Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801712-20.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, aduzindo: contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios; omissão quanto ao pedido de compensação; omissão quanto ao limite máximo para fixação da multa. Oportunizado ao embargado manifestação Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A embargante pretende o reconhecimento de que a controvérsia decorre de relação contratual, no entanto, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada foi expressa ao declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 356170624-7, acolhendo, portanto, a tese de inexistência da contratação impugnada. Em consequência lógica e jurídica, não há como qualificar a hipótese como de responsabilidade contratual, justamente porque o título negocial invocado pela instituição financeira não foi reconhecido como válido nem existente para reger a relação entre as partes. A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, reconhecida a inexistência da relação contratual, resta evidente que a controvérsia decorre de relação de natureza extracontratual, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão aclaratória deduzida nos embargos, uma vez que a sentença já reconheceu expressamente a ausência de vínculo contratual entre as partes. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A sentença desafiada fixou o termo inicial da correção monetária do dano material a partir da data do evento danoso. Sustenta o embargante que em se tratando de responsabilidade contratual, a correção deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe o entendimento da Súmula 362 do STJ. Ocorre que a citada súmula 362 trata da correção monetária do dano moral e não do dano material. Na hipótese dos autos, sobre o início de fluência da correção da dívida decorrente de ato ilícito, disciplina a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. De tal modo, a sentença está coerente quanto ao ponto questionado. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL Pretende o embargante que os juros de mora da obrigação de restituir os valores descontados indevidamente fluam na forma do art. 405 do Código Civil, qual seja, a partir da citação. Ocorre que o dispositivo invocado regulamenta os casos de responsabilidade contratual, sendo a reconhecida na sentença hipótese de responsabilidade extracontratual, uma vez que decidido que a parte não realizou a contratação questionada. Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, despicienda qualquer integração da sentença combatida. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA MULTA A parte embargante alega omissão na sentença quanto à limitação da multa cominatória, afirmando que não teria sido fixado qualquer limite temporal ou quantitativo para sua aplicação. Entretanto, a decisão embargada é clara ao estabelecer que a multa será aplicada por mês, “para cada novo desconto irregular”, definindo de forma objetiva o critério de incidência da penalidade. Desse modo, a multa somente incidirá mensalmente enquanto houver descumprimento da obrigação de fazer, isto é, enquanto persistirem os descontos reputados indevidos. Há, portanto, delimitação temporal e material expressa, diretamente relacionada ao comportamento da parte no cumprimento da obrigação imposta. Diante disso, não se verifica a omissão apontada. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Não assiste razão à alegação de omissão. A sentença analisou de forma suficiente e fundamentada o ponto central da controvérsia, qual seja, a inexistência de prova idônea acerca do efetivo repasse ou transferência dos valores contratados à parte autora. Concluiu-se, portanto, pela ausência de comprovação do crédito e, em consequência, pela improcedência da demanda, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de compensação. A própria sentença foi expressa ao consignar que, inexistindo prova do repasse, não se forma crédito contraposto em favor da instituição financeira capaz de autorizar compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantém-se inalterados todos os termos da sentença. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões