Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONICE SOUSA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO 1”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Leonice Sousa de Carvalho contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de cobranças indevidas c/c dano moral e repetição de indébito em dobro, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). O apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem contrato específico. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se é válida a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 1” sem prova de contratação pelo consumidor; e ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com compensação por dano moral. III. Razões de decidir Configurada relação de consumo entre as partes, com incidência do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). O banco não comprovou a contratação do pacote de serviços, em afronta ao dever de informação e à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, bem como ao art. 52 do CDC. Incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação, assegurando devolução em dobro (CDC, art. 42, p.u.). A cobrança reiterada caracteriza má-fé, afastando a tese de engano justificável. O dano moral está configurado, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, atingindo a subsistência do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, observado o caráter compensatório e pedagógico. Juros moratórios incidentes desde o evento danoso (STJ, Súmula nº 54), com correção monetária do dano moral desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: a) declarar nula a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1”; b) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, com juros desde o evento danoso e correção monetária desde cada desconto; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento; d) inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É ilegal a cobrança de tarifa bancária de pacote de serviços sem prévia contratação pelo consumidor. 2. Presentes má-fé e ausência de engano justificável, cabe a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, p.u.). 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800657-26.2022.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LEONICE SOUSA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos de Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 31343542), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 31343544), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a cobrança das tarifas deve ser reputada ilegal, uma vez que o Apelado não juntou aos autos nenhum contrato específico que justifique a cobrança de tarifas. Em contrarrazões (id nº 31343552), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Realizo juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. É o Relatório. DECIDO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1”, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. De início, na hipótese dos autos, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Ressalto que o precedente do STJ juntado pelo Juiz a quo na sentença recorrida não é cabível na hipótese em exame, haja vista que aquele julgado se trata de cobrança de tarifa sobre serviço específico, qual seja, excesso de saque efetuado pelo correntista no mês, o que não é o caso dos autos, que se trata de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária referente a todos os serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. Portanto, ainda que a parte tenha utilizado sua conta bancária de forma a ultrapassar os limites fixado para isenção de taxa de serviço, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária, como a “CESTA B. EXPRESSO 1”, e sim possibilita a cobrança de taxa individualmente especificamente para cada movimentação realizada acima desse limite. Nesse sentido, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, em observância à Súmula nº 35 deste TJPI, em que consubstancia os descontos referente às tarifas bancárias sem contrato em má-fé, devendo ser devolvidas em dobro. Quanto aos danos morais, é cediço que para configuração do dever de responsabilização civil, Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”1 No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Logo, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de vários descontos, imotivados, na conta de benefício da parte Apelante, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Recorrente. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 35 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para DECLARAR NULO a cobrança de tarifas bancárias na conta da parte Apelante, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição do indébito, consistindo na devolução de forma dobrada, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte Apelante, na forma do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.