Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALVADOR CUSTODIO DE FARIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802016-66.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] Vistos etc. 1. RELATÓRIO SALVADOR CUSTODIO DE FARIAS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 85036942). O autor alegou que é cliente da instituição bancária ré e que constatou descontos mensais em sua conta corrente, no valor de R$ 20,00, referentes ao produto denominado título de capitalização, iniciados em 09/08/2022 (ID 85037395). Sustentou a irregularidade das cobranças por ausência de solicitação prévia e por prática de venda casada, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 85037395). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de extratos bancários e planilha de cálculo (ID 85037396, ID 85037398, ID 85037399, ID 85037401, ID 85037402, ID 85037404, ID 85037405, ID 85037407). Este juízo proferiu decisão determinando a intimação do autor para emendar a exordial e ratificar pessoalmente a demanda no fórum local (ID 87670087), ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 87670087). O requerente esteve presencialmente na Secretaria do Juízo em 12/01/2026, onde confirmou a autoria e a propositura da ação (ID 88673599, ID 89671188, ID 92632466). Devidamente citado (ID 87670087, ID 85899737), o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 87098101, ID 87098103, ID 87098106, ID 87098107, ID 87098108). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto e por falta de pretensão resistida (ID 87098103). Suscitou prejudicial de prescrição trienal (ID 87098103). No mérito, defendeu a regularidade da contratação celebrada em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha pessoal ou biometria (ID 87098103). Destacou a ocorrência de resgate voluntário do título de capitalização pelo próprio autor no valor de R$ 478,19 em 09/08/2022, o que evidencia concordância e aceitação tácita do ajuste, sob pena de violação da boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditório (ID 87098103). Pleiteou a improcedência dos pedidos autoriais e, subsidiariamente, a compensação de valores e a aplicação do dever de mitigar o próprio dano (ID 87098103). A parte ré requereu o saneamento do processo e a produção de prova documental (ID 88391459). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 93926363, ID 93926364, ID 93926366). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Das questões preliminares A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela instituição bancária não merece acolhimento (ID 87098103). A declaração de hipossuficiência aliada aos extratos bancários acostados demonstra que o autor é pessoa idosa e aposentada do INSS, percebendo rendimentos módicos incompatíveis com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ID 85037398, ID 85037396). Não tendo o réu colacionado elementos concretos aptos a afastar a presunção legal, mantém-se o benefício deferido. As preliminares de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e por perda do objeto igualmente devem ser afastadas (ID 87098103). O esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito indispensável ao acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de resgate voluntário do título de capitalização confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. 2.3. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão autoral fundamenta-se na alegada ilicitude dos débitos referentes a título de capitalização efetuados em sua conta corrente (ID 85037395). No entanto, o exame detido dos documentos acostados aos autos revela a improcedência das alegações da parte promovente. O réu demonstrou que a contratação do produto ocorreu em terminal de autoatendimento bancário (BDN), mediante operações eletrônicas validadas por dispositivo de segurança, cartão magnético de uso pessoal e aposição de senha e biometria do cliente (ID 87098103, ID 87098106, ID 87098107). A jurisprudência pátria reconhece a higidez e a validade das operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com o emprego de cartão e senha pessoal, cabendo ao correntista o dever de guarda e sigilo de suas credenciais. Sobre a legitimidade das avenças firmadas por meio de terminal eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possuem orientação consolidada. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão não configurada. Contratação bancária em terminal de autoatendimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação anulatória de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, atribuindo culpa exclusiva à consumidora pela guarda inadequada dos dados bancários. 3. Embargos de declaração rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos documentos que embasaram a conclusão sobre a contratação em canal de autoatendimento, a comprovação do destino do dinheiro à conta bancária da consumidora e a inexistência de assinatura na avença. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha, e que o dinheiro foi depositado na conta bancária da consumidora. 6. A jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir responsabilidade ao consumidor pela guarda do cartão magnético e da senha bancária, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 7. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois as questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.142.138/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO/CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO (ATM). USO DE CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de empréstimo pessoal (Contrato 002797430) ajuizada por consumidora idosa, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da contratação eletrônica e a pertinência dos pedidos indenizatórios e de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, o Recorrido desincumbiu-se do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC) ao demonstrar que a contratação do crédito/parcelamento foi realizada via terminal de autoatendimento, utilizando-se de cartão com chip e senha pessoal ou biometria. Restando comprovado o crédito de valores na conta da Recorrente e a regularidade da transação eletrônica, os descontos possuem lastro contratual, inexistindo ato ilícito que fundamente a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela Recorrente (10% sobre o valor da causa atualizado, suspensos em razão da Justiça Gratuita, se deferida). Tese de julgamento: "A contratação de crédito consignado ou pessoal via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal ou biometria, comprova a manifestação de vontade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude." Legislação relevante citada: Art. 46 da Lei 9.099/95; Art. 373, II do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801541-81.2025.8.18.0131 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/03/2026) Além da demonstração da contratação em meio eletrônico, exsurge do acervo probatório fato incontroverso que elide qualquer dúvida sobre a anuência do consumidor: o autor efetuou o resgate dos valores acumulados no referido título de capitalização. Conforme demonstram os extratos bancários anexados com a própria petição inicial, no dia 09/08/2022 o autor obteve o crédito de R$ 478,19 em sua conta corrente sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO 0905810" (ID 85037401, ID 87098108). Posteriormente, em 23/09/2022, efetuou novos resgates fracionados no montante de R$ 1,02 (ID 85037401, ID 87098108). A conduta do consumidor que usufrui do produto bancário e efetua o resgate dos valores capitalizados em sua conta pessoal inviabiliza a posterior tese de desconhecimento ou de ausência de consentimento.
Trata-se de manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil) e ao preceito do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório das partes nas relações contratuais. O ordenamento jurídico repudia que o contratante adote postura passiva durante a vigência do ajuste, beneficie-se da restituição dos haveres financeiros colocados à sua disposição e, posteriormente, ajuíze demanda deduzindo nulidade da avença que sponte propria confirmou. Reconhecida a regularidade da contratação e a concordância do consumidor evidenciada pelo resgate do produto, não há falar em ocorrência de ato ilícito pelo banco réu, restando prejudicadas as pretensões de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança indevida referente a título de capitalização resgatável não enseja dano moral presumido, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana quando ausente comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade. Confira-se o precedente da Corte Superior sobre a matéria: EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado. Dano moral in re ipsa. Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Desse modo, comprovada a legitimidade dos débitos e a fruição do produto pelo consumidor, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALVADOR CUSTODIO DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CARACOL-PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol