Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, INES DE DEUS RAMOS, HONORIO JOSE RAMOS, CARLITO CARLOS RAMOS, JANAINA KARLA SANTOS E SILVA RAMOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Constatada a insuficiência do preparo recursal, o apelante foi oportunamente intimado para complementá-lo, mas não efetuou o pagamento da guia complementar no prazo devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, após a regular intimação da parte apelante, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A insuficiência do preparo recursal exige a intimação da parte para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. A inércia da parte apelante após a intimação para complementar o preparo configura preclusão temporal e acarreta a deserção do recurso. A ausência de preparo constitui vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal e impede o conhecimento da apelação. A observância das normas relativas ao recolhimento das custas judiciais assegura a regularidade processual, evita prejuízo ao Erário e preserva o devido processo legal. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível em razão da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação do preparo recursal após a regular intimação da parte apelante configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A falta de preparo constitui vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal e autoriza o relator a não conhecer monocraticamente do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 932, III; 1.007, § 2º; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800131-73.2024.8.18.0114, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0023199-61.2011.8.18.0140, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0001460-65.2011.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de RAMOS & RAMOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME e outros, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. No curso do processamento do recurso, constatada a insuficiência do preparo recursal, determinou-se a remessa dos autos à Distribuição do 2º Grau para certificação e, sendo o caso, a intimação do apelante para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. A unidade competente certificou que o preparo inicialmente recolhido fora arrecadado e liquidado, mas necessitava de complementação. Posteriormente, foi emitida guia complementar no valor de R$ 1.204,13, a qual venceu e não liquidada,, conforme certidão 32417405, expedida em 13 de abril de 2026. É o relatório. Decido. De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. O apelante interpôs recurso, sem recolhimento de preparo completo. No caso, foi oportunizada a complementação do preparo, contudo o Banco apelante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, o recurso de apelação encontra-se comprometido, porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento. Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte apelante não a cumpriu. Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal. Sobre o tema, segue jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-73.2024.8.18.0114 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 ) APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023199-61.2011.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 ) É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais de modo a evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal. Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2026.