Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800219-08.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 96077219, opostos pela parte requerida, alegando que este Juízo laborou em omissão na análise dos documentos anexados, como prova do pagamento do negócio jurídico firmado entre as partes. Intimada para contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte. Fundamento e Decido. A parte requerida embarga a sentença proferida nos autos, por entender que o Juízo laborou em omissão na análise dos documentos apresentados. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, admissíveis em tese o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la. A sentença questionada, em sua fundamentação, assim se pronunciou: “Nesse contexto, o requerido juntou aos autos a cópia do instrumento contratual na modalidade digital (ID 25443009), desacompanhado de comprovante de disponibilização dos valores do mútuo à parte autora. Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 138 do INSS, autoriza expressamente a contratação pela forma eletrônica, com utilização da tecnologia de biometria: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: […] II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (…) À propósito da contratação digital, a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 10.931/2004, a qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, transcrevo: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. No mesmo sentido, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020, pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. No caso sob análise, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido nos autos possui a assinatura eletrônica da requerente, por intermédio de biometria facial, acompanhado, ainda, da geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, qualquer indício de fraudes ou de irregularidade na contratação. Todavia, a instituição financeira demanda não logrou comprovar a disponibilização dos valores em favor do consumidor, posto que não trouxe aos autos qualquer comprovante válido nesse sentido, não se localizando, de igual modo, o registro respectivo em extratos bancários juntados pelo autor, restando comprovado que o requerente não recebeu em sua conta corrente o objeto do mútuo que fora pactuado. Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.sem grifos no original Assim, como se vê, o órgão sentenciante firmou entendimento acerca do tema, estando a fundamentação questionada consonante com o dispositivo que se busca alterar. A omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente na decisão embargada e não a divergência entre esta e o entendimento da parte, ou mesmo entre o julgado e o ordenamento jurídico, situação para a qual há previsão de recurso próprio. Sobre o tema, a jurisprudência ensina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DE OUTROS TRIBUNAIS – INVIABILIDADE DAS ALEGAÇÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. Não podem os embargos declaratórios serem utilizados como meio de se rediscutir a matéria, sob alegação de omissão. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente no julgado embargado, e não a suposta contrariedade com o entendimento de outros tribunais. (ED 72066/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015) (TJ-MT - ED: 00720667320158110000 72066/2015, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 28/07/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2015) Posto isso, verifico que a insurgência do embargante requer reanálise de provas que já foram devidamente analisadas por este juízo, sendo os Embargos de Declaração opostos inadequados para tal fim. Se a parte interessada entender necessário, poderá apresentar o devido recurso de Apelação.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por inexistir omissão, mantendo-se inalterada a sentença de ID. 89621863. Considerando que já consta nos autos Apelação interposta pela parte autora, em ID. 89827956, e contrarrazões da parte requerida em ID. 90055126, aguarde-se o prazo para apresentação de eventual novo recurso da parte vencida, e transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões