Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAMEDIO MOURA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MAMEDIO MOURA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narrou, em síntese, ser beneficiário previdenciário, utilizando sua conta unicamente para o recebimento de proventos, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, sem que jamais tenha contratado ou anuído com tal pacote de serviços. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39928060), na qual arguiu, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa, alegando que a autora utilizou serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito. Sustentou a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, requerendo a restituição na forma simples, caso haja condenação. A parte autora apresentou réplica (ID 48054507), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos da inicial, destacando, sobretudo, a ausência de juntada do instrumento contratual ou termo de adesão pelo Banco requerido. Relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ausência de pretensão resistida A instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não buscou a solução do conflito pela via administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, caracterizando ausência de pretensão resistida. Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito legítimo. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser óbice ao exercício do direito de ação, sendo um mero direito do consumidor, e não um requisito processual taxativo para ajuizamento de ações dessa natureza perante o Poder Judiciário. A resistência do Banco, manifestada de forma inequívoca em sede de contestação, é suficiente para configurar o interesse processual da autora. Por esses motivos amplamente reconhecidos pela jurisprudência do país, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da conexão Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Do Mérito A pretensão autoral fundamenta-se na alegação peremptória de ausência de contratação e de ausência de anuência expressa para a cobrança da referida tarifa de pacote de serviços bancários. O Banco réu, em sua defesa, sustentou a validade hígida da cobrança com lastro na adesão contratual da autora e na efetiva utilização dos serviços que, por sua natureza e quantidade, excedem o rol de serviços essenciais gratuitos determinados pelo Banco Central do Brasil na Resolução nº 3.919/2010. Em se tratando de controvérsia que se desenvolve e se resolve no âmbito de uma relação de consumo, e demonstrada a inequívoca hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte consumidora, a disciplina da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o ônus intransferível de provar a existência, a validade e a legitimidade do negócio jurídico que autoriza a cobrança de tarifas, bem como o dever de demonstrar cristalinamente que o consumidor foi devidamente e previamente informado sobre o conteúdo essencial e as condições de onerosidade da contratação do pacote de serviços. Em linha com a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, embora a inversão do ônus da prova seja aplicável em favor da parte vulnerável, ela não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que de fato a autora fez ao trazer aos autos diversos extratos bancários que demonstram a concretude e a reiteração dos descontos efetuados sob a rubrica contestada (ID 39007656), transferindo o onus probandi para a instituição financeira. Por sua vez, devidamente intimado a comprovar a regularidade da contratação, o Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo. A contestação (ID 39928060) não veio acompanhada de qualquer instrumento contratual, termo de adesão assinado (seja físico ou eletronicamente) ou gravação telefônica idônea que demonstre a prévia e expressa manifestação de vontade da autora na contratação e adesão do pacote de serviços "Cesta B. Expresso 1". A ré limitou-se a juntar extratos e tabelas de tarifas, bem como a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para argumentar que a mera e eventual movimentação da conta ou a utilização de serviços que, em tese, excedem o rol de serviços essenciais gratuitos determinados (como saques que superam os limites gratuitos previstos no art. 2º da Res. BACEN 3.919/2010, transferências ou pagamentos eletrônicos) justificaria a cobrança automática e mensal de um pacote de serviços tarifado. É imprescindível estabelecer a distinção clara entre a cobrança de tarifas individualizadas por serviços avulsos, excedentes ou não essenciais realmente utilizados, que é lícita, da cobrança mensal e automática de um pacote de serviços previamente contratado e anuído, que exige comprovação do negócio jurídico subjacente. Embora a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autorize as instituições financeiras a oferecerem pacotes tarifários (art. 6º e 7º), o art. 1º dessa mesma Resolução e o CDC estabelecem que a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato formalmente firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O silêncio ou a mera utilização da conta para as transações básicas, sem a comprovação da anuência ao pacote, não podem ser interpretados validamente como aceitação e anuência à cobrança recorrente e mensal de um pacote oneroso, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente e idoso. O art. 39, inciso III, do CDC, veda expressamente ao fornecedor o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor, o que é equiparado à venda casada impeditiva e ilegal. Da mesma forma, o art. 54, § 4º, do CDC exige que as cláusulas que impliquem limitação ou onerosidade ao direito do consumidor deverão ser redigidas com o devido destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A mera juntada de um extrato contendo a rubrica do desconto não preenche os requisitos de transparência e informação exigidos pela legislação consumerista brasileira. A ausência da juntada do respectivo contrato ou termo de adesão, mesmo após a expressa oportunidade de instrução probatória concedida por este Juízo, torna inexorável e lídima a conclusão de que a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1" foi efetuada à revelia da vontade da consumidora, configurando flagrante e grave falha na prestação do serviço e prática abusiva reiterada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulamentação bancária. Reitera-se a lição contida na Súmula nº 35 deste Tribunal, que prevê ser vedada a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.” Diante da deficiência probatória do Banco, que não produziu prova documental que lhe competia, e da verossimilhança das alegações da autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade e inexistência da relação jurídica contratual relativa ao pacote tarifário em questão. