Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: JOSE CELIO BARBOSA COSTA DECISÃO Cuidam-se de embargos à execução opostos por JOSÉ CÉLIO BARBOSA COSTA em desfavor do BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Citada para pagar o débito ou oferecer embargos, a parte executada, ora embargante, apresentou petição nos próprios autos, sob a rubrica “manifestação” (ID 20758269), e não em autos apartados por dependência. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 81037172). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 914, § 1º, do CPC determina que os embargos à execução sejam “distribuídos por dependência, autuados em apartado”. No caso, o executado os protocolou nos próprios autos, como simples manifestação, em afronta direta ao dispositivo legal. Verifica-se, ademais, a impossibilidade de conversão do requerimento em exceção de pré-executividade, pois não foram suscitadas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e prescindíveis de dilação probatória. De outro lado, ainda que superado o vício formal, o embargante limitou-se a alegar excesso de execução sem apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo, exigência do art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC. Ausente esse requisito, não seria sequer possível o exame de mérito da alegação. Diante do vício de forma e da ausência de pressupostos específicos, impõe-se o não conhecimento dos embargos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000302-54.2014.8.18.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos por José Célio Barbosa Costa, por terem sido indevidamente apresentados nos próprios autos (CPC, art. 914, § 1º), extinguindo o incidente sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV); 2. Determino o prosseguimento da execução, dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as providências que entender cabíveis para o regular andamento do feito. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões