06/2026, 11:37
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 22:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:57
Publicação
25/05/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Intimo ainda o requerido para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas judiciais. PICOS, 21 de maio de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Intimo ainda o requerido para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas judiciais. PICOS, 21 de maio de 2026. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:07
Recebimento
19/05/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DEDICIA SILVA RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA PELA NULIDADE DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA DANOS MATERIAIS E MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO PARA SANAR A OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR REFORMA NO MÉRITO DA APELAÇÃO. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática de ID 27485064, proferida pelo então relator, Desembargador Antonio Lopes de Oliveira. A decisão monocrática ora embargada (ID 27485064), em sua primeira parte, acolheu os embargos de declaração da então apelante Maria Dedicia Silva. Este acolhimento teve por fim corrigir um erro material na análise da tempestividade do recurso de apelação anteriormente interposto, desconstituindo uma decisão que havia reconhecido a intempestividade (ID 18762519). Na segunda parte da mesma decisão, em novo julgamento da apelação, o Desembargador Relator deu provimento ao recurso da Sra. Maria Dedicia Silva, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos. O provimento da apelação abrangeu: (I) a declaração de nulidade dos contratos bancários celebrados entre as partes; (II) a condenação do Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com a observância da devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; (III) a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação da decisão e com juros de mora a partir do evento danoso; e (IV) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado com os termos da mencionada decisão monocrática, o BANCO PAN S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 28056091). Nestes embargos, o Embargante alegou a existência de contradição e omissão. A contradição foi apontada no tocante ao termo inicial dos juros moratórios para os danos morais. O Embargante argumentou que, sendo a relação de natureza contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, ou, subsidiariamente, a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Estaduais para fundamentar sua tese. Além disso, alegou omissão da decisão quanto à ausência de fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado, correspondente aos montantes supostamente liberados em favor da Embargada, os quais a própria decisão havia determinado que fossem compensados. A Embargada, MARIA DEDICIA SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 30931367), pleiteando o não acolhimento do recurso do Banco Pan S.A. Sustentou que a decisão embargada não padece dos vícios apontados. Defendeu que o entendimento sobre juros e correção monetária aplicado pela decisão (juros de mora a partir do evento danoso para responsabilidade extracontratual – Súmula 54 do STJ – e correção monetária a partir do efetivo prejuízo para danos materiais – Súmula 43 do STJ –, e a partir do arbitramento para danos morais – Súmula 362 do STJ) está consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Preambularmente, cumpre assinalar a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, em observância ao Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, visto que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada por súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Sodalício. A análise dos Embargos de Declaração visa a reexaminar a decisão monocrática de ID 27485064, especificamente nos pontos em que o Embargante, Banco Pan S.A., aponta contradição e omissão em relação à aplicação dos consectários legais e à compensação de valores. Inicialmente, cumpre examinar a alegada contradição no termo inicial dos juros moratórios para os danos morais. A decisão monocrática embargada, ao declarar a nulidade dos contratos bancários celebrados entre as partes, o fez sob o fundamento da inobservância das formalidades legais essenciais para a contratação com pessoa analfabeta, conforme previsto na Súmula nº 30 do TJPI e no artigo 595 do Código Civil. Ao se reconhecer a nulidade dos contratos, a relação jurídica estabelecida é desprovida de validade desde a sua origem, o que afasta a natureza contratual da responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos. Desse modo, a hipótese configura responsabilidade extracontratual, e não contratual como pretende o Embargante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. A Súmula nº 54 do STJ assim preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No contexto dos autos, o evento danoso corresponde a cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da Embargada. Portanto, a decisão embargada, ao fixar o termo inicial dos juros de mora para os danos morais a partir do evento danoso, está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável, não havendo qualquer contradição no julgado. A tese do Embargante de que a incidência deveria ser a partir da citação (art. 405 do CC) ou do arbitramento (art. 407 do CC) não se aplica à responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do contrato. No que concerne à correção monetária, a decisão agravada determinou sua incidência sobre os danos materiais a partir de cada desembolso, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Para os danos morais, a correção monetária foi corretamente fixada desde a publicação da decisão que arbitrou a indenização, em observância à Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Esses critérios estão adequadamente aplicados à natureza da