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança da tarifa por defeito na prestação do serviço e ausência de contratação expressa, surge o direito da Autora à restituição de todos os valores indevidamente descontados de sua conta no período não prescrito. A autora pleiteou a repetição do indébito na forma dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a norma consumerista, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A tese defensiva do Banco fundamentou-se na ausência de má-fé e na ocorrência de engano justificável decorrente da alegada e não comprovada utilização dos serviços pela autora. No entanto, a conduta da instituição em debitar, de forma recorrente, sistemática e automática, valores da aposentadoria da autora, que é verba de natureza alimentar, sem que tenha sequer preservado ou apresentado o documento comprobatório cabal da contratação e anuência do consumidor – ônus que lhe é legal e contratualmente imposto, por ser o detentor da guarda dos documentos –, não pode ser considerada mera falha passível de engano justificável. A reiteração dos descontos por mais de cinco anos, conforme demonstrado pelos extratos juntados, e a absoluta ausência de demonstração do contrato formal de adesão ao pacote, afastam de maneira definitiva a tese de engano justificável. A Súmula nº 35 deste Tribunal é clara ao dispor que “A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável”. A conduta da fornecedora em persistir com a cobrança de um pacote de serviços sem a comprovação do contrato formal e expresso, debitando valores de aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável, denota, no mínimo, culpa grave ou negligência extrema no trato com o consumidor hipossuficiente, conduta esta que é plenamente equiparável à má-fé para os fins da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira assume o risco inerente à sua atividade ao realizar essas cobranças reiteradas sem a devida salvaguarda documental, sendo-lhe exigível a máxima cautela e a demonstração cabal da regularidade da origem da dívida, especialmente quando se trata de descontos em conta de beneficiários de proventos previdenciários. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, abrangendo todos os valores descontados indevidamente a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1", desde 30/04/2020 (a data não prescrita) até a efetiva cessação da cobrança, sendo o valor exato a ser apurado doravante por meio de simples cálculos em liquidação de sentença, devendo o Banco apurar e restituir o montante total. Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais em razão direta dos descontos indevidos realizados em seus proventos de aposentadoria. O Banco, por sua vez, defende a inexistência do dano moral ou, subsidiariamente, a fixação do quantum em patamares reduzidos, citando inclusive tese de tribunal de outra federação. Embora o mero dissabor e contratempo não configurem, em regra, dano moral passível de reparação, a situação dos autos, como já sublinhado, transcende a esfera do aborrecimento cotidiano, atingindo de forma contundente a dignidade da pessoa humana e a subsistência da autora. A cobrança automática e recorrente de tarifas não contratadas, debitada diretamente do benefício previdenciário de uma pessoa idosa e hipossuficiente, sem que haja sequer o lastro contratual mínimo, configura ato ilícito de gravidade acentuada. Os descontos reiterados de parcelas incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial para a manutenção da autora, aposentada e com 70 anos de idade, comprometendo o seu orçamento doméstico, o sustento familiar e a sua tranquilidade financeira. O dano moral, neste contexto, decorre diretamente da falha continuada na prestação do serviço e da negligência do fornecedor, que viola o dever de cuidado e o princípio da boa-fé objetiva, gerando desfalque em provento vitalício e único. Tal situação gera sofrimento, angústia e insegurança que, em situações como a presente, comprovadamente ultrapassam o mero dissabor. Comprovada a conduta ilícita do Réu, o nexo causal entre a conduta e o efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela Autora, resta plenamente caracterizado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinado com a determinação do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à quantificação do dano moral, o valor deve ser fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se configure fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, mas que seja suficiente para compensá-la de forma justa e, ao mesmo tempo, possua caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de práticas ilícitas semelhantes. Considerando as peculiaridades intrínsecas ao caso concreto — a condição de idosa e vulnerável da autora perante a instituição financeira, a natureza alimentar do valor debitado e a flagrante negligência do Banco em realizar descontos sem lastro contratual comprovado e por longo período – entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar sugerido pela própria autora, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se harmoniza com a gravidade da ofensa, cumprindo o critério pedagógico sem incorrer em enriquecimento indevido. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800943-30.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins e determinações: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência da relação jurídica contratual relativa à contratação da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1” vinculada à conta de titularidade do autor. b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, MAMEDIO MOURA DA SILVA, o valor total dos descontos efetivamente efetuados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, na forma dobrada. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, MAMEDIO MOURA DA SILVA, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, dada a complexidade moderada da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Calculem-se as custas pendentes devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud, se for o caso. Havendo pagamento, certifique-se. Transcorrido o prazo sem a efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa imediata ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de não pagamento das custas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as determinações acima exaradas, arquivem-se os autos, com a devida baixa em todos os registros processuais. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol