Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MINERVINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos, no prazo 15 dias e requererem o que entender de direito. SIMõES, 26 de maio de 2026. ROBERIA LOPES DA SILVA Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801533-86.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:46
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:44
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:40
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:39
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:36
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:22
Decurso de Prazo
24/06/2026, 06:14
Publicação
28/05/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MINERVINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos, no prazo 15 dias e requererem o que entender de direito. SIMõES, 26 de maio de 2026. ROBERIA LOPES DA SILVA Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801533-86.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MINERVINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos, no prazo 15 dias e requererem o que entender de direito. SIMõES, 26 de maio de 2026. ROBERIA LOPES DA SILVA Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801533-86.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:08
Reativação
26/05/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 09:06
Recebimento
25/05/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801533-86.2022.8.18.0074.
APELANTE: MARIA MINERVINA DE JESUS Advogados do(a)
APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801533-86.2022.8.18.0074, em curso perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Curimatá - PI. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença (Id. 30922859), a parte autora opôs Embargos de Declaração em 01/02/2026 (Id. 30922861), apontando suposta omissão no julgado. Ocorre que, sem que houvesse a apreciação do referido recurso integrativo pelo magistrado de primeiro grau, os autos foram remetidos a esta Instância Superior em 10/02/2026, sendo autuados como Apelação Cível e distribuídos a esta Relatoria. É o breve relatório. Decido. O sistema processual civil brasileiro estabelece que os Embargos de Declaração possuem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC) e devem ser julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão embargada. No caso em tela, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça antes do julgamento dos aclaratórios configura nítido error in procedendo, uma vez que a jurisdição do juízo a quo ainda não se exauriu quanto à integração da sentença. A ausência de decisão sobre os embargos impede a formação definitiva do título judicial e, consequentemente, obsta o exame de admissibilidade e mérito de eventual recurso apelatório por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS à Comarca de origem, para que o Juízo a quo proceda ao julgamento dos Embargos de Declaração pendentes (Id. 30922861). Após a preclusão da referida decisão e, caso haja a interposição de novos recursos com a devida observância do contraditório, retornem os autos a este Gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MINERVINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. SIMõES, 2 de fevereiro de 2026. IURY ALVES LEAL Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801533-86.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MINERVINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801533-86.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MINERVA DE JESUS contra a instituição financeira BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 319134639-8, com valor de R$ 18.288,00 (dezoito mil duzentos e oitenta e oito reais) a serem pagos em parcelas de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Nesse contexto, deve-se analisar a prescrição do pedido de dano material em relação à cada uma das parcelas questionadas, ao passo que a do dano moral deve ser aferida em relação à data do último desconto efetivado. Verifico que entre a data do primeiro desconto questionado e a do ajuizamento da ação, ainda não ultrapassado o termo prescricional legal. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 35191685) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 9.120,29 (nove mil cento e vinte reais e vinte e nove centavos) (ID 79977408), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MINERVINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801533-86.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MINERVA DE JESUS contra a instituição financeira BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 319134639-8, com valor de R$ 18.288,00 (dezoito mil duzentos e oitenta e oito reais) a serem pagos em parcelas de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Nesse contexto, deve-se analisar a prescrição do pedido de dano material em relação à cada uma das parcelas questionadas, ao passo que a do dano moral deve ser aferida em relação à data do último desconto efetivado. Verifico que entre a data do primeiro desconto questionado e a do ajuizamento da ação, ainda não ultrapassado o termo prescricional legal. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 35191685) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 9.120,29 (nove mil cento e vinte reais e vinte e nove centavos) (ID 79977408), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 23:16
Improcedência
30/01/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:41
Publicação
31/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MINERVINA DE JESUS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 79977396. SIMõES, 29 de julho de 2025. TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801533-86.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]