responsabilidade reconhecida. Contudo, assiste parcial razão ao Embargante quanto à alegada omissão referente à ausência de fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado. A decisão monocrática, ao determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora com a condenação imposta ao Banco Pan S.A., deixou de especificar a partir de qual termo deveria incidir a correção monetária sobre esses valores a serem compensados. Para evitar o enriquecimento sem causa da Embargada, e garantir a plena eficácia da compensação determinada, é fundamental que o valor recebido por ela seja devidamente atualizado desde a data de sua efetiva disponibilização. Tal omissão, embora não altere o resultado do julgamento quanto à nulidade contratual e às condenações impostas, demanda esclarecimento para a correta liquidação do julgado. Assim, a correção monetária sobre os valores recebidos pela Embargada para fins de compensação deve incidir desde a data de cada TED de liberação (23/10/2018 para o contrato nº 322689814-0 – ID 36276157 – e 26/10/2018 para o contrato nº 322689979-1 – ID 36276158). Por fim, no que tange aos demais pontos dos Embargos de Declaração que buscam a reforma da decisão monocrática no mérito da apelação, verifica-se que o Embargante reitera argumentos já exaustivamente debatidos e devidamente enfrentados na decisão embargada, notadamente a validade dos contratos e a ausência de responsabilidade. As alegações apresentadas configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando uma rediscussão do mérito que não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração. A decisão monocrática, ao dar provimento à apelação da Embargada, fundamentou-se na nulidade dos contratos em razão da hipossuficiência da consumidora analfabeta e da inobservância das formalidades legais. Esta conclusão, amparada pela Súmula nº 30 do TJPI e pela Súmula nº 479 do STJ (que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas), mostra-se correta e suficiente, não havendo quaisquer outros vícios a serem sanados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO EM PARTE, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que a correção monetária sobre os valores a serem compensados, recebidos pela Embargada, incida desde a data da efetiva liberação (23/10/2018 para o contrato nº 322689814-0 e 26/10/2018 para o contrato nº 322689979-1). No mais, mantém-se inalterada a decisão monocrática embargada em todos os seus termos, inclusive quanto aos juros de mora e correção monetária das condenações por danos materiais e morais, e as condenações de nulidade contratual, restituição em dobro e danos morais, por estarem em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Teresina (PI), data e assinatura eletrônicas.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DEDICIA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que visam imprimir efeito modificativo, através da petição eletrônica (ID 28056091),
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, na forma do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intime-se e Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para voto. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DEDICIA SILVA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, sob alegação de intempestividade. A parte embargante alegou erro material, apontando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com comprovação nos autos. No mérito, a apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegada contratação irregular de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na decisão que considerou intempestiva a apelação; (ii) analisar a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, com pedido de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material é passível de correção por Embargos de Declaração quando identificado nos próprios autos e independe de reexame probatório, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. A análise do sistema eletrônico (PJe) demonstrou que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, sendo indevido o reconhecimento de intempestividade pela decisão monocrática anterior. 5. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, é nulo de pleno direito, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. 6. Ainda que comprovada a transferência dos valores por meio de TED, a ausência das formalidades legais invalida o negócio jurídico. 7. Configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, é devida a reparação por danos morais, especialmente considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, extrapolando os limites do mero aborrecimento. 8. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A interposição tempestiva de recurso deve ser reconhecida quando comprovada por dados objetivos constantes nos autos, cabendo sua correção por meio de embargos de declaração. 2. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, ainda que haja prova da liberação dos valores. 3. A ausência de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja reparação por danos morais, em razão da violação à dignidade e à segurança financeira do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 932, V, “a”; 1.024, § 3º; CC, arts. 595, 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; STJ, Súmula nº 479. I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Dedicia Silva, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 18762519, que não conheceu da apelação interposta por intempestividade. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, porquanto a apelação foi interposta tempestivamente, em 14/07/2024, quando o prazo para a interposição do recurso encerrava-se apenas em 21/07/2024, conforme certificado nos autos e devidamente atestado pela aba "expedientes" do PJe. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão monocrática e o regular processamento do recurso de apelação. Devidamente intimado, o embargado Banco Pan S.A. não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. I – DO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos da admissibilidade. Com efeito, o recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Nesse sentido, com razão a embargante que alegou que a decisão embargada incorreu em erro material, visto que a apelação foi interposta tempestivamente. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a apelação foi interposta em 14/07/2024, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da ciência da sentença, pois o termo final era o dia 21/07/2024. Assim, comprovado o erro material na decisão monocrática embargada, a qual indevidamente reconheceu a intempestividade recursal. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção de erro material ou a omissão sobre dados objetivos nos autos deve ser realizada por meio de embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração, para declarar sem efeito a decisão monocrática de ID 18762519 e, por consequência, reconhecer a tempestividade da apelação interposta por Maria Dedicia Silva, promovendo-se desde logo o julgamento do mérito recursal, nos termos do que dispõe o artigo 1.024, § 3º, do CPC. II – DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL II.1 – Juízo de admissibilidade A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. II.2 – Mérito A parte autora, MARIA DEDICIA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimos consignados que acarretaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os contratos bancários estavam formalmente instruídos com documentos hábeis, incluindo TEDs de liberação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que, por se tratar de pessoa analfabeta, os contratos de mútuo celebrados com o banco recorrido seriam nulos de pleno direito, eis que não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, devendo ser reconhecida a nulidade contratual, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a validade da contratação, reiterando a existência de TEDs de liberação dos valores. Inicialmente, cabe registrar que, nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido, firmado com pessoa analfabeta e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato bancário firmado entre a autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira Banco Pan S.A., cujo objeto foi a concessão de empréstimo consignado. Apesar da existência de TED (ID: 36276157 e ID: 36276158) comprovando a liberação de valores, observa-se que o instrumento contratual (ID: 36276150 e ID: 36276151) não se reveste das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, o qual determina: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A autora é pessoa analfabeta, conforme reconhecido nos autos, sendo necessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a outorga por instrumento público. Não constando tal formalidade nos contratos colacionados, torna-se nulo o negócio jurídico entabulado. Como já mencionado acima, esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 30 do TJPI. Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois o contrato não se revestiu das formalidades legais. Consequentemente, é de rigor a declaração de nulidade do contrato e a procedência dos pedidos iniciais, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Quanto ao dano moral, é inegável que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente de pessoa idosa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito fundamental à dignidade e à subsistência. Conforme o art. 927 do Código Civil, c/c o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço. No caso, a ausência de contratação regular, aliada à indevida oneração do benefício previdenciário, enseja a reparação por dano moral. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Sendo assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos prejuízos experimentados pela parte consumidora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DEDICIA SILVA, para desconstituir a decisão monocrática de ID 18762519, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta; Com fundamento no art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença de piso, para: (I)- DECLARAR a nulidade dos contratos bancários celebrados entre as partes; (II)- CONDENAR o Banco Pan S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; (III) - CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação desta decisão e com juros de mora a partir do evento danoso; (IV) - CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para cumprimento.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DEDICIA SILVA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, sob alegação de intempestividade. A parte embargante alegou erro material, apontando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com comprovação nos autos. No mérito, a apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegada contratação irregular de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na decisão que considerou intempestiva a apelação; (ii) analisar a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, com pedido de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material é passível de correção por Embargos de Declaração quando identificado nos próprios autos e independe de reexame probatório, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. A análise do sistema eletrônico (PJe) demonstrou que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, sendo indevido o reconhecimento de intempestividade pela decisão monocrática anterior. 5. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, é nulo de pleno direito, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. 6. Ainda que comprovada a transferência dos valores por meio de TED, a ausência das formalidades legais invalida o negócio jurídico. 7. Configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, é devida a reparação por danos morais, especialmente considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, extrapolando os limites do mero aborrecimento. 8. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A interposição tempestiva de recurso deve ser reconhecida quando comprovada por dados objetivos constantes nos autos, cabendo sua correção por meio de embargos de declaração. 2. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, ainda que haja prova da liberação dos valores. 3. A ausência de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja reparação por danos morais, em razão da violação à dignidade e à segurança financeira do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 932, V, “a”; 1.024, § 3º; CC, arts. 595, 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; STJ, Súmula nº 479. I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Dedicia Silva, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 18762519, que não conheceu da apelação interposta por intempestividade. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, porquanto a apelação foi interposta tempestivamente, em 14/07/2024, quando o prazo para a interposição do recurso encerrava-se apenas em 21/07/2024, conforme certificado nos autos e devidamente atestado pela aba "expedientes" do PJe. Pede, assim, a declaração de nulidade da decisão monocrática e o regular processamento do recurso de apelação. Devidamente intimado, o embargado Banco Pan S.A. não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. I – DO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos da admissibilidade. Com efeito, o recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Nesse sentido, com razão a embargante que alegou que a decisão embargada incorreu em erro material, visto que a apelação foi interposta tempestivamente. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a apelação foi interposta em 14/07/2024, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da ciência da sentença, pois o termo final era o dia 21/07/2024. Assim, comprovado o erro material na decisão monocrática embargada, a qual indevidamente reconheceu a intempestividade recursal. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção de erro material ou a omissão sobre dados objetivos nos autos deve ser realizada por meio de embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração, para declarar sem efeito a decisão monocrática de ID 18762519 e, por consequência, reconhecer a tempestividade da apelação interposta por Maria Dedicia Silva, promovendo-se desde logo o julgamento do mérito recursal, nos termos do que dispõe o artigo 1.024, § 3º, do CPC. II – DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL II.1 – Juízo de admissibilidade A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. II.2 – Mérito A parte autora, MARIA DEDICIA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimos consignados que acarretaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os contratos bancários estavam formalmente instruídos com documentos hábeis, incluindo TEDs de liberação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que, por se tratar de pessoa analfabeta, os contratos de mútuo celebrados com o banco recorrido seriam nulos de pleno direito, eis que não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, devendo ser reconhecida a nulidade contratual, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a validade da contratação, reiterando a existência de TEDs de liberação dos valores. Inicialmente, cabe registrar que, nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido, firmado com pessoa analfabeta e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato bancário firmado entre a autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira Banco Pan S.A., cujo objeto foi a concessão de empréstimo consignado. Apesar da existência de TED (ID: 36276157 e ID: 36276158) comprovando a liberação de valores, observa-se que o instrumento contratual (ID: 36276150 e ID: 36276151) não se reveste das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, o qual determina: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A autora é pessoa analfabeta, conforme reconhecido nos autos, sendo necessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a outorga por instrumento público. Não constando tal formalidade nos contratos colacionados, torna-se nulo o negócio jurídico entabulado. Como já mencionado acima, esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 30 do TJPI. Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois o contrato não se revestiu das formalidades legais. Consequentemente, é de rigor a declaração de nulidade do contrato e a procedência dos pedidos iniciais, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Quanto ao dano moral, é inegável que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente de pessoa idosa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito fundamental à dignidade e à subsistência. Conforme o art. 927 do Código Civil, c/c o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço. No caso, a ausência de contratação regular, aliada à indevida oneração do benefício previdenciário, enseja a reparação por dano moral. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Sendo assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos prejuízos experimentados pela parte consumidora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DEDICIA SILVA, para desconstituir a decisão monocrática de ID 18762519, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta; Com fundamento no art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença de piso, para: (I)- DECLARAR a nulidade dos contratos bancários celebrados entre as partes; (II)- CONDENAR o Banco Pan S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; (III) - CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação desta decisão e com juros de mora a partir do evento danoso; (IV) - CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para cumprimento.